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CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO
- INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
INTRÓITO:
Uma das grandes divergências encontradas na Lei nº 8.666/93
diz respeito a contratação sem licitação de serviços técnicos
profissionais especializados.
Urge mencionar que há divergências doutrinárias
e jurisprudenciais no que tange a contratação de advogados,
que a nosso ver, preenchidos os requisitos legais, não há
óbices impeditivos.
LICITAÇÃO – CONCEITO: [1][2][3][4][5]
Licitação é um procedimento administrativo que tem por base
proporcionar a Administração Pública a aquisição de obras,
serviços, compras, alienações, assegurando igualdade de
condições aos concorrentes, respeitando os princípios constitucionais
e selecionando a proposta mais vantajosa para a Administração.
INEXIGIBILIDADE:
Primeiramente, necessário se faz a verificação se é ou não
exigível uma licitação. No campo do direito, o advogado,
enfrenta dificuldades de pequena e grande complexidade técnica,
afetando direito de pessoas e do próprio interesse da Administração
Pública.
Necessário frisar que nem toda contratação
direta de advogado pela Administração é correta, sendo relevante
a análise do objeto contratado, além do que, não podemos
dizer que toda contratação deve ser precedida de licitação.
Outro ponto que deve ser analisado é a
condição que cada município tem de manter em seu quadro
uma procuradoria jurídica no porte das Procuradorias Estaduais
e Federal.
No caso dos municípios, a Constituição
Federal deixou ao livre arbítrio de cada administrador a
disciplinar a sua estrutura administrativa, criando ou não
a sua procuradoria.
Necessário frisar que a maioria dos municípios
pequenos não possuem condições de manter em seus quadros
uma procuradoria jurídica especializada, com profissionais
altamente especializados por área de atuação.
É sabido que os municípios de pequeno e
médio porte necessitam para o dia a dia de profissionais
que tenham conhecimentos gerais para os serviços diários
e constantes enfrentados.
Por conseguinte, sempre os municípios enfrentarão
problemas de alta relevância que os procuradores municipais
não poderão resolver, face ao número excessivos de processos
que possuem em caráter geral, para solucionar um problema
de grande repercussão.
Casos que envolvam extrema dificuldade,
complexidade, enorme repercussão, de valores elevados, que
podem prejudicar ou onerar o município, a solução está na
contratação de profissional que satisfaça o interesse do
Município, problemas que não podem ser resolvidos pelos
profissionais que integram o jurídico da administração pelos
motivos já aduzidos.
A contratação temporária e eventual de
advogados para questões específicas não substitui os atos
praticados pelos procuradores municipais. A questão a ser
defendida pelo advogado externo contratado, em caráter temporário
e eventual é incompatível com os serviços prestados pela
procuradoria municipal, visto que a matéria contratada necessita
de um profissional com conhecimento diferenciado e experiência
elevada no caso a ser verificado.
Ao efetuar a contratação de serviço técnico
profissional de advogado, o contratante deverá verificar
sua legalidade, verificando o caso específico, bem como
se o contratado preenche os requisitos legais e a matéria
necessita de um profissional especializado.
Um aspecto de relevância a ser analisado
pela administração pública, no caso o município, que o risco
de uma defesa a ser elaborada por quem não detenha uma especialização
na matéria é comprometer e onerar abusivamente o patrimônio
público.
Deve ser observado pelo administrador público
ao contratar um advogado a eficiência e eficácia do trabalho
a ser realizado. Por gerir dinheiro público, o administrador
terá de analisar se o seu corpo jurídico não possui condições
de defender os interesses do município e verificando que
não, tem o dever de contratar um profissional que possa
desempenhar esta função, desde que seu preço esteja dentro
dos parâmetros do mercado.
Em regra, a contratação dos serviços jurídicos
exige a habilitação legal e alguma experiência ou especialização
na área de atuação.
Salientamos pois, que quando diversos profissionais
puderem realizar o mesmo serviço, ainda que de natureza
técnica especializada deve ser objeto de licitação.
Agora, quando diversos profissionais puderem
realizar um serviço técnico profissional especializado,
mas o produto de cada um for diferente, por características
diferenciadas do autor, neste caso haverá impossibilidade
de competição, dada a singularidade do serviço.
Ressaltamos que a contratação direta de
advogado sem licitação, com fundamento na inexigibilidade,
tem como base a inviabilidade de competição, dada a singularidade
do serviço.
DA LEGISLAÇÃO:
Dispõe o artigo 37, XXI, da Constituição Federal:
“ART. 37 – A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DE QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO,
ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS OBEDECERÁ
AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE,
PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA E, TAMBÉM, AO SEGUINTE:
...
XXI – RESSALVADOS OS CASOS ESPECIFICADOS NA LEGISLAÇÃO,
AS OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES SERÃO CONTRATADOS
MEDIANTE PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA QUE ASSEGURE IGUALDADE
DE CONDIÇÕES A TODOS OS CONCORRENTES, COM CLÁUSULAS QUE
ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTOS, MANTIDAS AS CONDIÇÕES
EFETIVAS DE PROPOSTA, NOS TERMOS DA LEI, O QUAL SOMENTE
PERMITIRÁ AS EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICA
INDISPENSÁVEIS A GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.”
Ao azo, dispõe o artigo 13, V, da Lei nº
8.666/93:
“ART. 13 – PARA OS FINS DESTA
LEI, CONSIDERAM-SE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS
OS TRABALHOS RELATIVOS A:
...
V – PATROCÍNIO OU DEFESA DE CAUSAS JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVAS.”
Salientamos, mais uma vez, que a regra
básica é o dever da Administração licitar os serviços e
obras que necessita para a realização de suas finalidades,
excetuando os casos previstos na lei.
Na similitude, dispõe o artigo 25, II e
§ 1º da referida lei:
“ART. 25 – É INEXIGÍVEL A LICITAÇÃO
QUANDO HOUVER INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO, EM ESPECIAL
...
II – PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ENUMERADOS
N OART. 13 DESTA LEI, DE NATUREZA SINGULAR, COM PROFISSIONAIS
OU EMPRESAS DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, VEDADA A INEXIGIBILIDADE
DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO.
...
§ 1º - CONSIDERA-SE DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO O PROFISSIONAL
OU EMPRESA CUJO CONCEITO NO CAMPO DE SUA ESPECIALIDADE,
DECORRENTE DE DESEMPENHO ANTERIOR, ESTUDOS, EXPERIÊNCIAS,
PUBLICAÇÕES, ORGANIZAÇÃO, APARELHAMENTO, EQUIPE TÉCNICA,
OU DE OUTROS REQUISITOS RELACIONADOS COM SUAS ATIVIDADES,
PERMITA INFERIR QUE O SEU TRABALHO É ESSENCIAL E INDISCUTÍVEL
O MAIS ADEQUADO PLENA SATISFAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO”.
SINGULARIDADE DO SERVIÇO:
Conforme já mencionado, a fundamentação a ser efetivada
na contratação de um advogado na modalidade inexigibilidade
de licitação, tem por base a inviabilidade de competição
pela singularidade do serviço.
A singularidade a ser analisada é um respeito
ao serviço a ser pretendido pela Municipalidade (Administração)
e não o profissional a ser contratado.
Como singular, deve ser verificado a complexidade,
a relevância, os interesses públicos em discussão; se irá
satisfazer a necessidade administrativa.
Após verificado a necessidade administrativa
é que a Administração irá buscar o profissional adequado
para a satisfação do interesse público.
Deverá a Administração cumprir os princípios
que norteiam toda Administração Pública, ou seja, legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade.
Além disso, a Administração deverá verificar
os requisitos essenciais elencados no artigo 12 da Lei nº
8.666/93, quando versar o pedido quanto a projeto básico
ou executivo.
NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO:
Após delimitado a singularidade, necessário se faz a conjugação
da alta complexidade do serviço a ser executado e a notoriedade
do prestador de serviço.
A notória especialização é uma das exceções
à regra do procedimento licitatório e para a sua configuração
mister se faz a presença de dois requisitos, quais sejam:
- A existência da capacidade notória;
- A necessidade da especialização notória
pela Administração.
CONCLUSÃO:
Assim, a Administração defrontando-se com uma situação de
especial complexidade, de considerável relevância para os
cofres públicos e se versando a presente de serviço de natureza
singular, pode optar por contratar um advogado de sua confiança
com notória especialização, utilizando-se da inexigibilidade
de licitação, com espeque no artigo 25, II, da Lei nº 8.666/93.
Notas do texto:
[1] HELY LOPES MEIRELLES: “LICITAÇÃO
É O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO MEDIANTE O QUAL A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA SELECIONA A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA O CONTRATO
DE SEU INTERESSE”.
[2] JOSÉ CRETELLA JÚNIOR: “LICITAÇÃO,
NO DIREITO PÚBLICO BRASILEIRO ATUAL, A PARTIR DE 1967, TEM
O SENTIDO PRECISO E TÉCNICO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PRELIMINAR COMPLEXO, A QUE RECORRE A ADMINISTRAÇÃO QUANDO,
DESEJANDO CELEBRAR CONTRATO COM O PARTICULAR, REFERENTE
A COMPRAS, VENDAS, OBRAS, TRABALHOS OU SERVIÇOS, SELECIONA,
ENTRE VÁRIAS PROPOSTAS, A QUE MELHOR ATENDE AO INTERESSE
PÚBLICO, BASEANDO-SE PARA TANTO EM CRITÉRIO OBJETIVOS, FIXADO
DE ANTEMÃO, EM EDITAL, E QUE SE AMPLA PUBLICIDADE”.
[3] MARÇAL JUSTEN FILHO: “”LICITAÇÃO”
SIGNIFICA UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL, REALIZADO
SOB REGIME DE DIREITO PÚBLICO, PRÉVIO A UMA CONTRATAÇÃO,
PELO QUAL A ADMINISTRAÇÃO SELECIONA COM QUEM CONTRATAR E
DEFINE AS CONDIÇÕES DE DIREITO E DE FATO QUE REGULARÃO ESSA
RELAÇÃO JURÍDICA FUTURA”.
[4] MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: “LICITAÇÃO
COMO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO QUAL UM ENTE PÚBLICO,
NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, ABRE A TODOS OS INTERESSADOS,
QUE SE SUJEITEM ÀS CONDIÇÕES FIXADAS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO,
A POSSIBILIDADE DE FORMULAREM PROPOSTAS DENTRE AS QUAIS
SELECIONARÁ E ACEITARÁ A MAIS CONVENIENTE PARA A CELEBRAÇÃO
DO CONTRATO”.
[5] CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “
É UM CERTAME QUE AS ENTIDADES GOVERNAMENTAIS DEVEM PROMOVER
E NO QUAL ABREM DISPUTA ENTRE OS INTERESSADOS EM COM ELAS
TRAVAR DETERMINADAS RELAÇÕES DE CONTEÚDO PATRIMONIAL, PARA
ESCOLHER A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA ÀS CONVENIÊNCIAS PÚBLICAS”.
Wagner Rodolfo Faria Nogueira
Procurador do Município de Caçapava - SP
Advogado em São José dos Campos - SP
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