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CONTRATAÇÃO
DE EMPRESA ESTATAL SEM LICITAÇÃO
(art. 24, VIII, da Lei 8.666/93)
www.celc.com.br
Há poucos dias, foi-me submetido
à apreciação um caso concreto em que
se discutia a interpretação do art. 24, VIII,
da Lei 8.666/93. Tratava-se da contratação,
mediante dispensa de licitação, de uma empresa
municipal para prestação de serviços
à Prefeitura de outro Município. Busquei traçar
o quadro referencial jurídico dentro do qual, no
meu entender, o caso deveria ser apreciado.
Em função do seu objeto,
as empresas estatais podem ser classificadas em:
a) empresas que exercem atividade econômica;
b) empresas que exercem serviço público;
c) empresas que exercem atividade de suporte à
Administração Pública.
São exemplos de empresa estatal
que exerce atividade econômica o Banco do Brasil,
os bancos estaduais, as caixas econômicas e a Petrobrás,
esta no exercício do monopólio do petróleo
pela União, previsto no art. 177 da Constituição.
São exemplos de empresa estatal
que exerce serviço público a ECT, a Infraero,
as companhias metroviárias e as empresas de saneamento
(Sabesp, Sanepar etc.).
São exemplos de empresa estatal
que exerce atividade de suporte à Administração
Pública a Embrapa, a Serpro e a Dataprev, bem como
as empresas estaduais e municipais de processamento de dados
(Prodesp, Prodam etc.) e de planejamento, desenvolvimento
e urbanização (Emplasa, Emurb, Urb etc.).
Dispõe o art. 24, VIII, da Lei 8.666/93:
“Art. 24. É dispensável
a licitação:
.....................................................................................................
VIII – para a aquisição, por pessoa
jurídica de direito público interno, de
bens produzidos ou serviços prestados por órgão
ou entidade que integre a Administração
Pública e que tenha sido criado para esse fim específico
em data anterior à vigência desta Lei, desde
que o preço contratado seja compatível com
o praticado no mercado.”
Parece-me claro que as empresas estatais
que podem ser contratadas pela Administração
Pública mediante dispensa de licitação,
com base nesse dispositivo legal, são apenas as empresas
que exercem atividade de suporte, e não as de atividade
econômica ou de serviço público.
Mais ainda: a) a empresa contratada deve
ter sido criada para o fim específico de fornecer
bens ou prestar serviços à Administração
da qual faça parte integrante; b) sua criação
deve ter sido anterior a 22/6/93, quando passou a vigorar
a Lei 8.666; c) o preço do contrato deve ser compatível
com o praticado no mercado.
Ressalvo que o dispositivo legal não
autoriza a contratação direta de empresa municipal
senão pela Administração Pública
da qual faça parte integrante, de empresa estadual
senão pela Administração do respectivo
Estado e de empresa federal que não seja pela Administração
Federal.
Assim, a resposta que dei a quem me consultou
foi negativa. No caso concreto, a licitação
não poderia ser dispensada.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO
AMARAL - Bacharel em Ciências Jurídicas
e Sociais pela Faculdade de Direito do Recife (1956) e Mestre
em Direito Administrativo pela PUC/SP (1977). Advogado em
São Paulo, consultor e parecerista em Direito Econômico
e Administrativo, especialmente em Licitações,
Contratos e Concessões de Serviço Público,
e membro do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Foi Professor-Assistente
de Sociologia na Faculdade de Filosofia da Universidade
Federal de Pernambuco (1961-1965) e Professor de Direito
Econômico na Faculdade de Direito da PUC/SP (1973-1983).
Autor de dezenas de trabalhos publicados em conceituadas
revistas de Direito Público e dos livros: "Extinção
do Ato Administrativo" (1978), "Licitações
nas Empresas Estatais" (1979), "Ato Administrativo,
Licitações e Contratos Administrativos"
(1995), "Licitação para Concessão
de Serviço Público" (1995) , "Concessão
de Serviço Público" (1996) e “Comentando
as Licitações Públicas – Série
Grandes Nomes nº 3” (2002). |