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CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESTATAL SEM LICITAÇÃO
(art. 24, VIII, da Lei 8.666/93)
www.celc.com.br

Há poucos dias, foi-me submetido à apreciação um caso concreto em que se discutia a interpretação do art. 24, VIII, da Lei 8.666/93. Tratava-se da contratação, mediante dispensa de licitação, de uma empresa municipal para prestação de serviços à Prefeitura de outro Município. Busquei traçar o quadro referencial jurídico dentro do qual, no meu entender, o caso deveria ser apreciado.

Em função do seu objeto, as empresas estatais podem ser classificadas em:

 

a) empresas que exercem atividade econômica;
b) empresas que exercem serviço público;
c) empresas que exercem atividade de suporte à Administração Pública.

São exemplos de empresa estatal que exerce atividade econômica o Banco do Brasil, os bancos estaduais, as caixas econômicas e a Petrobrás, esta no exercício do monopólio do petróleo pela União, previsto no art. 177 da Constituição.

São exemplos de empresa estatal que exerce serviço público a ECT, a Infraero, as companhias metroviárias e as empresas de saneamento (Sabesp, Sanepar etc.).

São exemplos de empresa estatal que exerce atividade de suporte à Administração Pública a Embrapa, a Serpro e a Dataprev, bem como as empresas estaduais e municipais de processamento de dados (Prodesp, Prodam etc.) e de planejamento, desenvolvimento e urbanização (Emplasa, Emurb, Urb etc.).

Dispõe o art. 24, VIII, da Lei 8.666/93:

 

“Art. 24. É dispensável a licitação:
.....................................................................................................
VIII – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.”

Parece-me claro que as empresas estatais que podem ser contratadas pela Administração Pública mediante dispensa de licitação, com base nesse dispositivo legal, são apenas as empresas que exercem atividade de suporte, e não as de atividade econômica ou de serviço público.

Mais ainda: a) a empresa contratada deve ter sido criada para o fim específico de fornecer bens ou prestar serviços à Administração da qual faça parte integrante; b) sua criação deve ter sido anterior a 22/6/93, quando passou a vigorar a Lei 8.666; c) o preço do contrato deve ser compatível com o praticado no mercado.

Ressalvo que o dispositivo legal não autoriza a contratação direta de empresa municipal senão pela Administração Pública da qual faça parte integrante, de empresa estadual senão pela Administração do respectivo Estado e de empresa federal que não seja pela Administração Federal.

Assim, a resposta que dei a quem me consultou foi negativa. No caso concreto, a licitação não poderia ser dispensada.

 

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL - Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito do Recife (1956) e Mestre em Direito Administrativo pela PUC/SP (1977). Advogado em São Paulo, consultor e parecerista em Direito Econômico e Administrativo, especialmente em Licitações, Contratos e Concessões de Serviço Público, e membro do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Foi Professor-Assistente de Sociologia na Faculdade de Filosofia da Universidade Federal de Pernambuco (1961-1965) e Professor de Direito Econômico na Faculdade de Direito da PUC/SP (1973-1983). Autor de dezenas de trabalhos publicados em conceituadas revistas de Direito Público e dos livros: "Extinção do Ato Administrativo" (1978), "Licitações nas Empresas Estatais" (1979), "Ato Administrativo, Licitações e Contratos Administrativos" (1995), "Licitação para Concessão de Serviço Público" (1995) , "Concessão de Serviço Público" (1996) e “Comentando as Licitações Públicas – Série Grandes Nomes nº 3” (2002).

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