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DISPENSA
DE LICITAÇÃO POR EMERGÊNCIA (3)
www.celc.com.br
Meu livro sobre “Licitações
nas Empresas Estatais” (São Paulo, McGraw Hill,
1979) está não só esgotado, mas em
grande parte desatualizado. Freqüentemente, porém,
volto a consultá-lo e deparo-me com textos que continuam
atuais. No Comentário anterior, transcrevi nesta
página a Observação Final sobre o trabalho
multifuncional e interdisciplinar, que considero como se
tivesse acabado de escrever. Hoje, transcrevo o item 21,
sobre “Casos de emergência” (pp. 54/55),
que me dá quase a mesma sensação. Veamos:
“A emergência é, a
nosso ver, caracterizada pela inadequação
do procedimento formal licitatório ao caso concreto.
Mais especificamente: um caso é de emergência
quando reclama solução imediata, de tal modo
que a realização de licitação,
com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo
à empresa (obviamente prejuízo relevante)
ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços
ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação
ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas.
Quando a realização de licitação
não é incompatível com a solução
necessária, no momento preconizado, não se
caracteriza a emergência.
Há que usar essa faculdade com
o devido cuidado. Sobretudo se deve atentar que muitas vezes
a emergência resulta não do imprevisível,
mas da falta de providências tomadas no momento oportuno
pelas unidades técnicas ou administrativas da empresa.
Na prática, ocorre com freqüência o adiamento
de decisões, ou a falta de planejamento ou programação
de atividades, de modo que, em um dado momento, a contratação
passa a ser emergencial.
Se, por exemplo, falta uma peça
essencial ao funcionamento de um determinado equipamento,
utilizado diariamente, peça essa a ser adquirida
em 24 (vinte e quatro) horas, temos que distinguir duas
hipóteses: ou essa falta decorreu efetivamente de
um imprevisto ou resultou de uma falha administrativa (por
exemplo: o procedimento de compra da peça está
a arrastar-se nos trâmites burocráticos, possivelmente
até esquecido na gaveta de algum servidor). Ambas
as situações são emergenciais. Cabe,
pois, a dispensa de licitação. Mas na segunda
hipótese o responsável pela falha administrativa
deve ser responsabilizado. A não responsabilização,
nessa hipótese, do servidor da empresa pode significar,
na prática, estímulo à provocação
proposital de situações emergenciais, com
o objetivo de tornar dispensável a licitação,
o que só prejuízos pode acarretar para a entidade.
A emergência pode resultar, também,
da obrigação de cumprir prazo contratual.
Explicitemos melhor.
A empresa ‘A’, estatal, é
contratada pela Administração Direta, por
exemplo, ou por outra empresa estatal, para prestar determinado
serviço. Essa contratação, como vimos
no item 19, acima, pode ser efetuada sem licitação.
Assim, pode ser efetuada, por exemplo, em vinte e quatro
ou quarenta e oito horas. Suponhamos que a empresa ‘A’
seja obrigada, por força desse contrato, a fornecer
um estudo preliminar no prazo de trinta dias e que, para
elaborar esse estudo, precise subcontratar trabalhos de
pesquisa e levantamento.
A rigor, esses trabalhos de pesquisa e
levantamento deveriam ser contratados mediante licitação.
Mas, no caso, a realização desta tornaria
inobservável o prazo contratual de trinta dias, sujeitando
a empresa ‘A’ a pesadas multas, por exemplo.
Configura-se, assim, uma situação emergencial
para a empresa ‘A’, embora não o seja
para o órgão ou entidade contratante.
Nem sempre, no entanto, a situação
será essa. O processo de contratação
da empresa ‘A’ poderá, por exemplo, durar
dois meses. Nesse ínterim, e levando em conta a possibilidade
de firmar o contrato, a empresa ‘A’ deverá
realizar licitação, desde logo, para a subcontratação
dos trabalhos de pesquisa e levantamento. Se houver a contratação,
a empresa ‘A’ já terá propostas
em mãos: restar-lhe-á efetuar a subcontratação.
Se não houver a contratação, terá
havido um trabalho inútil, mas, provavelmente, pouco
oneroso.
Ressaltamos, pois, mais uma vez, que vemos
a emergência como situação que tanto
pode ser verdadeira e respeitável quanto pode encobrir
uma incompetência administrativa.”
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO
AMARAL - Bacharel em Ciências Jurídicas
e Sociais pela Faculdade de Direito do Recife (1956) e Mestre
em Direito Administrativo pela PUC/SP (1977). Advogado em
São Paulo, consultor e parecerista em Direito Econômico
e Administrativo, especialmente em Licitações,
Contratos e Concessões de Serviço Público,
e membro do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Foi Professor-Assistente
de Sociologia na Faculdade de Filosofia da Universidade
Federal de Pernambuco (1961-1965) e Professor de Direito
Econômico na Faculdade de Direito da PUC/SP (1973-1983).
Autor de dezenas de trabalhos publicados em conceituadas
revistas de Direito Público e dos livros: "Extinção
do Ato Administrativo" (1978), "Licitações
nas Empresas Estatais" (1979), "Ato Administrativo,
Licitações e Contratos Administrativos"
(1995), "Licitação para Concessão
de Serviço Público" (1995) , "Concessão
de Serviço Público" (1996) e “Comentando
as Licitações Públicas – Série
Grandes Nomes nº 3” (2002). |