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DISPENSA DE LICITAÇÃO POR EMERGÊNCIA (3)
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Meu livro sobre “Licitações nas Empresas Estatais” (São Paulo, McGraw Hill, 1979) está não só esgotado, mas em grande parte desatualizado. Freqüentemente, porém, volto a consultá-lo e deparo-me com textos que continuam atuais. No Comentário anterior, transcrevi nesta página a Observação Final sobre o trabalho multifuncional e interdisciplinar, que considero como se tivesse acabado de escrever. Hoje, transcrevo o item 21, sobre “Casos de emergência” (pp. 54/55), que me dá quase a mesma sensação. Veamos:

“A emergência é, a nosso ver, caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à empresa (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Quando a realização de licitação não é incompatível com a solução necessária, no momento preconizado, não se caracteriza a emergência.

Há que usar essa faculdade com o devido cuidado. Sobretudo se deve atentar que muitas vezes a emergência resulta não do imprevisível, mas da falta de providências tomadas no momento oportuno pelas unidades técnicas ou administrativas da empresa. Na prática, ocorre com freqüência o adiamento de decisões, ou a falta de planejamento ou programação de atividades, de modo que, em um dado momento, a contratação passa a ser emergencial.

Se, por exemplo, falta uma peça essencial ao funcionamento de um determinado equipamento, utilizado diariamente, peça essa a ser adquirida em 24 (vinte e quatro) horas, temos que distinguir duas hipóteses: ou essa falta decorreu efetivamente de um imprevisto ou resultou de uma falha administrativa (por exemplo: o procedimento de compra da peça está a arrastar-se nos trâmites burocráticos, possivelmente até esquecido na gaveta de algum servidor). Ambas as situações são emergenciais. Cabe, pois, a dispensa de licitação. Mas na segunda hipótese o responsável pela falha administrativa deve ser responsabilizado. A não responsabilização, nessa hipótese, do servidor da empresa pode significar, na prática, estímulo à provocação proposital de situações emergenciais, com o objetivo de tornar dispensável a licitação, o que só prejuízos pode acarretar para a entidade.

A emergência pode resultar, também, da obrigação de cumprir prazo contratual. Explicitemos melhor.

A empresa ‘A’, estatal, é contratada pela Administração Direta, por exemplo, ou por outra empresa estatal, para prestar determinado serviço. Essa contratação, como vimos no item 19, acima, pode ser efetuada sem licitação. Assim, pode ser efetuada, por exemplo, em vinte e quatro ou quarenta e oito horas. Suponhamos que a empresa ‘A’ seja obrigada, por força desse contrato, a fornecer um estudo preliminar no prazo de trinta dias e que, para elaborar esse estudo, precise subcontratar trabalhos de pesquisa e levantamento.

A rigor, esses trabalhos de pesquisa e levantamento deveriam ser contratados mediante licitação. Mas, no caso, a realização desta tornaria inobservável o prazo contratual de trinta dias, sujeitando a empresa ‘A’ a pesadas multas, por exemplo. Configura-se, assim, uma situação emergencial para a empresa ‘A’, embora não o seja para o órgão ou entidade contratante.

Nem sempre, no entanto, a situação será essa. O processo de contratação da empresa ‘A’ poderá, por exemplo, durar dois meses. Nesse ínterim, e levando em conta a possibilidade de firmar o contrato, a empresa ‘A’ deverá realizar licitação, desde logo, para a subcontratação dos trabalhos de pesquisa e levantamento. Se houver a contratação, a empresa ‘A’ já terá propostas em mãos: restar-lhe-á efetuar a subcontratação. Se não houver a contratação, terá havido um trabalho inútil, mas, provavelmente, pouco oneroso.

Ressaltamos, pois, mais uma vez, que vemos a emergência como situação que tanto pode ser verdadeira e respeitável quanto pode encobrir uma incompetência administrativa.”

 

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL - Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito do Recife (1956) e Mestre em Direito Administrativo pela PUC/SP (1977). Advogado em São Paulo, consultor e parecerista em Direito Econômico e Administrativo, especialmente em Licitações, Contratos e Concessões de Serviço Público, e membro do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Foi Professor-Assistente de Sociologia na Faculdade de Filosofia da Universidade Federal de Pernambuco (1961-1965) e Professor de Direito Econômico na Faculdade de Direito da PUC/SP (1973-1983). Autor de dezenas de trabalhos publicados em conceituadas revistas de Direito Público e dos livros: "Extinção do Ato Administrativo" (1978), "Licitações nas Empresas Estatais" (1979), "Ato Administrativo, Licitações e Contratos Administrativos" (1995), "Licitação para Concessão de Serviço Público" (1995) , "Concessão de Serviço Público" (1996) e “Comentando as Licitações Públicas – Série Grandes Nomes nº 3” (2002).

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