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DISPENSA
DE LICITAÇÃO POR EMERGÊNCIA (2)
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O dever da Administração
de contratar por emergência
Se a licitação é a
regra, a dispensa e a inexigibilidade de licitação
são exceções. Na Lei 8.666/93, a dispensa
de licitação é prevista, basicamente,
no art. 24. A inexigibilidade, no art. 25.
Dentre os casos de dispensa de licitação,
situa-se a emergência (art. 24, IV, da Lei 8.666/93).
A meu ver, essa não é hipótese de dispensabilidade
de licitação, mas sim de dever jurídico
de contratar sem licitação.
Já tive, em meu “Licitações
nas Empresas Estatais” (São Paulo, McGraw Hill,
1979), oportunidade de discorrer sobre as contratações
por emergência, sem licitação prévia.
Disse, na época (p. 54):
“A emergência é,
a nosso ver, caracterizada pela inadequação
do procedimento formal licitatório ao caso concreto.
Mais especificamente: um caso é de emergência
quando reclama solução imediata, de tal
modo que a realização de licitação,
com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo
à empresa (obviamente prejuízo relevante)
ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços
ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação
ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas.
Quando a realização de licitação
não é incompatível com a solução
necessária, no momento preconizado, não
se caracteriza a emergência.”
Acrescentei (ob. e p. cits.):
“Há que usar essa faculdade
com o devido cuidado. Sobretudo se deve atentar que muitas
vezes a emergência resulta não do imprevisível,
mas da falta de providências tomadas no momento
oportuno pelas unidades técnicas ou administrativas
da empresa. Na prática, ocorre com freqüência
o adiamento de decisões, ou a falta de planejamento
ou programação de atividades, de modo que,
em um dado momento, a contratação passa
a ser emergencial.
Se, por exemplo, falta uma peça
essencial ao funcionamento de um determinado equipamento,
utilizado diariamente, peça essa a ser adquirida
em 24 (vinte e quatro) horas, temos que distinguir duas
hipóteses: ou essa falta decorreu efetivamente
de um imprevisto ou resultou de uma falha administrativa
(por exemplo: o procedimento de compra da peça
está a arrastar-se nos trâmites burocráticos,
possivelmente até esquecido na gaveta de um servidor).
Ambas as situações são emergenciais.
Cabe, pois, a dispensa de licitação. Mas
na segunda hipótese o responsável pela falha
administrativa deve ser responsabilizado. A não
responsabilização, nessa hipótese,
do servidor da empresa pode significar, na prática,
estímulo à provocação proposital
de situações emergenciais, com o objetivo
de tornar dispensável a licitação,
o que só prejuízos pode acarretar para a
entidade.” (grifos atuais)
Reitero hoje essas considerações.
Considero relevante, porém, aduzir alguns esclarecimentos.
Existe, com freqüência, confusão
entre urgência de contratar e urgência de executar
o contrato. Vale dizer: não basta ter urgência
de firmar o contrato, mas sim de contratar com urgência
para também com urgência executar o objeto
contratual.
Muitas vezes, a Administração
contrata rapidamente e o objeto contratual é executado
com lentidão. Assim, deve a Administração
tomar cuidados, tais como:
a) determinar o prazo máximo (possível)
para a execução do objeto contratual, levando
em conta os interesses da parcela da sociedade, beneficiada
ou a ser beneficiada; e
b) verificar se esse prazo pode ser
cumprido mesmo que realizada licitação,
sem esquecer ou ignorar que:
b.1) a licitação é
a regra;
b.2) a licitação é necessariamente
lenta, como afirma
QUANCARD,
lentidão essa decorrente da rigidez formal (prazos
legais para apresentação de propostas,
tempo necessário à análise dos
documentos para habilitação e à
comparação das propostas
apresentadas e incidentes procedimentais, como, por
exemplo, impugnações, recursos administrativos
e medidas judiciais).
Na hipótese de verificar que o cumprimento
do prazo máximo determinado para execução
do objeto é incompatível com a realização
de licitação, deve a Administração
escolher, para contratação direta, executante
que possua capacidade jurídica e regularidade fiscal
e preencha os requisitos de capacidade técnica e
econômico-financeira compatíveis com a complexidade
e o porte do objeto a executar.
Friso mais: o executante há de
ser de absoluta confiança. Já que o prazo
passa a ser o elemento determinante da decisão de
não licitar, a confiabilidade se torna mais importante,
exatamente porque diante de caso excepcional também
excepcional deve ser a confiabilidade. Ao dispensar a licitação
para uma contratação, com fundamento na emergência,
a Administração está arriscando-se
a, se não cumprido o prazo determinado, ver frustrar-se
seu objetivo de atender ao interesse social subjacente,
apesar da medida excepcional tomada.
A decisão de não licitar
decorre de uma valoração subjetiva da situação
e do interesse social envolvido. Quando a norma menciona
prejuízo, este deve ser interpretado em sentido amplo.
Não me parece existir dúvida de que prejudicada
fica a parcela da sociedade envolvida, direta ou indiretamente,
quando, por exemplo, uma obra pública não
é posta à sua disposição no
prazo adequado. O conceito de prazo adequado comporta um
certo grau de subjetividade e édeterminável
em cada caso.
Não pretendo dizer que o juízo
sobre a urgência seja arbitrário. O interesse
determinante da não realização da licitação
é o interesse social (interesse coletivo primário,
na concepção de ALESSI) e não o da
Administração (interesse público secundário,
na concepção de ALESSI).
Configurados, pois, os pressupostos da
não realização de licitação,
que mencionei acima, a Administração deve
efetuar a contratação sem o prévio
procedimento licitatório. É o interesse social
que exige a contratação sem licitação.
Assim, a Administração está proibida
de realizá-la, pois se o fizesse estaria contrariando
o interesse social tutelado pelo ordenamento jurídico.
Enfatizo: o aumento da eficiência
da Administração deve ter por objetivo atender
não ao interesse da Administração,
mas ao da sociedade. Exemplificando: há mero interesse
da Administração (mais especificamente do
agente administrativo) quando um governante decide que uma
obra seja contratada e executada, em caráter de emergência,
no prazo de 180 dias (máximo previsto na lei), porque
seu mandato está a expirar-se e ele pretende acrescentar
a obra ao “curriculum” de sua administração;
há interesse social quando se decide que uma obra
pública seja contratada e executada, em caráter
de emergência, no mesmo prazo de 180 dias, para coincidir
com a colheita de um produto agrícola importante,
em uma determinada região, e assegurar seu pronto
escoamento.
A noção de que a Administração
Pública tem o dever e não o poder de dispensar
a licitação por emergência ganha maior
relevância quando se trata de aplicar o art. 24, IV,
da Lei 8.666/93. Esse dispositivo estabeleceu o prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos
para os contratos por emergência, vedada sua prorrogação.
Sobre esse dispositivo, buscarei fazer
algumas observações no próximo Comentário.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO
AMARAL - Bacharel em Ciências Jurídicas
e Sociais pela Faculdade de Direito do Recife (1956) e Mestre
em Direito Administrativo pela PUC/SP (1977). Advogado em
São Paulo, consultor e parecerista em Direito Econômico
e Administrativo, especialmente em Licitações,
Contratos e Concessões de Serviço Público,
e membro do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Foi Professor-Assistente
de Sociologia na Faculdade de Filosofia da Universidade
Federal de Pernambuco (1961-1965) e Professor de Direito
Econômico na Faculdade de Direito da PUC/SP (1973-1983).
Autor de dezenas de trabalhos publicados em conceituadas
revistas de Direito Público e dos livros: "Extinção
do Ato Administrativo" (1978), "Licitações
nas Empresas Estatais" (1979), "Ato Administrativo,
Licitações e Contratos Administrativos"
(1995), "Licitação para Concessão
de Serviço Público" (1995) , "Concessão
de Serviço Público" (1996) e “Comentando
as Licitações Públicas – Série
Grandes Nomes nº 3” (2002). |