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DISPENSA
DE LICITAÇÃO POR EMERGÊNCIA (1)
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A licitação como
regra
Para tratar da dispensa de licitação,
devo, antes, fazer uma breve reflexão preliminar
sobre o instituto jurídico da licitação.
É o que farei neste Comentário, deixando para
o próximo as considerações que me ocorrem
sobre a dispensa de licitação por emergência.
As contratações efetuadas
pelo Poder Público devem, em regra, ser precedidas
de licitação. Nesse sentido, dispõe
o art. 2º da Lei 8.666/93. Enquanto nas entidades privadas
o procedimento seletivo prévio à contratação
pode ser regulado ou não por normas escritas, as
entidades do setor público estão vinculadas
à realização de licitação
nos termos da legislação aplicável,
que prescreve um procedimento formal.
O art. 3º da Lei 8.666/93 diz que
a licitação destina-se a garantir a observância
do princípio constitucional da isonomia e a selecionar
a proposta mais vantajosa para a Administração.
Isso não me parece correto.
Ao selecionar a proposta mais vantajosa,
a Administração ainda não atingiu o
objetivo da licitação, na medida em que, enquanto
não houver a contratação, o procedimento
licitatório pode ser extinto mediante revogação
ou anulação. Mais ainda: o objetivo da licitação
não é o de obter vantagem maior para uma das
partes, e sim um ajuste que seja satisfatório para
ambas.
Não se deve esquecer que a licitação
– procedimento administrativo – faz parte de
um processo mais amplo: o processo de contratação.
A licitação não é um fim em
si mesma, assim como também não o é
o contrato. De nada adianta alcançar-se o objetivo
da licitação se não se alcança
o do processo de contratação. Obter-se um
contrato vantajoso é condição necessária,
mas não suficiente para o êxito da contratação.
Por outro lado, não me parece correto
considerar-se a isonomia e a probidade administrativa como
objetivos da licitação. Não que sejam
irrelevantes: muito pelo contrário. Penso, porém,
que o princípio da isonomia (e seus princípios
instrumentais ou subsidiários, como a publicidade,
a vinculação ao instrumento convocatório,
a objetividade dos critérios de habilitação
e julgamento e a formalidade) é um parâmetro
jurídico dentro do qual a licitação
deve ser conduzida. E a probidade administrativa é
a condição ética necessária
para que a licitação seja um procedimento
sério, um jogo com regras confiáveis e para
valer.
O tratamento isonômico é
desafio que se coloca em cada caso. O agente administrativo,
mesmo honesto e bem intencionado, nem sempre consegue tratar
igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Muitas
vezes, desiguala situações iguais, iguala
situações desiguais ou desiguala desproporcionalmente
situações desiguais.
Um autor francês, QUANCARD, considera,
em seu “L’Adjudication des Marchés Publics
de Travaux et de Fournitures”, que por intermédio
da licitação os resultados financeiros alcançados
são apenas medianos. A experiência brasileira
demonstra exatamente isso e é comum ver-se a Administração
Pública contratar em condições financeiras
mais desfavoráveis, freqü entemente pelo fato
de preocupar-se com a garantia do tratamento isonômico
e com o cumprimento das formalidades legais cuja observância
é indispensável a esse tratamento.
Muitas vezes encontramos, no mundo real,
licitações cujo direcionamento parece evidente,
se bem que raramente se possa prová-lo. A probidade
administrativa deve reger toda a atividade da Administração
Pública, e não apenas o procedimento licitatório.
Não me parece, porém, correto afirmar-se que
a realização de licitação, com
a conseqüente adoção de um rito formal,
garanta, por si só, a probidade. Não se fugiria
à realidade jurídica e administrativa se se
afirmasse que a licitação tanto pode ser um
instrumento para preservar-se a probidade administrativa,
quanto para traí-la, nesta hipótese sob uma
capa formal enganosa.
Quanto à eficiência administrativa,
é questionável a afirmação de
que a licitação pública seja instrumento
adequado para melhorá-la. Diz QUANCARD que a Administração
Pública é prejudicada pela rigidez do procedimento,
que não permite modificações no edital,
bem como pela lentidão que caracteriza a realização
da
licitação.
Não se conclua, porém, das
afirmações acima, que sou contrário
à realização de licitações
públicas. Quero apenas acentuar duas noções
que me parecem básicas:
a) no Direito brasileiro, as contratações
de obras e serviços, bem como a aquisição
ou alienação de bens, devem, em regra, ser
precedidas de licitação; e
b) somente a ingenuidade, o desconhecimento total da matéria
ou o apego à retórica vazia pode levar à
afirmação de que a licitação
pública, pelo simples fato de ser adotada, é
garantidora da isonomia, do melhor resultado econômico-financeiro
e da moralidade e eficiência administrativas.
É com esta visão realista
do instituto da licitação pública que
procurarei, no próximo Comentário, enfocar
a questão da dispensa de licitação
por emergência.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO
AMARAL - Bacharel em Ciências Jurídicas
e Sociais pela Faculdade de Direito do Recife (1956) e Mestre
em Direito Administrativo pela PUC/SP (1977). Advogado em
São Paulo, consultor e parecerista em Direito Econômico
e Administrativo, especialmente em Licitações,
Contratos e Concessões de Serviço Público,
e membro do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Foi Professor-Assistente
de Sociologia na Faculdade de Filosofia da Universidade
Federal de Pernambuco (1961-1965) e Professor de Direito
Econômico na Faculdade de Direito da PUC/SP (1973-1983).
Autor de dezenas de trabalhos publicados em conceituadas
revistas de Direito Público e dos livros: "Extinção
do Ato Administrativo" (1978), "Licitações
nas Empresas Estatais" (1979), "Ato Administrativo,
Licitações e Contratos Administrativos"
(1995), "Licitação para Concessão
de Serviço Público" (1995) , "Concessão
de Serviço Público" (1996) e “Comentando
as Licitações Públicas – Série
Grandes Nomes nº 3” (2002). |