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SOCIEDADES COOPERATIVAS NAS LICITAÇÕES
PÚBLICAS
I. As sociedades cooperativas e sua regulamentação
no direito brasileiro
As cooperativas são sociedades de pessoas
dotadas de forma e natureza jurídica própria, consoante
estatui a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define
a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime
jurídico das sociedades cooperativas. Possuem, tais entidades,
natureza civil, podendo adotar por objeto qualquer gênero
de serviço, operação ou atividade, nos termos da mesma norma
anteriormente referida, sendo-lhes exigido o uso da expressão
cooperativa em sua denominação social.
Tais espécies associativas são constituídas
por deliberação da assembléia geral dos fundadores, constantes
em ata ou em instrumento púbico que venha com esse fim a
ser lavrado. Classificam-se em cooperativas singulares,
cooperativas centrais ou federações de cooperativas e confederações
de cooperativas. Oportuno notar que a norma regulamentar,
em seu art. 6º, informa que as cooperativas singulares são
aquelas constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas
físicas, admitindo-se, no entanto, em caráter excepcional,
a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as
mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas,
ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos. As cooperativas
centrais são constituídas pelo mínimo de três (3) singulares,
embora possam, de forma igualmente excepcional, admitir
associados individuais. As confederações de cooperativas
são constituídas por pelo menos três (3) federações de cooperativas,
da mesma ou de diferentes modalidades.
O capital social dessas entidades é subdividido
em quotas-partes, não admitindo-se que o valor unitário
deferido a cada uma venha a exceder o valor do salário mínimo
(art. 24). A subscrição pelo associado não pode, em regra,
exceder a 1/3 da totalidade das quotas-partes (art. 24,
§1º), salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser
diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado
ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados,
beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área
cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.
Não é demais anotar que, com vista a bem
firmar a natureza e a finalidade de tais entidades, preleciona
a Lei nº 5.764/71, em seu art. 3º, que "celebram contrato
de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se
obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício
de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo
de lucro".
Trata-se, pois, de sociedade de pessoas[1]
[2] que, prestando determinada contribuição para a sua instituição,
tornam viável o exercício de uma atividade de interesse
comum, sem que a sociedade formada nesses moldes tenha por
fim a obtenção de lucro ou a exploração empresarial de um
pelo outro sócio. Isso não significa, todavia, que não possam
os seus integrantes, organizados sem a intermediação de
terceiros, alcançar melhores resultados com a atividade
que se propõem executar. Em realidade, colhe-se claramente
do sistema cooperativo a intenção de buscar mecanismos que
servem a todos, sem o favorecimento ou enriquecimento apenas
de alguns.
Realizada esta análise à luz da legislação
ordinária, pode-se perfeitamente extrair clara conclusão
no sentido de que não há óbice jurídico à constituição e
à atuação das sociedades cooperativas, desde que sejam respeitadas
as normas que se prestam a regulá-las.
Constata-se, no entanto, que a autorização
para a constituição e atuação dessa espécie associativa
não se inscreve apenas na legislação ordinária. A Constituição
Federal de 1988, ao cuidar dos direitos e deveres individuais
e coletivos em seu art. 5º, prevê, de forma expressa, que
"a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorização, sendo vedada a interferência
estatal em seu funcionamento" (inciso XVIII). Ainda na esfera
constitucional, ao cuidar da ordem econômica e financeira
(Título VII), determina a Carta Federal que "A lei apoiará
e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo"
(art. 174, § 2º).
Há, como se percebe, perfeita conjunção,
entre as disposições inscritas na Carta Maior e aquelas
que, por esta recepcionadas, disciplinam as sociedades cooperativas
no plano ordinário.
Não é demais acrescer, no entanto, que
tais espécies associativas não constituem novidade no direito
pátrio, pois, têm-se notícia de que, já em 1903, por meio
do Decreto Legislativo nº 979, tratava-se da sindicalização
rural e da instituição de sindicatos mistos, dotados de
feição corporativa. Posteriormente, por intermédio do Decreto
nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, veio a editar-se regulamentação
especificamente voltada às cooperativas no Brasil, dissociando-as
das entidades de natureza sindical.
O exame desse conjunto normativo presta-se
a evidenciar de forma irretorquível a regularidade da instituição
das sociedades cooperativas, de modo a ter-se como certo
que tais entidades não podem enfrentar juridicamente óbice
em sua atuação no setor de mercado em que estejam inseridas.
Isto constituiria evidente afronta à legislação disciplinadora
do tema em comento e, inclusive, a disposições constitucionais
expressas.
II. As sociedades cooperativas nas licitações
públicas
As considerações até agora tecidas, buscaram
realizar uma verificação do tratamento legal que, de forma
geral, é deferido às sociedades cooperativas, tudo isso
visando identificar dispositivos normativos que, eventualmente,
pudessem oferecer alguma restrição à atuação destas entidades
junto à administração pública, impedindo-as, assim, de participarem
de licitações por esta instauradas.
As conclusões alcançadas mostram, de forma
clara e induvidosa, que as aludidas entidades acham-se acolhidas
pelo sistema jurídico vigorante. Resta saber, agora, se
no âmbito da Lei 8.666/93 enfrentariam algum óbice intransponível
que viesse a configurar justo impedimento à participação
em licitações e conseqüente celebração de contratos administrativos.
A licitação, como procedimento administrativo,
visa atingir uma dupla finalidade, conforme proclama a lei
de licitações e contratos em seu art. 3º[3]. Volta-se, como
nessa norma se estabelece, a selecionar a proposta que se
apresente como a mais vantajosa para a futura contratação,
buscando, no entanto, preservar, no curso do certame, a
isonomia entre os diversos participantes, respeitando, para
esse efeito, condições previamente fixadas e que não se
constituam em infundado e desnecessário impedimento à livre
competição.
Preocupa-se a lei, por meio da referida
disposição, em reafirmar a intenção de igualdade, vedando
de forma taxativa a inclusão, nos atos de convocação, de
condições discriminatórias em razão da naturalidade, da
sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do
contrato (art. 3º, § 1º, I[4]), bem como impedindo a outorga
de tratamento diferenciado de natureza comercial, legal,
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas
brasileiras e estrangeiras (art. 3º, § 1º, II[5]).
Note-se, por oportuno, que a pretensão
de isonomia que estampada se encontra nos dispositivos legais
ora referenciados, alcançam, inclusive, licitantes nacionais
e estrangeiros. Nesse contexto, não se poderá jamais admitir
que entre entidades regularmente constituídas nos moldes
da legislação brasileira e sediadas no País se venha a admitir
diferenciação de tratamento, menos ainda para o efeito de
impedir-lhes a participação em certames licitatórios instaurados
pela administração pública.
Eventual restrição ao ingresso de tais
sociedades em licitações públicas apenas poderia ser sustentada
em disposição legal expressa que, compatibilizada ao texto
constitucional, nesse sentido viesse a determinar, o que
não ocorre em nenhuma esfera normativa.
III. Orientações doutrinárias abalizadas
Ensinamentos doutrinários que a respeito
do tema se colhe são voltados, em sua maior parte, a sustentar
a viabilidade jurídica da participação das cooperativas
nas licitações públicas. Nesse sentido as conclusões alcançadas
por Jair Eduardo Santana e Fábio Guimarães em excelente
artigo identificado pelo título "Podem as Cooperativas Participar
de Licitação?"[6] Chamam os aludidos autores, em suas conclusões,
atenção para o fato de que "... a sociedade cooperativa
não pode ser absolutamente alijada de procedimento licitatório,
devendo ser avaliada sua habilitação e classificação de
acordo com o raciocínio de ponderabilidade que também deverá
relevar o interesse público traduzido pelo objeto da licitação".
Ivan Barbosa Rigolin[7], com a reconhecida
proficiência, assevera, concluindo a análise do tema em
comento, que "A administração, procedendo natural e desassombradamente
ante a intenção, das cooperativas de participarem de licitações,
ira constatar que será o próprio desempenho dessas sociedades,
nas mesmas licitações, que decidirá o seu futuro, no confronto
com os demais licitantes". Põe em destaque, demais disso,
que "Tolher-lhes antecipadamente o caminho, com argumentos
pessoais da autoridade competente para licitar, ou com lucubrações
que neste caso são sempre carecedoras de maior objetividade,
sustentação ou fundamento jurídico, não se nos afigura nem
tecnicamente correto, nem formalmente permitido aos entes
públicos licitadores".
Prestam-se a contribuir de forma definitiva
para a pacificação da questão versada, as percucientes preleções
feitas sobre o mesmo tema pela advogada paulistana Gina
Copola que, em artigo veiculado pelo Boletim de Licitações
e Contratos –BLC[8], argumenta, ao final, que "Dessa
forma, entendemos já estar pacificada no direito brasileiro
ser plenamente possível a participação de cooperativas em
licitações, em respeito ao princípio da igualdade e, principalmente,
em respeito ao princípio da proposta mais vantajosa à Administração
– que constitui o verdadeiro objeto de qualquer licitação
no Brasil -, uma vez que deve sempre procurar encontrar
o melhor meio de alcançar a satisfação de suas atividades
quando transfere sua execução a terceiros".
A análise procedida de forma técnica e
competente pelos autores citados bem sintetizam o pensamento
doutrinário que ora vigora em relação à questão exposta,
tornando estéreis quaisquer discussões em sentido contrário.
IV. Considerações conclusivas
Assim examinado o tema proposto, pode-se,
à luz da legislação respectiva, informar que as entidades
cooperativas, como sociedades de pessoas, constituem-se
e desenvolvem suas atividades submetidas a um conjunto normativo
específico, não se prevendo restrições quanto à natureza
das atividades ou à forma de exercício destas.
Estando assim reguladas pelo sistema jurídico
em vigor, não se pode impor restrições à atuação de tais
entidades, nem mesmo obstar a sua participação em licitações
públicas, especialmente porque, vinculada ao princípio da
legalidade, não encontra a administração amparo legal para
afastar dos certames licitatórios as sociedades cooperativas.
Questões alusivas à carga tributária e
de encargos diferenciados a que se acham submetidas as cooperativas
e as sociedades comerciais devem ser solucionadas à luz
do que estabelece a própria lei de licitações e contratos,
porquanto nela se detecta expressa referência à fixação
de um fator de equilíbrio de propostas, para efeitos de
julgamento, que bem se adequa à situação ora cuidada (art.
43, § 4º, da Lei 8.666/93).
O equilíbrio entre sociedades comerciais
e cooperativas é questão, no entanto, que merece abordagem
específica, a ser oportunamente feita.
Notas do texto:
[1] "Sociedades de pessoas são aquelas
em que a pessoa do sócio tem papel preponderante, não apenas
na constituição como durante a vida da pessoa jurídica.
Assim, constituindo-se uma dessas sociedades, ficará, na
sua existência, subordinada à pessoa dos sócios: a morte
ou incapacidade de um se refletirá na pessoa jurídica, provocando
a sua dissolução." (Martins, Fran. "Curso de Direito Comercial".
11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986 – p. 231.
[2] "Há sociedades em que os atributos
individuais de cada sócio interferem como a realização do
objeto social e há sociedades em que não ocorre esta interferência.
Em algumas, a circunstância de ser o sócio competente, honesto
ou diligente tem relevância para o sucesso ou fracasso da
empresa, ao passo que em outras, tais características subjetivas
decididamente não pesam. No primeiro caso, quando as particularidades
individuais dos sócios podem comprometer o desenvolvimento
da empresa a que se dedica a sociedade, os integrantes desta
devem ter garantias acerca do perfil de quem pretenda fazer
parte do quadro associativo. ..." (Coelho, Fábio Ulhoa.
"Manual de Direito Comercial". 3ª ed. São Paulo: Saraiva,
1992 – p. 109).
[3] A Lei 8.666/93, em seu art. 3º, estatui
que: "A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta
mais vantajosa para a Administração e será processada e
julgada em estrita conformidade com os princípios básicos
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos
que lhes são correlatos."
[4] O inciso I, do § 1º, do art. 3º, da
Lei 8.666/93, acha-se grafado nos seguintes termos: "Admitir,
prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas
ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu
caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções
em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes
ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante
para o específico objeto do contrato;"
[5] O inciso II, do § 1º, do art. 3º, da
Lei 8.666/93, tem o teor seguinte: "estabelecer tratamento
diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras
e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade
e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos
de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo
seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991."
[6] Santana, Jair Eduardo e Guimarães,
Fábio. "Podem as Cooperativas Participar de Licitação?".
Boletim de Licitações e Contratos – BLC – Editora
NDJ – janeiro de 2000, p. 4/12.
[7] Rigolin, Ivan Barbosa. "Cooperativas
em Licitação – Podem Participar". Boletim de Licitações
e Contratos – BLC – Editora NDJ, janeiro de
2002, p. 25/27.
[8] Copola, Gina. "Cooperativas podem participar
de licitações". Boletim de Licitações e Contratos –
BLC – Editora NDJ – fevereiro de 2002, p. 88/90.
Airton Rocha Nóbrega
Advogado no Distrito Federal
Professor da Universidade Católica de Brasília
- UCB
e da Escola Brasileira de Administração Pública
-EBAP/FGV
Advocacia Contenciosa, Consultoria e Assessoria Jurídicas
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