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LICITAÇÃO POR CONVITE:
DEMAIS EMPRESAS CADASTRADAS PODEM MANIFESTAR INTERESSE FORA
DO PRAZO DE 24 HORAS DE ANTECEDÊNCIA
A Lei n.º 8.666/93 contemplou a extensão
do convite às demais empresas cadastradas que não tenham
sido alvo da escolha pela Administração, mas que, entretanto,
manifestem interesse em participar da licitação nas vinte
e quatro horas que antecederem à apresentação das propostas.
Ora, sem sombra de dúvida, ao mesmo tempo
em que o legislador buscou assegurar a ampliação da competitividade,
pecou pela inclusão da extravagante exigência legal da fixação
daquele prazo para a manifestação do interesse por parte
das empresas cadastradas, o que na verdade não tem nenhum
sentido prático, ao contrário, apenas restringe o número
de competidores, quando a expressão por excelência do manifesto
interesse será a própria apresentação da proposta na data
e horário da abertura da licitação.
No respeitante à indigitada exigência legal
inserida na parte final do § 3º do art. 22 da Lei n.º 8.666/93,
e na diretriz de que a ampliação da competição preconizada
na legislação é que assegura as condições mais favoráveis
para uma contratação vantajosa para a Administração Pública,
tenho por oportuna a reprodução do seguinte entendimento
do Prof. Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações
e Contratos Administrativos, Aide Ed., 4ª Ed., 1995, pág.
131, que assim se expressou:
“Afigura-se inconstitucional subordinar
a participação à manifestação do interesse em até vinte
e quatro horas antes da apresentação das propostas. A inconstitucionalidade
não deriva da existência da limitação, mas de seu despropósito
e da ausência de vínculo entre a exigência e o interesse
público. Não existe fundamento para a discriminação. Por
que permitir a participação de quem manifestou interesse
no aludido prazo e não permitir a dos que não o fizeram?
Não se exterioriza maior idoneidade de uns relativamente
a outros. Ademais, o prazo de vinte e quatro horas não se
destina a uma ‘investigação’ sobre o interessado,
mesmo porque isso seria inviável diante da exiguidade do
tempo. Enfim, trata-se de restrição indevida e não fundamentada
à livre participação dos interessados. (...) a Administração
não está constrangida a indagar a todos os integrantes da
comunidade se possuem interesse em participar de licitação.
No entanto, os integrantes da comunidade que exteriorizarem
esse interesse têm direito de tratamento isonômico.”
Sensato também é o magistério de Carlos
Ari Sundfeld, in “Licitação e Contrato Administrativo,
São Paulo, 1994, pág. 82, que assim preleciona:
“A lei prevê a antecipada comunicação
de interesse com um único intento: garantir ao pretendente
o conhecimento dos termos do ato convocatório, mediante
o recebimento de cópia, tudo isso viabilizado no prazo de
24 horas. Mas se, ficando suficientemente informado com
o simples exame do ato convocatório no quadro de aviso (ou
por outra forma qualquer), o sujeito apresenta sua oferta,
seria um despropósito total rechaçá-la, ao argumento da
inobservância da formalidade de prévia manifestação de vontade,
que existe em favor dele mesmo”.
Diante desta abordagem, uma vez mais enfrentará
o agente público uma questão jurídica no exercício seu mister,
a impor-lhe a deliberação por uma das seguintes alternativas:
aderir a singela opção do cumprimento do texto literal da
norma ( rejeitar as propostas dos cadastrados que não manifestaram
interesse no prazo das vinte e quatro horas) em detrimento
do próprio interesse da Administração; ou então, na hipótese
em comento, ousar correr o risco de defender os interesses
da Administração e, neste caso, facultar a franca participação
dos interessados já cadastrados, aceitando as propostas
apresentadas nos termos do ato convocatório, até o exato
momento da abertura da licitação, sem se submeter à despropositada
observância do prazo fixado no indigitado dispositivo legal,
ainda que sujeito a possível questionamento administrativo
ou judicial.
O bom senso me faz admitir que a preferência
pelo critério mais cômodo e livre de quaisquer questionamentos
pelo órgãos de controle não deva predominar na Administração.
A defesa do interesse público está acima da letra fria da
norma e, por isso mesmo, desde que o ato seja devidamente
justificado, afastada estará qualquer acusação de desídia
na defesa do interesse público, remetendo-se aos eméritos
julgadores a sensatez na apreciação de cada caso em particular.
Em face ao exposto, recorro, ainda, ao
ensinamento de Luiz Alberto Blanchet, in Licitação - O Edital
à luz da nova lei, Juruá Editora, 2ª Ed. ,1994, pág. 34,
verbis:
“ O agente administrativo que não
tem autocrítica não é um bom administrador. Assim como não
está a serviço da coletividade o agente que não se autoquestiona,
pressupondo que todos os seus atos anteriores estão juridicamente
corretos, e tampouco aquele que, percebendo seu lapso, por
mero orgulho não o reconhece. Quem assim comporta, aliás,
nem racional é, pois seu raciocínio é idêntico ao daquele
indivíduo que, sem qualquer critério objetivo, diante de
uma encruzilhada opta pela estrada que lhe parece ser a
que levará a seu destino (mas que em verdade não é), acomoda-se
no banco e fecha os olhos para abri-los somente ao chegar
ou então descobrir que escolheu a via errada, e assim não
só deixou de alcançar seu objetivo, como perdeu tempo e
combustível”.
“Mau administrador não é só aquele
que tira proveito para si ou para outrem, nem só aquele
que age conscientemente com a intenção de obter vantagens
ou lesar o erário, mas também aquele que, embora não tencione
beneficiar a si próprio ou a outro particular e efetivamente
não o faça, acaba provocando inconscientemente situações
danosas para o interesse público, por pura ineficiência
ou negligência . A Administração pública não tem lugar para
o improbo, mas também para o indolente, e tampouco para
o imprevidente e para o ineficiente.
O que a boa Administração exige de seus
agentes é, pois, a utilização de toda a perícia, objetividade,
prudência, eficiência e critério necessários à satisfação
de cada necessidade concreta ensejadora de licitação. Não
se quer com isto dizer que o administrador deva ser um ‘gênio
infalível’ ou um ‘super homem’, mas ele
tem a absoluta obrigação de utilizar todas as qualidades
e habilidades humanamente possíveis ao homem normal. Se,
enfim, o administrador incorrer em erro, mas este for absolutamente
inevitável dentro das possibilidades normais, não se pode
exigir que ele empregue esforços sobrehumanos ou uma astúcia
que só excepcionalmente, e não normalmente, o homem tem.
Afinal, todo dever jurídico termina onde inicia-se a normal
falibilidade humana.”
Ademais, frente à facilidades do mundo
da informática e a própria instituição do amplo cadastramento
para os fornecedores ou prestadores de serviços dos mais
diversos segmentos, frágil seria o argumento do mais ferrenho
observador da expressão literal da norma de que para aceitar
a proposta naquelas condições a Comissão ou o responsável
pelo convite demandaria algum tempo para certificar se o
proponente está regularmente cadastrado. “Quid prodest”
a exigência contida no Estatuto das Licitações?
Compreendo, então, que o prazo fixado no
indigitado dispositivo legal é prescindível tanto para o
proponente conhecer os termos do ato convocatório, como
para permitir à Administração o prévio exame da regularidade
do cadastramento do interessado, o que certamente poderá
ser constatado no exato momento da abertura da licitação,
sem qualquer comprometimento para o certame, e em franca
defesa do interesse público aqui apontado para a diretriz
da ampliação da competitividade.
Eis o que preceitua a IN/MARE nº 5 , de
21 de julho de 1995:
“7.1. Para uniformidade de procedimentos
os editais destinados às licitações públicas deverão conter,
obrigatoriamente, as exigências descritas nos incisos seguintes
de modo a explicitar que:
II - a regularidade do cadastramento e/ou
habilitação parcial do licitante inscrito no SICAF serão
confirmadas por meio de consulta ‘ON-LINE’,
no ato da abertura da licitação, independentemente de sua
modalidade e nos casos de dispensa ou inexigibilidade.”
“8.7.1. Procedida a consulta, serão
impressas declarações, Anexo V, demonstrativas da situação
de cada participante, declarações estas que deverão ser
assinadas pelos membros da Comissão de Licitação, bem como
por todos os fornecedores presentes.”
A propósito, destacamos a sensatez das
seguintes decisões proferidas pelo Egrégio TCU:
TC 000.175/95-1: “e) que, no julgamento
de contas e na fiscalização que lhe incumbe, o TCU decidirá
não só quanto à legalidade e legitimidade, mas também sobre
a economicidade dos atos de gestão praticados pêlos responsáveis
sujeitos à sua jurisdição (cf. art. 1°, § 1°, da Lei n°
8.443/92)”.
TC 006.687/94-6: “Assim, ao observar
os princípios que devem nortear as licitações, a Unidade,
ainda que desacatando parcialmente a lei, preveniu-se contra
a ocorrência de atos gerencialmente desfavoráveis, resguardando
o patrimônio público”.
Wálteno Marques da Silva
Advogado e Consultor em Licitações em Brasília
- DF
Membro da Sociedade Brasileira de Direito Aeroespacial -
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