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O CONVITE, UM ILUSTRE DESCONHECIDO
Sidney Bittencourt
1. Introdução
Dentre as diversas modalidades licitatórias,
a denominada "convite" é, sem a menor dúvida, a mais utilizada.
Segundo levantamentos efetuados, nos anos
de 1995, 1996 e 1997 ela alcançou cerca de 23% (vinte e
três porcento) do total de recursos públicos gastos através
de licitação. Esse percentual entre 1998 a 2000 certamente
aumentou, devido ao criticável acréscimo ao valor-limite
estabelecido pela Lei nº. 9.648/98, que quase o duplicou.
Em 2001 esse percentual certamente sofreu
uma pequena queda devido a implementação da nova modalidade
denominada "pregão" que, apesar de inovadora e inteligente,
nasceu com a pecha da ilegalidade e inconstitucionalidade,
em face dos já famosos erros de nossos "legisladores" do
Poder Executivo, que teimam em buscar em suas MPs e Decretos
os caminhos condenáveis da dúvida, da incerteza e da irregularidade,
atraindo, com tal procedimento, dissabores facilmente evitáveis
(tais como ações de inconstitucionalidades, críticas severas
da doutrina etc) se, ao menos, como procedimento de cautela,
buscassem ouvir especialistas no assunto antes da produção
legiferante.
Não obstante, considerando a fase incipiente
do pregão, onde os agentes públicos ainda hesitam por falta
de conhecimento, é fácil perceber que o convite continua
imperando nas licitações públicas, sendo adotado em percentual
ainda bastante significativo.
Paradoxalmente, apesar do uso constante,
verifica-se que ainda é muito parca a doutrina sobre o tema:
livros não existem; artigos pouquíssimos; e quase nada quanto
a decisões ou sentenças (ou seja, a jurisprudência ainda
o ignora). Até mesmo aqueles autores que dedicaram linhas
e linhas sobre licitações, quase não se detiveram quando
abordaram o convite. Por fim, a própria lei pouco o sistematiza.
Por quê? A resposta parece fácil: convites
são muito fáceis de serem feitos; todos já o fazem faz tempo,
sendo desnecessário perder tempo com um assunto mais do
que sabido; nada mais há a se falar de convites; os agentes
públicos não possuem dúvidas sobre a modalidade.
Ledo engano! São nos convites que mais
se erra. Levantamentos recentes demonstram irregularidades
de toda a ordem nessa modalidade, não só nos procedimentos
como nos termos dos instrumentos convocatórios. Isso sem
contar com os cambalachos e falcatruas que, com a alteração
imposta na Estatuto nos afastamentos licitatórios (através
da Lei nº 9.648/98), migraram para os convites, onde a fiscalização
é mais frouxa e o controle menor, devido não são ao "pequeno"
valor que alcançam, como a "facilidade" e a "simplicidade"
de sua execução.
Em nossas andanças já constatamos perplexos
a utilização de "modelos" antigos, montados ainda com base
no finado (e saudoso) Decreto-lei nº. 2.300/86, registrados
em páginas amareladas pelo tempo (ou em xerox já esmaecidas
e foscas). Outras vezes - e não raro - as decisões das comissões
de licitação ou do funcionário designado para conduzir os
trabalhos (em organizações com número reduzido de funcionários)
beiram ao absurdo, totalmente desprovidos de juridicidade
e até de bom senso, mas que se perdem no limite da falta
de controle já esposada (até porque, licitantes, normalmente
de pequeno porte, não procuram, quando prejudicados, os
caminhos da Justiça, por entenderem que o valor não vale
à pena, além de temerem não serem mais "convidados" em outras
competições).
2. Conceituação e divulgação
A lei conceitua o convite de maneira convincente
no § 3º do art. 22: "Ë a modalidade de licitação entre interessados
do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos
e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa,
a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento
convocatório e os estenderá aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência
de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas".
Assim, confirmado está que o convite configura-se
na modalidade de licitação mais simples, destinada às aquisições
de pequeno valor.
Outro ponto importante a ser destacado
diz respeito à divulgação, por intermédio da publicidade
na imprensa oficial e nos jornais, do "aviso" do certame.
O jurisconsulto Marçal Justen, apreciando o assunto, chega
a concluir, considerando que anteriormente (antes da alteração
imposta pela Lei nº 8.883), quando o acesso ao convite estava
circunscrito aos licitantes relacionados, era inútil a publicidade,
e que o panorama se alterou com a nova configuração, concluindo
que a publicidade na imprensa oficial passou a ser obrigatória.
Quanto a publicidade na imprensa comum, conclui que "não
é proibido valer-se da imprensa como instrumento de divulgação".
(1)
No livro Licitação "Passo a Passo" (4a.
edição - Temas & Idéias Editora, 2002), expusemos nossa
discordância, com a máxima vênia, quanto a posicionamento,
mencionando e transcrevendo artigo de nossa lavra versando
sobre a divulgação eletrônica de licitações: "No artigo
que escrevemos sobre o SIDEC - Sistema de Divulgação Eletrônica
de Licitações, adentramos a análise dessa matéria, concluindo
de forma totalmente diversa, sustentando que há proibição
da divulgação de avisos de convites em qualquer jornal,
oficial ou não, como agora transcrevemos: Agora detectamos,
em face de estudo encomendado por instituto interessado,
uma imperfeição em outro sistema gerenciado pelo Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão: o Sistema de Divulgação
Eletrônica de Licitações - SIDEC. Através desse sistema,
na busca do máximo atendimento ao Princípio da Competitividade,
determina-se ao Administrador Público Federal a publicação
em Diário Oficial da União, em extrato, de todos os certames
licitatórios, inclusive, para nossa perplexidade, dos convites.
Dessa forma, além dos convidados (mínimo legal de três),
permite-se a participação no certame de todos que venham
a tomar conhecimento do certame e demonstrem interesse em
atender ao pretendido pela Administração.
Muito desburocratizante! Extremamente ágil!
Todavia, repleto de ilegalidade!
Deve o intérprete, para cada ramo do direito,
utilizar regras adequadas de interpretação, ou seja, procurar,
através das técnicas aplicáveis, determinar o alcance das
expressões. Disposições de Direito Público não se interpretam
do mesmo modo que as de Direito Privado e, em um e outro,
preceitos variam conforme o ramo particular a que pertencerem
as normas.
A interpretação do Direito Administrativo,
ramo do direito público em que se enquadra o tema licitações,
considera, necessariamente, os pressupostos da desigualdade
jurídica em relação aos administrados, a presunção relativa
de legitimidade e a utilização de alguns limitados poderes
discricionários. Além de tais preliminares, fulcra-se em
princípios basilares, preponderando o da legalidade (art.
37 CF), que significa que o agente público sujeita-se sempre
em suas atividades ao mandamentos da lei, deles estando
proibido de afastar-se, sob pena de invalidade do ato e
de responsabilidade disciplinar, civil e criminal, dependendo
do caso.
A eficácia de toda atividade do agente
público está condicionada ao atendimento da lei. Hely Lopes
Meirelles leciona que na Administração Pública não existe
liberdade nem vontade pessoal, alertando que enquanto diferentemente
da administração privada, onde é lícito fazer tudo que a
lei não proíbe, nela só é permitido fazer o que a lei autoriza,
arrematando que, para o particular, a lei significa pode
fazer assim enquanto para o agente público significa deve
fazer assim.
Evidentemente, não deve o agente público
cingir-se a cumprir simplesmente a lei na frieza de seu
texto, devendo interpretar os mandamentos utilizando-se,
principalmente, da chamada técnica teleológica, qual seja,
buscando a finalidade da norma. Por outro lado, não se deve
confundir normas e regras. Regras, quando bem estabelecidas
e de texto incontestável (claro, preciso e de fácil entendimento)
devem ser simplesmente cumpridas, não cabendo ao agente
deturpá-las, dar a elas novo sentido ou aumentar-lhes a
amplitude.
A finalidade, portanto, como se afigura,
é pedra angular na interpretação do texto legal de Direito
Administrativo. Rui Cirne Lima ensina que '... o fim, e
não a vontade do administrador, domina todas as formas de
administração. Supõe, destarte, a atividade administrativa
a preexistência de uma regra jurídica, reconhecendo-lhe
uma finalidade própria. Jaz, conseqüentemente, a administração
pública debaixo da legislação, que deve enunciar e determinar
a regra de direito'.
Hely Lopes Meirelles, dissecando o tema,
complementa que, no desempenho dos encargos administrativos,
o agente do poder público não tem a liberdade de procurar
outro objetivo, ou de dar fim diverso do prescrito em lei
para a atividade.
Celso Bandeira de Mello, relembrando os
alicerces que se fulcram no direito grego, esclarece que,
além de não poder atuar, contra legem ou praeter legem,
a Administração somente pode agir secundum legem. No mesmo
sentido, Renato Alessi observa que a função administrativa
se subordina à legislativa não apenas porque a lei pode
estabelecer proibições e vedações à administração, mas também
porque esta só pode fazer aquilo que a lei antecipadamente
autoriza. Da mesma forma, assevera o administrativista Benedicto
de Tolosa Filho: 'os atos administrativos estão atrelados
ao princípio da legalidade, isto é, a Administração Pública,
através de seus agentes, somente pode realizar o que a lei
expressamente autoriza, o poder discricionário conferido
à Administração Pública pode ser exercido apenas dentro
da demarcação legal, isto é, a escolha do como e quando,
fica restrita ao leque estabelecido pelo permissivo legal.
Ao ultrapassar essa delimitação, a discricionariedade passa
para o campo da arbitrariedade e, portanto, torna o ato
ilegal'.
O tema "licitações" está contido no âmbito
do direito administrativo, devendo, em conseqüência, ser
interpretado à luz dos pressupostos elencados.
O convite é a modalidade de licitação utilizada
para operações de pequeno valor, tendo, com base nessa finalidade,
um procedimento único na lei de licitações, visando simplificação
e agilidade.
A regra para divulgação do convite, totalmente
definida na lei (envio das chamadas cartas-convites para
convidados e afixação em quadro de avisos), além do reduzido
prazo para divulgação, são fatores que buscam a abreviação
do procedimento.
Além disso, procura também a lei uma forma
menos onerosa para os cofres públicos, obrigando a divulgação
tão-somente em quadro de avisos. É de se relembrar que a
Lei 8.666/93 alargou a forma de divulgação dos convites,
uma vez que a norma anterior (Decreto-Lei n° 2.300/86) impedia
qualquer tipo de publicidade que não fosse somente a convocação
direta através do envio da carta-convite.
Outra sinalização que evidencia a finalidade
demonstrada está no prazo reduzido para elaboração das propostas,
comparados com os das outras modalidades.
O art. 22, parágrafo 3o, da citada Lei
no 8.666/93 é incisivo quanto à modalidade em análise, disciplinando
que se trata de certame entre escolhidos pela unidade administrativa,
que está obrigada a afixar, em local apropriado, cópia do
instrumento, estendendo-o somente aos cadastrados que manifestarem
seu interesse com antecedência de 24 horas da apresentação
das propostas.
O convite é, pois, disputa entre interessados
convidados e entre os que tomaram conhecimento do aviso
aposto em local próprio e manifestaram o interesse.
Cogita a lei de procedimento rápido, ágil,
simplificado e econômico, daí porque disciplinou a legislação,
passo a passo, o procedimento do agente público quanto a
modalidade, apartando-a das demais.
Assim, diante dos pressupostos para o atendimento
de legislação específica de Direito Administrativo, notadamente
quanto ao principio da legalidade, que, refrisa-se, impede
o administrador de agir além do que a lei o autoriza, verifica-se
que a pretensão de publicar avisos de convites em jornais
(oficiais ou não) está desamparada, uma vez que, sob o pretexto
de atender o princípio da competitividade, estaria o agente
público desatendendo a finalidade da norma, não agindo conforme
regra totalmente definida na lei.
Benedicto de Tolosa leciona, comentando
o fato, que 'nada justifica o excesso de publicidade para
atos voltados para procedimentos licitatórios, pois, quase
sempre com custos elevados ou, se não elevados, desnecessários,
estariam sendo maculados os princípios da eficiência e da
economicidade'. (1a)
Convém esclarecer que estamos tratando
exclusivamente da publicação do "aviso do convite", não
importando dizer com isso que também a divulgação da habilitação
(se houver) ou da classificação dessa modalidade sejam realizadas
da mesma maneira.
Ainda que haja certa incoerência, o legislador,
pelos termos do estabelecido no art. 109, notadamente em
seu § 6o impõe a publicação na imprensa oficial, não obstante
o quase total desatendimento dessa determinação legal pela
Administração, sem que órgãos de controle interno e externo
apontem a irregularidade."
Em resumo, verifica-se que não é admissível
a publicação de avisos de convites em jornais (oficiais
ou privados), porque a modalidade é endereçada diretamente
aos escolhidos por intermédio de uma comunicação direta
(ofício, fax ou carta - por isso, chamada de "carta-convite"),
estando estendida, entretanto, por obra dos novos termos
legais esculpidos, aos demais cadastrados na categoria do
objeto licitado - pelo que é obrigatória a afixação do instrumento
convocatório em quadro de avisos de fácil e permanente acesso
-, que deverão manifestar o interesse em participar do certame
em até 24 horas antes do horário preestabelecido para apresentação
das propostas. (1b)
3. Mudanças em relação ao diploma anterior
Como esposado, principalmente por intermédio
das Leis nºs 8.883/94 e 9.648/98, inseriu o legislador no
Estatuto mudanças importantes no procedimento do convite.
A primeira, já comentada, diz respeito
a participação no certame de não-convidados. Antes, sob
a égide do Decreto-lei nº 2.300/86, só tinham permissão
para participar aqueles previamente escolhidos pela Administração.
A publicidade se resumia no envio do convite aos "selecionados".
Dessa forma, o Poder Público podia excluir aqueles que não
interessassem, o que, é claro, se constituía numa faca de
dois gumes: o administrador probo possuía a faculdade de
excluir os que, a seu ver, por fortes motivos, não reuniam
condições para atender os anseios da Administração, mas,
por outro lado, a faculdade permitia desmandos, armações,
apadrinhamentos e propinas desenfreadas.
No texto da Lei nº 8.666 pesou a necessidade
de proteger o dinheiro público dos administradores improbos,
pelo que alterou-se sensivelmente a sistemática. Foi mantida
a faculdade de escolha de possíveis interessados, sem que
necessariamente estejam cadastrados (2), admitindo-se, como
já enfocado, a participação de qualquer outro interessado,
desde que devidamente cadastrado e que manifeste seu interesse
no prazo de até 24 horas da apresentação das propostas.
Outra inovação ocorreu com a alteração
imposta ao § 6º do art. 22, que passou a exigir que na praça
onde haja mais de três possíveis interessados, a cada novo
convite para objeto igual ou assemelhado, que se convide
a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados
são convidados nas últimas licitações instauradas.
O texto legal, como já informamos em livro
sobre o assunto (3), foi acertadamente alterado, em face
de imperfeição da redação original, que trazia enorme dificuldade
de interpretação.
Estabelecia a redação anterior que, na
hipótese do convite, "existindo na praça mais de 3 (três)
possíveis interessados", vedado estaria repetir o convite
aos mesmos escolhidos na licitação imediatamente anterior
realizada para objeto idêntico ou semelhante. Após alguma
reflexão, adotamos o entendimento de que o dispositivo não
impedia a participação dos escolhidos em licitação anterior,
mas sim demandava a necessidade de outros mais serem convidados,
pois, agindo de outra forma, estaria a Administração ofendendo
o Princípio da Igualdade.
Visando a sanar a falha, a MP nº 351/93
trouxe nova redação que continha ainda imperfeições. Finalmente,
na MP nº 472/94, convertida na Lei nº 8.883/94, o texto
recebeu versão final: existindo na praça de mais de três
possíveis interessados, a cada novo convite para objeto
idêntico ou assemelhado (o que induz a mesma obrigatoriedade
tendo havido anulação, revogação ou simplesmente um novo
certame), é obrigatório o convite a pelo menos mais um interessado,
enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas
licitações, o que importa dizer que, esgotado o chamamento
de cadastrados para o ramo nas últimas licitações, ainda
que existam mais de três possíveis interessados na praça,
não há obrigatoriedade de alargar o rol de interessados,
o que se afigura em total inconstitucionalidade, por macular
preceito constitucional da igualdade. Ressalta-se que o
conceito clássico da expressão "praça", em termos comerciais,
tão bem delineado por Diogenes Gasparini, é determinável
pela grandeza do valor do contrato que se pretende celebrar,
resumindo-se, o convite, portanto, à localidade em que esta
sendo realizado.
Surge então uma importante questão, apenas
tangenciada por alguns estudiosos: a regra de ampliação
do universo de competidores seria aplicável ilimitadamente?
A resposta positiva atrairia o seguinte absurdo: um órgão
situado em um grande centro urbano que continuamente instaure
convites, se veria obrigado, em certo momento, a expedir
centenas de convites, porquanto, a cada convite, acresceria
um novo licitante ao elenco de convidados. Consequentemente,
a resposta negativa à indagação se impõe, de vez que o dispositivo
não determina que uma vez convidado, convidado compulsório
se tornaria nos demais convites. A Administração tem o livre
arbítrio, por exemplo, de convidar outros três, sem que,
no caso, esteja obrigada a convidar outro ou outros mais
(4).
Mais contundente é a opinião de Ivan Barbosa
Rigolin, que considera insólito o texto deste §. 6º: "Deve
restar claro, por fim, ainda quanto ao § 6.0, que a Administração
não precisará acrescer um novo convidado a cada certame,
mas apenas, na hipótese da lei, substituir algum por outro
novo; ou, de outra forma, em pouco tempo estaria obrigada
alguma entidade a convidar cinqüenta fornecedores para dado
certame. Sabe-se, por outro lado, que os convidados pela
Administração não devem ser escolhidos em lista telefônica:
quem o faz ou nenhuma experiência tem ante o tema, ou é
- permita-se-nos - um rematado preguiçoso. As entidades
públicas em pouco tempo de experimentação aprendem com quais
fornecedores deve lidar, porque a atendem bem, a preços
razoáveis e de modo confiável, e quais deve evitar como
o diabo à cruz" (5).
Insurge ressaltar que, apesar dos elogios
merecidos referentes à nova regra legal, é de se criticar
a condicionante referente ao cadastro (a regra determina
a obrigatoriedade de convidar mais um licitante à existência
de registro cadastral). Jorge Ulisses Jacoby carrega nas
tintas ao criticar a condição: "Efetivamente, pretender
coibir a aplicação da moralizadora regra do § 6°, do art.
22, pela simples ausência de um cadastro autorizando a administração
a perpetuar convite a determinados grupos, merece ressalva
quanto à regularidade, pois afronta o princípio da impessoalidade
e da própria isonomia. Se a Administração recorre a uma
lista telefônica ou a um jornal classificado para extrair
dali os seus três licitantes - pois, como será visto, não
é prudente convidar só o número mínimo - ou mesmo, se é
notório que existem mais de três fornecedores no local,
é inadmissível que os órgãos de controle chancelem como
regular esse procedimento. Argumentos como "eu sei que só
esses são profissionais sérios... idôneos... que honram
seus compromissos..." podem estar travestindo argumentos
inconfessáveis e merecem maior verificação, especialmente
no que se refere à razoabilidade dos preços. O TCU decidiu
que mesmo que sejam convidados somente três, é preciso ampliar
a competitividade (6).
Outra importante alteração - talvez a mais
importante de todas - diz respeito a uma posição anterior
tomada pelo Tribunal de Contas da União, interpretando o
dispositivo quanto ao item "apresentação de propostas".
Nessa interpretação - que não foi acompanhada por várias
Cortes de Contas estaduais - posicionou-se o TCU pela obrigatoriedade,
nos convites, de três propostas válidas (7) (e não de apenas
três convidados).
Inteligentemente, buscou o legislador equalizar
o problema, tendo inserido um parágrafo ao artigo 22 (§
7º) que deu alento final à discussão, disciplinando duas
condições na ocasionalidade de ocorrer a impossibilidade
de obtenção do número mínimo de licitantes, ou seja, três,
desobrigando a Administração a repetir o certame. Tais condições
merecem uma análise mais pormenorizada, porquanto caracterizam
situações distintas. A primeira, "limitação do mercado",
caracteriza situação a ser verificada em data anterior à
instauração da licitação. Assim, constatada a limitação
de possíveis concorrentes na praça, não há como se convidar
o número mínimo exigido pela lei. Convida-se apenas os dois
existentes (havendo só um, há o afastamento de licitação).
A segunda situação, "manifesto desinteresse dos convidados",
já é fato que ocorre durante o certame. Entendemos que o
manifesto desinteresse se dá com a simples ausência do convidado.
Na verdade, a ausência, desde que comprovadamente tenha
sido o mesmo convidado, demonstra o desinteresse com mais
veemência que a hipótese de comunicação formal de desinteresse.
Daí, supondo-se que, convidados três possíveis interessados,
apenas dois tenham comparecido ao certame, deve a licitação
continuar normalmente, cabendo à Administração apenas justificar
o ocorrido no processo. O TCU, avaliando o tema, confirmou
a desnecessidade de repetição do certame (Decisão nº 274/94
- TCU - Plenário - DOU 16/05/94, pág. 7.238).
Tem suscitado certa dúvida na doutrina
a verdadeira acepção do "manifesto desinteresse do convidado".
Alguns doutos diferentemente de nós, tem entendido que se
faz necessária a manifestação formal, por escrito, desse
desinteresse.(8) Entretanto, verifica-se que a doutrina
majoritária entende que a melhor exegese é a de que o "manifesto
desinteresse" caracteriza-se plenamente, e até de forma
ainda mais marcante, quando o convidado - desde que do ramo,
estabelecido, tecnicamente pronto para atender aos anseios
da Administração -, simplesmente ignora o convite. A atenção
em responder, é claro, facilita bastante os trabalhos, mais,
certamente, deve ser entendida como um ato de gentileza,
descaracterizando-se a situação jurídica que a lei dá contornos.
Assim assevera, por exemplo, Ivan Barbosa Rigolin: "Quando
a Administração convida três e comparece um, o desinteresse
é manifesto, quando convida mais de três, e respondem apenas
dois, parece-nos que também o desinteresse é manifesto".
(9)
Também considerado de fundamental importância
foi a modificação da forma de publicidade do convite. Já
nos manifestamos sobre o assunto e agora nos alongamos.
Defendiam alguns, ainda à época do Decreto-lei
nº 2.300/86, que a publicação de um "aviso de convite" na
imprensa (oficial e/ou particular) motivaria a seqüência
do processo de convite com menos de três propostas, pois
estaria assegurado que o universo de possíveis interessados
teria sido alcançado.(10) O TCU não aprovou tal prática,
prescrevendo que não se pode prescindir, no convite, de
três remessas.
Nossa posição vai além, conforme já dispusemos
em artigo sobre o tema (e no livro antes mencionado), porquanto,
a nosso ver, não há autorização legal para tal iniciativa.
4. A questão da fase de habilitação nos
convites
Existe fase de habilitação quando a licitação
for na modalidade convite?
Costuma-se afirmar - com certa razão -
que no convite a habilitação é presumida, entendendo-se
que a Administração só convida candidatos idôneos, que preenchem
os requisitos habilitatórios.(11) Nessa prática, o convite
cingir-se-ia à apresentação pura e simples da proposta de
preços.
A literalidade do texto legal alicerça
esse entendimento, de vez que o § 2º do art. 41, ao tratar
sobre os prazos para impugnação do instrumento convocatório,
prevê que "decairá do direito de impugnar... o licitante
que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura
dos envelopes de habilitação de concorrência, a abertura
dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços
ou concurso ..." . Assim, tudo leva a crer que só na concorrência
é que existe a fase de habilitação.
Também o § 1º do art. 32 leva o aplicador
da lei a entender dessa maneira, porquanto autoriza a dispensa,
no todo ou em parte, a documentação exigida para a habilitação.
Não obstante, apesar das aparentes evidências,
é cediço, como se demostrará, que existem documentos que
a Administração jamais poderá deixar de avaliar para que
considere o licitante regular para vir a ser contratado.
Ao apreciarmos o parágrafo 1º do art. 32,
em nosso Licitação Passo a Passo, alertamos que o intérprete
deve encarar o dispositivo com bastante cautela: "Quando
a lei disciplina a possibilidade de dispensa 'no todo ou
em parte' não faculta em todas as hipóteses a não-solicitação
de demonstração de requisitos obrigatórios em habilitação.
'A prova de habilitação jurídica nunca poderá ser dispensada.
Logo e no mínimo, esse requisito nunca poderá ser dispensado,
mesmo porque se não estiver presente sequer será válida
a proposta apresentada' (Marçal Justen Filho, ob. cit, pag.
186), sendo importante relembrar que a não-exigência de
documento que prove regularidade perante a seguridade social
é ato que viola a Constituição Federal, uma vez que a mesma
não faz nenhuma distinção quando proíbe o Poder Público
de contratar pessoa jurídica em débito com a Previdência
Social (art. 195, § 3º)".
É através da habilitação jurídica que se
avalia se o licitante está apto para ser contratado. Ulisses
Jacoby alerta: "Não faria sentido que a Administração negociasse
e viesse a firmar contrato com pessoa jurídica inexistente
ou com menores de idade considerados incapazes" (12).
5. A questão do edital nos convites
O convite se constitui por intermédio de
edital?
Diríamos que não e que sim, por mais paradoxal
e absurda que possa parecer esta resposta.
O texto legal, em certos momentos, conduz
o intérprete a concluir que sim. O § 2º do art. 91, já transcrito,
por exemplo, leva a esse entendimento quando prescreve que
"Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação
... o licitante que não o fizer até ... a abertura dos envelopes
com as propostas em convites ..." (grifamos).
Ora, se a lei indica, no caso de convites,
a impugnação do "edital", é porque convite tem edital! Certo?
Talvez!
Compulsando-se com cuidado toda a legislação,
é de se constatar que, apesar dos atropelos e cochilos -
a Lei nº 8.666 é uma verdadeira colcha de retalhos - sinais
claros estão consignados no sentido de inexistir edital,
nos moldes designados no art. 40 (13), quando a licitação
é o convite.
O inciso I do art. 38 assim evidencia,
tratando dos documentos a serem juntados para a formação
do processo de licitação (14): "I - edital ou convite e
respectivos anexos, quando for o caso".
Também o art. 44, caput, é indicativo:
"Art. 44 - no julgamento das propostas, a comissão levará
em consideração os critérios objetivos definidos no edital
ou convite...".
Ocorre informar, portanto, que o legislador
do Estatuto atendeu a uma forte posição doutrinária, que
dispunha pela diferença no instrumento convocatório entre
o convite e as demais modalidades, de modo que este, mais
singelo, simples e direto, atendesse a finalidade de sua
existência, qual seja a de permitir mais agilidade a Administração
nas contratações mais baratas, afastamento formalidades
desnecessárias. Por esse motivo é que, não raro, formula-se
o convite através de um formulário padrão, cabendo ao licitante
apenas preencher espaços destinados a informações fundamentais
e, logicamente, seu preço. É o que aduz Rigolin, traduzindo,
com simplicidade, o que defendemos: "... geralmente são
impressos pelas entidades, devendo o convidado apenas preencher
os claros para devolvê-los (pessoalmente ou pelo correio).
(15)
Quando, entrementes, ao início deste capítulo
informamos que no convite havia e não havia edital, queríamos
informar que, em diversas ocasiões, até mesmo no padrão
impresso (o tal modelo), o convite aflora através de uma
espécie de um mini-edital, onde são elencadas regras imprescindíveis
(sanções, prazos, garantias, etc).
1 - "Comentários
a Lei de Licitações e Contratos Administrativos", 7ª. Ed.,
Ed. Dialética, pág. 187.
1a - Artigo "Revogação da Lei de Gravidade", publicado parcialmente
no Jornal Estado de São Paulo, e na integra em nosso "Questões
Polemicas sobre licitações e contratos administrativos",
2ª. Ed., Temas & Idéias Editora.
1b - Manifestação considerada despicienda
por parte da doutrina, como, por exemplo, Eurico de A. Azevedo
e Célia Marise Prendes, atualizadores do livro de Hely Lopes
Meirelles, "Licitação e Contrato Administrativo", uma vez
que, tomando conhecimento do mesmo, pode o interessado apresentar
desde logo a sua proposta, desde que esteja cadastrado (11ª.
Ed.,
Malheiros, pág. 84).
2 - Procedimento que a IN nº 05 do antigo
MARE (que criou o SICAF) atropelou, determinando que, em
qualquer modalidade, há a obrigatoriedade do cadastramento.
3 - "Licitação Passo a Passo", 4ª ed.,
Temas & Idéias Editora, pág. 56, 2.002.
4 - Nesse diapasão, Marçal Justen Filho,
"Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos",
7ª. ed., Dialética, págs. 204 e 205.
5 - "Manual Prático das Licitações", Saraiva,
pág. 161.
6 - "Comentando as Licitações Públicas
- Série Grandes Nomes - Vol. nº. 2", pág. 118,
Temas & Idéias Editora.
7 - TC 024.572/90 (DOU de 09/08/91, pág.
13.339).
8 - Corrente capitaneada por Jorge Ulisses
Jacoby Fernandes que entende que o manifesto desinteresse
"caracteriza-se quando presente algo mais do que o simples
silêncio"
(ob. Cit. pág. 121).
9 - Ob. cit, pág. 161.
10 - Carlos Pinto Coelho Motta e Toshio
Mukai eram partidários dessa tese.
11 - Essa é a opinião de Marcos Juruena
Vilella Souto ("Licitações & Contratos Administrativos -
Comentários", 2ª. ed., Adcoas, pág. 114).
12 - Ob. cit. pág. 11.
13 - O art. 40 define passo a passo como
se constitui um edital de licitação.
14 - Que erroneamente, neste dispositivo,
chama de "procedimento da licitação".
15 - Ob.cit. pág. 162.
* SIDNEY BITTENCOURT é Mestre em Direito, administrativista,
notório especialista em licitações e
contratos administrativos, consultor atuante no âmbito
dos Direitos Administrativo, Financeiro e Econômico,
atuou ativamente na elaboração do famoso Decreto-lei
2.300/86, é autor de diversas obras jurídicas
por esta editora, destacando-se, entre outras, LICITACAO PASSO
A PASSO, 4ª Edição, ESTUDOS SOBRE LICITACOES
INTERNACIONAIS, 2ª Edição, PREGÃO
PASSO A PASSO, 2ª edição (Comentários
à Lei 10.520/2002), PREGÃO ELETRÔNICO
e LICITAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS |