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REPETIÇÃO DO CONVITE
Airton Rocha Nóbrega

Licitar, na Administração Pública, é uma regra e, além disso uma necessidade constante, já que é por intermédio do certame licitatório que os diversos órgãos e entes públicos avaliam as condições daqueles que se dispõem a fornecer o objeto desejado e, com esse escopo, selecionam a proposta que, segundo critérios objetivos previamente definidos no instrumento convocatório, se apresenta como a mais vantajosa para o contrato de seu interesse.

Para alcançar esse desiderato - o contrato administrativo - dispõe a administração de meios que são colocados à sua disposição pela Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93). Tais meios são as modalidades de licitação, dentre elas incluídas o convite.

Ao cuidar da definição das diversas modalidades de licitação, estabelece a vigente Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/93), que o convite "... é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas" (art. 22, § 3º).

Percebe-se claramente que essa modalidade de licitação, pela feição que lhe foi conferida pela Lei, acha-se claramente destinada a efetivar contratações de pequeno porte e de valor não muito significativo, impondo-se, em conseqüência disso, menor custo administrativo para a sua realização e procedimento ágil e simplificado.

Ao longo do tempo, no entanto, tem-se observado que realizar concorrências e tomadas de preço tem sido bem menos complicado do que processar o convite, face aos inúmeros e repetidos óbices resultantes mais de interpretações descabidas do que próprio texto da lei, calcadas quase sempre na inexplicável e inaceitável presunção de que essa modalidade daria azo a fraudes ao princípio de licitação e geraria favorecimentos e irregularidades várias, justamente em decorrência dessa sua natureza célere e livre de maiores exigências.

Dentre as várias questões que ao longo do tempo tem gerado esse entrave ao processamento do convite, surge aquela que alude à necessidade de repetição da modalidade quando não forem recepcionadas propostas válidas correspondentes ao número mínimo que em lei se acha determinado.

Quando vigia o revogado Decreto-lei 2.300/86, estabelecia-se regra paralela àquela contida no texto legal que, praticamente aditando os seus termos, criava impedimento para a conclusão do convite, enquanto não fosse obtido o número mínimo de licitantes previsto naquela norma.

Observe-se que, nesse momento específico, a orientação que dimanava da Colenda Corte de Contas era expressa no sentido de que far-se-ia necessária a repetição do convite sempre que não acorressem ao certame pelo menos três licitantes (Decisão nº 56/92 - Plenário - Ata 10/92 - DOU de 18/3/92, pág. 3516). Explicitava-se, no bojo dessa decisão, caber à "... Administração discernir quanto à necessidade ou não de ser o CONVITE repetido mais de uma vez, no caso de não obtenção, nas duas convocações anteriores, do número mínimo legal de três propostas aptas à seleção, tendo sempre presente que o procedimento adotado há que garantir a legitimidade do certame, com o atendimento dos princípios básicos consagrados na Constituição Federal (art. 37) e no DL nº 2.300/86 (art. 3º). Isto sem prejuízo da faculdade que tem a Administração de ampliar o universo da competição, adotando a Tomada de Preços ou a Concorrência no lugar do Convite, nos termos do art. 21, § 2º, do citado DL nº 2.300/86" (Destaques do original).

Decorria dessa orientação - ao contrário do que se desejava - ou a "preparação" do convite, de modo a ter-se o número mínimo exigido - o que implicava em não ter-se licitação real, mas mera simulação - ou simplesmente se deixava de lado o convite e se instaurava tomada de preços ou concorrência, encarecendo, desse modo, desnecessariamente o custo administrativo da contratação.

Por conta de tal exigência e especialmente das variadas e confusas interpretações alcançadas, o que se verificava no dia-a-dia é que o administrador via-se compelido a adotar procedimentos inaceitáveis e inconvenientes para a Administração.

Atualmente, visando-se a emprestar ao convite a natureza que lhe é própria, com reforço das características de agilidade e economicidade, buscou a atual Lei de Licitações e Contratos encerrar a indesejável e inexplicável discussão, permitindo à Administração o encerramento do certame e a efetivação da contratação, mesmo sem que o número mínimo tenha sido obtido. Para isso, no entanto, impôs a necessidade de formulação de justificativa específica, calcada em limitações do mercado ou decorrente de manifesto desinteresse dos convidados.

Estatui a respeito o art. 22, § 7º, que "quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite".

Fica claro, assim, que a obrigação de repetir o convite apenas subsiste, na sistemática atual, quando não puder a Administração, em decorrência de limitações do mercado ou ante o manifesto desinteresse dos licitantes, justificar a não-obtenção do número mínimo de convidados.

Verificando-se novamente a orientação que a respeito do tema dimana atualmente do Colendo TCU, observa-se que tem sido ela reiteradamente firmada no sentido de que a repetição só se tornará necessária, quando não se puder justificar, nos moldes em lei definidos, a ausência do número mínimo. Colhe-se, no bojo do Acórdão nº 50/97 (DOU de 18.3.97 - pág. 5392), em voto da lavra do eminente Ministro Humberto Guimarães Souto, que "No que se refere a falta de repetição não justificada de convites por parte daquela municipalidade, considero necessário que se determine a observância do art. 22, § 7º da Lei nº 8.666/93, o qual exige que as circunstâncias de não obtenção do número mínimo de convidados estejam devidamente justificadas no processo" (grifo do original).

Para bem aplicar o dispositivo em comento, há de se entender, no entanto, que as limitações de mercados serão diretamente resultantes do fato de não se ter, na localidade em que se realiza a licitação, pessoas (físicas ou jurídicas) em quantidade suficiente à obtenção do número mínimo de três. Significa dizer, assim, que o mercado não oferece opções à Administração naquela praça específica e que, em sendo assim, estará ela autorizada a realizar o certame com número de participantes inferior, desde que formule justificativa expressa e induvidosa nesse sentido.

Quanto ao manifesto desinteresse observa-se que o mercado oferece opções mas, a despeito dessa variedade de ofertantes, não há obrigação de vir a Administração a renovar o convite para substituir o licitante que eventualmente não atendeu ao seu chamamento. Preocupação necessária, ao formular-se a competente justificativa, deve ser a de demonstrar que as cartas-convite foram regularmente expedidas e comprovadamente recepcionadas pelos licitantes escolhidos e convidados.

Demonstrada a regular expedição e recepção da carta-convite, no prazo mínimo em lei estabelecido, não há que se exigir outro elemento que não a simples ausência do licitante na data indicada para a apresentação de propostas.

Vale dizer, desse modo, que a inércia do convidado, embora nenhuma comunicação remeta à Administração no sentido de não propor-se a acertar o chamamento, basta para a configuração do desinteresse, até porque nada há de mais manifesto que a sua ausência à sessão de abertura do certame. Se, ao contrário, resolver ele dirigir correspondência informando o seu desinteresse pela licitação, torna-se-á ainda mais simples e fácil a justificativa, calcada que estará, então, em documento expresso.

Não é demais asseverar, para que dúvidas não subsistam, que a Administração deverá incluir, em sua justificativa, explícita menção ao fato de serem, os três convidados, pessoas ou empresas do ramo pertinente ao objeto da licitação. E isto para que não se permita questionamentos no sentido de resultar o manifesto desinteresse do fato de não haverem sido convidadas pessoas daquele ramo específico. É óbvio que, tendo a administração dirigido o convite a dois licitantes do ramo e a um de ramo diverso, o número terá sido atendido, mas a escolha estará insanavelmente viciada, obrigando a anular-se o certame e a repetir-se o convite.

Conclusão cabível, na situação ora exposta, é que com tais cuidados, a justificativa formulada não merecerá críticas ou reparos e a contratação poderá ser concretizada, sem que o número de convidados tenha sido obtido, restando preservada a agilidade e a economicidade dessa modalidade de licitação.

Airton Rocha Nóbrega
Advogado e professor da AEUDF, FGV/EBAP e ESAD

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