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CAPACITAÇÃO
TÉCNICA DA EMPRESA LICITANTE
(Capacitação Técnico-Operacional)
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O Projeto de Lei 1.491-F/91, aprovado pelo
Congresso Nacional, previa, em seu art. 30, § 1º,
exigências relativas à capacitação
técnico-profissional e à capacitação
técnico-operacional (alíneas “a”
e “b”, respectivamente). A alínea “b”
foi vetada pelo Presidente da República, pelo que
não constou da Lei 8.666/93, que resultou
da aprovação daquele projeto.
Posteriormente, o Projeto de Lei de Conversão
nº 10/94, do qual resultou a Lei 8.883/94, que alterou
a Lei 8.666/93, voltou a prever a capacitação
técnicooperacional (art. 30, § 1º, inciso
II). Esse inciso foi, no entanto, vetado pelo Presidente
da República.
Surgiu uma dúvida: apesar desses
vetos presidenciais, a Lei 8.666/93 contempla exigências
referentes à capacitação técnico-operacional
(da empresa), ou apenas à capacitação
técnico-profissional (do engenheiro)?
Defendendo a tese de que a Administração
deve, nas Concorrências e Tomadas de Preços,
exigir as duas capacitações, apesar do veto
presidencial aos mencionados dispositivos dos projetos de
lei, já em agosto de 1993 escrevi estudo sob o título
“Qualificação Técnica da Empresa
na Lei de Licitações e Contratos Administrativos
(Lei 8.666/93)”.
Esse estudo foi publicado, inicialmente,
em 1993, como separata da Revista Trimestral de Direito
Público e, posteriormente, incluído em meu
“Ato Administrativo, Licitações e Contratos
Administrativos” (São Paulo, Malheiros
Editores, 1995, pp. 67/76).
Desenvolverei, a seguir, sinteticamente, o raciocínio
jurídico que me levou - e continua a levar - a essa
afirmação, reportando-me, para maior aprofundamento
do assunto, ao estudo acima referido.
1. A norma legal tem significado "objetivo",
sendo irrelevante tanto a "vontade" do legislador
quanto a do autor do veto. O que o legislador e o autor
do veto "quiseram" é irrelevante para
o intérprete, que deve analisar a lei tal como
foi "posta", isto é, "objetivamente".
2. O § 1º do art. 30 da Lei
8.666/93 é desdobramento do inciso II do mesmo
artigo. O parágrafo veda exigências referentes
a quantidades mínimas e prazos máximos.
No entanto, tais exigências são admitidas
no inciso, do qual o parágrafo é mero desdobramento.
3. Se a única capacitação
técnica exigível fosse a do profissional,
o inciso II do art. 30 conflitaria com o § 1º
do mesmo artigo, já que o inciso II admite exigências
quanto a quantitativos mínimos e prazos máximos
e o § 1º proíbe-as. A interpretação
sistemática leva o intérprete a tentar superar
esse
aparente conflito e harmonizar os dois comandos legais.
4. O entendimento que permite harmonizar
esses dois comandos é o de que a lei veio ao mundo
jurídico, apesar do veto presidencial, com a previsão
de exigência de uma capacitação técnica
diferente da capacitação técnicoprofissional.
E essa capacitação somente pode ser a técnico-operacional,
ou seja, da empresa. Assim, o § 1º do art. 30
refere-se a uma das capacitações técnicas
exigíveis, qual seja a técnico-profissional,
enquanto o inciso II do mesmo artigo contempla as duas
capacitações
técnicas exigíveis, a técnico-profissional
e a técnico-operacional.
5. Esse entendimento é robustecido
pela norma do art. 33, inciso III, que admite o somatório
de quantitativos de cada consorciado, obviamente para
atingir o mínimo exigido. E consorciado, de acordo
com esse dispositivo legal, não é o profissional,
mas a empresa.
Em 1995, o TCU adotou esse entendimento,
em decisão publicada no D. O. U. de 28/08/95 (Decisão
395/95 – TCU – Plenário), no que foi
seguido pela quase totalidade da doutrina brasileira.
Ainda hoje, porém, é comum
encontrarmos impugnações aos editais de licitação
para obras e serviços de engenharia que exigem a
capacitação técnica da empresa (capacitação
técnico-operacional), além da capacitação
técnica do engenheiro (capacitação
técnico-profissional), sob a alegação
de que aquela foi vetada pelo Presidente da República.
Trata-se de entendimento equivocado e que, pelo menos a
meu ver, já deveria estar superado.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO
AMARAL - Bacharel em Ciências Jurídicas
e Sociais pela Faculdade de Direito do Recife (1956) e Mestre
em Direito Administrativo pela PUC/SP (1977). Advogado em
São Paulo, consultor e parecerista em Direito Econômico
e Administrativo, especialmente em Licitações,
Contratos e Concessões de Serviço Público,
e membro do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Foi Professor-Assistente
de Sociologia na Faculdade de Filosofia da Universidade
Federal de Pernambuco (1961-1965) e Professor de Direito
Econômico na Faculdade de Direito da PUC/SP (1973-1983).
Autor de dezenas de trabalhos publicados em conceituadas
revistas de Direito Público e dos livros: "Extinção
do Ato Administrativo" (1978), "Licitações
nas Empresas Estatais" (1979), "Ato Administrativo,
Licitações e Contratos Administrativos"
(1995), "Licitação para Concessão
de Serviço Público" (1995) , "Concessão
de Serviço Público" (1996) e “Comentando
as Licitações Públicas – Série
Grandes Nomes nº 3” (2002). |