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CAPACIDADE
ECONÔMICO-FINANCEIRA DA LICITANTE
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Para aferição da capacidade
econômico-financeira da licitante, a Administração
limitar-se-á a exigir (art. 31 da Lei 8.666/93):
- balanço patrimonial e demonstrações
contábeis do último exercício social
(inciso I);
- certidão negativa de falência ou concordata
(inciso II);
- garantia de manutenção de proposta (inciso
III).
Com base no balanço patrimonial
e demonstrações contábeis do último
exercício, a Administração afere a
capacidade econômico-financeira da licitante, exigindo,
no edital da licitação:
- índices contábeis, vedada a exigência
de valores mínimos de faturamento anterior, bem
como índices de rentabilidade ou lucratividade
(§ 1º);
- capital ou patrimônio líquido mínimo
(§§ 2º e 3º).
A Administração pode exigir:
- somente índices contábeis;
- somente capital social mínimo;
- somente patrimônio líquido mínimo;
- índices contábeis e capital social mínimo;
ou
- índices contábeis e patrimônio
líquido mínimo.
Não pode exigir capital social e
patrimônio líquido mínimos.
Note-se que a Administração
tem a discricionariedade de exigir ou não capital
social ou patrimônio líquido mínimo.
Se o fizer, porém, o percentual exigido deverá
ser aquele considerado indispensável ao cumprimento
das obrigações, tal como estabelecido no art.
37, XXI, da Constituição. Vale dizer: o ato
de exigir ou não capital social ou patrimônio
líquido mínimo é discricionário,
mas, feita a exigência, a Administração
estará vinculada a exigir um percentual, calculado
sobre o valor estimado da licitação, compatível
com o grau de complexidade econômica do objeto a contratar,
ou seja, “indispensável ao cumprimento das
obrigações”, tal como estabelecido na
Constituição.
Pessoalmente, tenho hoje dúvidas
sobre a eficácia da exigência de capital social
ou patrimônio líquido mínimo, sobretudo
levando em conta o limite de 10% estabelecido no §
3º do art. 31 da Lei 8.666/93. Como sou incondicional
defensor do trabalho multifuncional, em que a articulação
entre profissionais de formações diversas
é fundamental, cada um nos limites de sua esfera
de competência, ressalto, porém, que este não
é um problema jurídico, e sim econômico-financeiro.
P. S.: Curiosamente, o DOU de 02/07/2003,
Seção 1, publicou, em sua 1ª página,
uma retificação ao art. 31, inciso I, da Lei
8.666/93.
O que ocorreu foi o seguinte. A Lei 8.883,
de 08/06/94, alterou a Lei 8.666/93 e determinou (art. 3º)
que ela seria republicada, consolidando-se as alterações
efetuadas. Nessa republicação, efetuada no
DOU de 06/07/94, o inciso I do art. 31 saiu com dois erros,
ambos na expressão “encerrados a mais de 3
(três) meses”. O correto teria sido “encerrado”,
no singular, já que o verbo se referia ao “último
exercício social”, e não a “balanço
patrimonial e demonstrações contábeis”.
Quanto ao “a”, dispenso-me de comentar.
Não me perguntem por que, mas agora,
9 anos após, saiu a retificação, que,
pelo menos em relação ao “a”,
as publicações especializadas já haviam
tomado a iniciativa de corrigir.
Quando escrevi, nesta página (Comentário
nº 39, divulgado em 01/06/2001), que a lei contém
palavras inúteis, contrariando o aforismo que aprendemos
nos bancos de faculdade e repetimos acriticamente pelo resto
da vida, houve quem me questionasse a respeito. Às
objeções respondi que a lei (mais precisamente
seu “texto”) não contém apenas
palavras inúteis, mas também erradas. A retificação
ora intempestivamente efetuada serve, pelo menos, para desautorizar
de vez a interpretação estritamente literal,
que infelizmente ainda consegue seduzir alguns poucos operadores
do Direito.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO
AMARAL - Bacharel em Ciências Jurídicas
e Sociais pela Faculdade de Direito do Recife (1956) e Mestre
em Direito Administrativo pela PUC/SP (1977). Advogado em
São Paulo, consultor e parecerista em Direito Econômico
e Administrativo, especialmente em Licitações,
Contratos e Concessões de Serviço Público,
e membro do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Foi Professor-Assistente
de Sociologia na Faculdade de Filosofia da Universidade
Federal de Pernambuco (1961-1965) e Professor de Direito
Econômico na Faculdade de Direito da PUC/SP (1973-1983).
Autor de dezenas de trabalhos publicados em conceituadas
revistas de Direito Público e dos livros: "Extinção
do Ato Administrativo" (1978), "Licitações
nas Empresas Estatais" (1979), "Ato Administrativo,
Licitações e Contratos Administrativos"
(1995), "Licitação para Concessão
de Serviço Público" (1995) , "Concessão
de Serviço Público" (1996) e “Comentando
as Licitações Públicas – Série
Grandes Nomes nº 3” (2002). |