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 EXIGÊNCIAS QUANTO À CAPACITAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL
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O Congresso Nacional aprovou, em 1993, o Projeto de Lei n° 1.491-F, do qual resultou a Lei 8.666, de 21 de junho do mesmo ano. No § 1° do art. 30, estava prevista a exigência de demonstração, pela licitante, tanto da capacitação técnico-profissional (alínea "a") quanto da capacitação técnico-operacional (alínea “b”).

No que se refere a esta última, a norma aprovada era do seguinte teor:

 

"b) quanto à capacitação técnico-operacional: comprovação do licitante de ter executado, no somatório de até 3 (três) contratos, quantitativos mínimos não superiores a 50% (cinqüenta por cento) daqueles previstos na mensuração e exclusivamente nas parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo do objeto da licitação, e a 50% (cinqüenta por cento) das relações quantitativos/prazo global destas, admitida a soma de atestados quando referidos a um mesmo período, sem limite de contratos."

O Presidente da República vetou esse dispositivo, pretendendo, com isso, limitar a exigência à capacitação técnico-profissional.

Em 1994, o Congresso aprovou a Projeto de Lei de Conversão n° 10 e voltou a incluir a exigência da capacitação técnico-operacional (inciso II do § 1° do art. 30).

Esse dispositivo foi igualmente vetado pelo Presidente da República.

Logo após a entrada em vigor da Lei 8.666, emiti parecer defendendo a tese de que o veto presidencial havia sido inócuo. A partir da interpretação sistemática, concluí que a exigência da capacitação técnico-operacional havia ingressado no mundo jurídico. Esse parecer foi transformado em artigo, publicado na Revista Trimestral de Direito Público n° 5 e a seguir incluído em meu “Ato Administrativo, Licitações e Contratos Administrativos" (São Paulo, Malheiros Editores, 1995).

Houve alguma divergência a respeito do assunto, mas hoje a tese está pacificada, inclusive na jurisprudência dos tribunais: a capacitação técnico-operacional é exigível, apesar do veto presidencial.

A conseqüência prática desses vetos foi afastar limites constantes dos referidos projetos de lei. Por exemplo: o Projeto de Lei n° 1491-F admitia o somatório de até 3 (três) contratos, enquanto a Lei 8.666 não prevê o número de atestados exigíveis, o que tem ensejado, em muitos casos, a exigência de um único atestado. Os quantitativos mínimos foram estabelecidos no projeto de lei em 50% daqueles previstos no projeto de engenharia, enquanto a lei silencia a respeito. Assim, ao invés de limites definidos, hoje nós temos conceitos jurídicos indeterminados, como o de indispensabilidade, contido no inciso XXI do art. 37 da Constituição, e os de pertinência e compatibilidade, contemplados no art. 30, inciso II, da Lei 8.666.

O veto presidencial alcançou, assim, um resultado contrário à intenção do seu autor. Ou seja: o autor do veto buscou impedir que se exigisse a capacitação técnico-operacional e ela terminou por ingressar no mundo jurídico sem os parâmetros objetivos aprovados pelo Congresso Nacional. O que demonstra mais uma vez que as normas legais têm um significado objetivo, independentemente do significado subjetivo que porventura lhes tenha sido atribuído por aqueles que participaram do processo legislativo, tanto o legislador quanto quem sancionou ou vetou o projeto de lei.

 

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL - Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito do Recife (1956) e Mestre em Direito Administrativo pela PUC/SP (1977). Advogado em São Paulo, consultor e parecerista em Direito Econômico e Administrativo, especialmente em Licitações, Contratos e Concessões de Serviço Público, e membro do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Foi Professor-Assistente de Sociologia na Faculdade de Filosofia da Universidade Federal de Pernambuco (1961-1965) e Professor de Direito Econômico na Faculdade de Direito da PUC/SP (1973-1983). Autor de dezenas de trabalhos publicados em conceituadas revistas de Direito Público e dos livros: "Extinção do Ato Administrativo" (1978), "Licitações nas Empresas Estatais" (1979), "Ato Administrativo, Licitações e Contratos Administrativos" (1995), "Licitação para Concessão de Serviço Público" (1995) , "Concessão de Serviço Público" (1996) e “Comentando as Licitações Públicas – Série Grandes Nomes nº 3” (2002).

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