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EXIGÊNCIAS
QUANTO À CAPACITAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL
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O Congresso Nacional aprovou, em 1993,
o Projeto de Lei n° 1.491-F, do qual resultou a Lei
8.666, de 21 de junho do mesmo ano. No § 1° do
art. 30, estava prevista a exigência de demonstração,
pela licitante, tanto da capacitação técnico-profissional
(alínea "a") quanto da capacitação
técnico-operacional (alínea “b”).
No que se refere a esta última,
a norma aprovada era do seguinte teor:
"b) quanto à capacitação
técnico-operacional: comprovação
do licitante de ter executado, no somatório de
até 3 (três) contratos, quantitativos mínimos
não superiores a 50% (cinqüenta por cento)
daqueles previstos na mensuração e exclusivamente
nas parcelas de maior relevância técnica
ou de valor significativo do objeto da licitação,
e a 50% (cinqüenta por cento) das relações
quantitativos/prazo global destas, admitida a soma de
atestados quando referidos a um mesmo período,
sem limite de contratos."
O Presidente da República vetou
esse dispositivo, pretendendo, com isso, limitar a exigência
à capacitação técnico-profissional.
Em 1994, o Congresso aprovou a Projeto
de Lei de Conversão n° 10 e voltou a incluir
a exigência da capacitação técnico-operacional
(inciso II do § 1° do art. 30).
Esse dispositivo foi igualmente vetado
pelo Presidente da República.
Logo após a entrada em vigor da
Lei 8.666, emiti parecer defendendo a tese de que o veto
presidencial havia sido inócuo. A partir da interpretação
sistemática, concluí que a exigência
da capacitação técnico-operacional
havia ingressado no mundo jurídico. Esse parecer
foi transformado em artigo, publicado na Revista Trimestral
de Direito Público n° 5 e a seguir incluído
em meu “Ato Administrativo, Licitações
e Contratos Administrativos" (São Paulo, Malheiros
Editores, 1995).
Houve alguma divergência a respeito
do assunto, mas hoje a tese está pacificada, inclusive
na jurisprudência dos tribunais: a capacitação
técnico-operacional é exigível, apesar
do veto presidencial.
A conseqüência prática
desses vetos foi afastar limites constantes dos referidos
projetos de lei. Por exemplo: o Projeto de Lei n° 1491-F
admitia o somatório de até 3 (três)
contratos, enquanto a Lei 8.666 não prevê o
número de atestados exigíveis, o que tem ensejado,
em muitos casos, a exigência de um único atestado.
Os quantitativos mínimos foram estabelecidos no projeto
de lei em 50% daqueles previstos no projeto de engenharia,
enquanto a lei silencia a respeito. Assim, ao invés
de limites definidos, hoje nós temos conceitos jurídicos
indeterminados, como o de indispensabilidade, contido no
inciso XXI do art. 37 da Constituição, e os
de pertinência e compatibilidade, contemplados no
art. 30, inciso II, da Lei 8.666.
O veto presidencial alcançou, assim,
um resultado contrário à intenção
do seu autor. Ou seja: o autor do veto buscou impedir que
se exigisse a capacitação técnico-operacional
e ela terminou por ingressar no mundo jurídico sem
os parâmetros objetivos aprovados pelo Congresso Nacional.
O que demonstra mais uma vez que as normas legais têm
um significado objetivo, independentemente do significado
subjetivo que porventura lhes tenha sido atribuído
por aqueles que participaram do processo legislativo, tanto
o legislador quanto quem sancionou ou vetou o projeto de
lei.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO
AMARAL - Bacharel em Ciências Jurídicas
e Sociais pela Faculdade de Direito do Recife (1956) e Mestre
em Direito Administrativo pela PUC/SP (1977). Advogado em
São Paulo, consultor e parecerista em Direito Econômico
e Administrativo, especialmente em Licitações,
Contratos e Concessões de Serviço Público,
e membro do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Foi Professor-Assistente
de Sociologia na Faculdade de Filosofia da Universidade
Federal de Pernambuco (1961-1965) e Professor de Direito
Econômico na Faculdade de Direito da PUC/SP (1973-1983).
Autor de dezenas de trabalhos publicados em conceituadas
revistas de Direito Público e dos livros: "Extinção
do Ato Administrativo" (1978), "Licitações
nas Empresas Estatais" (1979), "Ato Administrativo,
Licitações e Contratos Administrativos"
(1995), "Licitação para Concessão
de Serviço Público" (1995) , "Concessão
de Serviço Público" (1996) e “Comentando
as Licitações Públicas – Série
Grandes Nomes nº 3” (2002). |