|
A
PRÉ-QUALIFICAÇÃO NAS CONCORRÊNCIAS
www.celc.com.br
A pré-qualificação
está prevista no art. 114 da Lei 8.666/93, cujo “caput”
tem a seguinte redação:
“Art. 114. O sistema instituído
nesta Lei não impede a pré-qualificação
de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre
que o objeto da licitação recomende análise
mais detida da qualificação técnica
dos interessados.”
À vista desse dispositivo legal,
fica claro que:
a. a Administração
está autorizada a realizar pré-qualificação
“sempre que o objeto da licitação
recomende análise mais detida da qualificação
técnica dos interessados”; e
b. a pré-qualificação
é efetuada nas concorrências, e não
para as concorrências, ou seja, a pré-qualificação
integra a concorrência, caracterizando-se como fase
preliminar desta.
Hely Lopes Meireles dizia que a pré-qualificação
poderia referir-se a uma ou mais concorrências. Mas
o eminente administrativista brasileiro escreveu antes da
Lei 8.666/93. Essa noção vem sendo repetida
acriticamente por alguns autores, mesmo após a edição
dessa lei. Outros, porém, advertiram-se para esse
fato e defenderam opinião diversa. É o caso,
por exemplo, de Carlos Ari Sundfeld, para quem “...
a concorrência com pré-qualificação
tem, por única especificidade, o fato de os envelopes
de habilitação e com as propostas serem entregues
em momentos distintos, ao contrário das concorrências
comuns, em que ambos são apresentados na mesma sessão
de abertura” (“Licitação e Contrato
Administrativo”, São Paulo, Malheiros Editores,
1994, p. 75).
Mesmo antes da Lei 8.666/93, e até
mesmo do Decreto-lei 2.300/86, já escrevia eu, em
1979, no “Licitações nas Empresas Estatais”
(São Paulo, McGraw Hill, p. 36):
“A nosso ver, a pré-qualificação
consiste na qualificação efetuada antes
da apresentação de propostas.”
(grifos do original)
E expliquei, à mesma página:
“Solicitam-se, inicialmente,
os documentos, que são recebidos e conhecidos em
sessão marcada para esse fim. Qualificam-se os
participantes que satisfaçam os requisitos exigidos
e, após isso, envia-se carta aos qualificados solicitando
a apresentação de propostas. A qualificação
é, nesse caso, pré-qualificação.
Este último procedimento é
adotado nos casos de grande complexidade e valor. É
útil não apenas à empresa promotora
da licitação, mas também aos interessados,
na medida em que só os qualificados investem na
elaboração de propostas, que podem ter,
conforme o caso, um custo bastante alto.” (grifo
do original)
Reafirmo este entendimento, agora respaldado
pelo art. 114 da Lei 8.666/93.
Não consigo vislumbrar, na adoção
da pré-qualificação, o objetivo de
ampliar o universo de licitantes, como recentemente tive
oportunidade de ver sustentado em relatório de um
órgão de controle.
Consta desse Relatório:
“O sistema de pré-qualificação
foi aceito pela Lei nº 8.666/93 como forma de se
conhecer um universo, pretensamente grande, de empresas
aptas a licitar.”
Não é o que diz o art. 114
da Lei 8.666/93, que é claro: a Administração
está autorizada a adotar a pré-qualificação
“sempre que o objeto da licitação recomende
análise mais detida da qualificação
técnica dos interessados”. Quanto aos requisitos
nela exigidos, devem ser “pertinentes e compatíveis
em características, quantidades e prazos com o objeto
da licitação” (art. 30, inciso II, da
Lei 8.666/93) e “indispensáveis ao cumprimento
das obrigações” (art. 37, inciso XXI,
da Constituição).
A pré-qualificação
para várias concorrências era contemplada nos
regulamentos de algumas empresas estatais, antes da edição
da Lei 8.666/93. A rigor, era uma espécie de “cadastramento
específico” e pressupunha que as obras a contratar
fossem homogêneas. Não teria sentido exigir-se
os mesmos requisitos técnicos para realização
de obras de porte e complexidade diferentes.
No esquema adotado pelos regulamentos de
algumas empresas estatais antes da Lei 8.666/93, a pré-qualificação
realmente tinha por objetivo selecionar “um universo,
pretensamente grande, de empresas aptas a licitar”.
Aberta a concorrência, poderiam acorrer ao certame
apenas os pré-qualificados, ou seja, “os aptos
a licitar”, que se submetiam a uma fase de habilitação
e, habilitados, tinham suas propostas avaliadas e classificadas.
Esse procedimento era - e continuaria sendo hoje –
flagrantemente inconstitucional, porque limitava o universo
de licitantes aos pré-qualificados, ferindo o princípio
da isonomia ao deixar de fora interessados que, embora não
tivessem participado da pré-qualificação,
preencheriam os requisitos de habilitação
exigidos no edital para a concorrência específica,
se a ela lhes fosse dado acesso.
Mais ainda: como já acentuava no
meu referido livro publicado em 1979 – escrito portanto
há quase trinta anos - a adoção da
pré-qualificação, em concorrências
de técnica e preço, evita que os licitantes
invistam na elaboração de propostas técnicas,
sempre de alto custo pela complexidade envolvida, sem saberem
sequer se ultrapassarão a fase de qualificação.
Esse investimento não apenas desestimula eventuais
interessados como termina por acarretar maior custo para
a Administração.
Em resumo: a pré-qualificação
é parte integrante da concorrência. Discordo,
assim, do entendimento de que após a pré-qualificação
seriam chamados os pré-qualificados – e apenas
eles – para participarem da concorrência, que
se desdobraria em duas fases: habilitação
e julgamento de propostas. Se a pré-qualificação,
assim concebida, fosse realizada para mais de uma concorrência
seria ilegal, porque conflitaria com a Lei 8.666/93, e inconstitucional,
porque feriria o princípio da isonomia. Se realizada
para uma concorrência específica, conduziria
ao absurdo de submeter uma empresa já qualificada
– e portanto habilitada – a uma nova habilitação,
ou seja, a uma nova qualificação. Isso porque
qualificação e habilitação,
na Lei 8.666/93, são a mesma coisa.
Após a Lei 8.666/93 - que, ao contrário
do Decreto-lei 2.300/86, vedou a adoção, pelas
empresas estatais, de procedimentos simplificados de licitação
e contratação, diferentes dos estabelecidos
pela lei - não conheço caso concreto de utilização
de pré-qualificação como procedimento
apartado da concorrência. Em compensação,
são inúmeros os casos concretos de pré-qualificação,
em concorrências de maior complexidade técnica,
em que primeiro se exige a apresentação dos
documentos habilitatórios, após o que se solicita
a apresentação de propostas pelos licitantes
pré-qualificados, isto é, os licitantes previamente
habilitados.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO
AMARAL - Bacharel em Ciências Jurídicas
e Sociais pela Faculdade de Direito do Recife (1956) e Mestre
em Direito Administrativo pela PUC/SP (1977). Advogado em
São Paulo, consultor e parecerista em Direito Econômico
e Administrativo, especialmente em Licitações,
Contratos e Concessões de Serviço Público,
e membro do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Foi Professor-Assistente
de Sociologia na Faculdade de Filosofia da Universidade
Federal de Pernambuco (1961-1965) e Professor de Direito
Econômico na Faculdade de Direito da PUC/SP (1973-1983).
Autor de dezenas de trabalhos publicados em conceituadas
revistas de Direito Público e dos livros: "Extinção
do Ato Administrativo" (1978), "Licitações
nas Empresas Estatais" (1979), "Ato Administrativo,
Licitações e Contratos Administrativos"
(1995), "Licitação para Concessão
de Serviço Público" (1995) , "Concessão
de Serviço Público" (1996) e “Comentando
as Licitações Públicas – Série
Grandes Nomes nº 3” (2002). |