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LIMITAÇÕES À
QUALIFICAÇÃO NAS LICITAÇÕES
Consabido que nas licitações públicas eventuais
limitações à participação dos interessados apenas podem
ser impostas nos limites previstos na lei de regência, não
se admitindo, sem justificativa razoável e aceitável que
se venha a restringir o caráter competitivo do certame.
Disso resulta que, na prática diária, situações
diversas surgem sem que se tenha clareza nas soluções adotadas
e nem sempre se defere ao caso cuidado a melhor resposta,
às vezes ensejando a ocorrência de prejuízos para o ente
público ou para o particular afastado do certame em razão
de não poder atender ao chamamento feito no certame licitatório.
As situações verificadas se sucedem e os
questionamentos que delas resultam ampliam o leque de debates,
exigindo sempre uma postura nova em face de cada caso, impondo
reflexões diversas e variadas de modo a ter-se uma saída
que se preste a ofertar solução que não se dissocie do contexto
legal posto.
Cite-se, a título de exemplo, condição
inscrita em edital de licitação realizada na modalidade
de concorrência, onde se impõe aos interessados no certame
que comprovem possuir, até certo ponto de distância do local
de realização de determinada obra pública, licença de operação
e funcionamento de usina de asfalto como condição necessária
à habilitação técnica.
Depara-se, todavia, a entidade pública
licitadora com deliberação oriunda da Corte de Contas local,
externada no sentido de recomendar a anulação da concorrência
por entender que a condição formulada não teria amparo legal
e que serviria como fator limitante à participação de interessados
sediados em locais diversos daquele em que se realiza o
certame.
De forma zelosa e atenta, aponta a aludida
Corte de Contas a necessidade da anulação do certame por
entender que a exigência feita não teria amparo legal. Avaliando-se,
todavia, a questão enfrentada, à luz de disposições inscritas
no bojo da Lei 8.666/93, poder-se-ia efetivamente sustentar
a impropriedade jurídica da condição, especialmente considerando
as peculiaridades do contrato que implica na produção e
no fornecimento de massa asfáltica para, então, concluir-se
acerca da possibilidade legal da exigência ou a sobre a
sua inviabilidade? Esta é uma indagação que necessariamente
se deve formular no contexto exposto, com vista a ter-se,
a seguir, parâmetros para o enfrentamento da questão.
O exame preliminar da questão exposta,
não enseja dúvidas quanto ao fato de ter-se, em princípio,
que admitir que não comporta a Lei de Licitações e Contratos
a previsão, em instrumentos convocatórios, de cláusulas
ou condições que detenham conteúdo discriminatório e que
impliquem em restrição ao caráter competitivo da licitação,
até porque isso não gera apenas lesão ao interesse particular,
mas principalmente causa dano ao erário público.
Oportuno notar, no entanto, que a licitação,
pelo que da lei se extrai, é procedimento que tem finalidade
realizar a seleção da proposta mais vantajosa para a contratação
de interesse da administração, preservando sempre, em seu
desenvolvimento, o respeito ao princípio da isonomia, voltado
a resguardar a igualdade entre os diversos participantes.
A preocupação com a preservação do tratamento
isonômico, dado a sua grande importância, não é, todavia,
apenas uma preocupação da lei de licitações. Acha-se contemplada
no próprio texto constitucional quando, ao referir-se ao
princípio de licitação, em seu art. 37, inciso XXI, assevera
que "ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
(Grifou-se).
A disposição anteriormente transcrita,
pelo que nela se vê, limita a discricionariedade administrativa
quanto ao próprio certame licitatório, obrigando a administração
a, em regra, realizá-lo quando pretenda contratar a execução
de obras, a prestação de serviços, o fornecimento de bens
e as alienações. Serve, outrossim, para orientar o desenvolvimento
do certame, fixando, de logo, determinados pressupostos
que não podem ser ignorados, dentre os quais aquele que
se volta a garantir a igualdade de condições a todos os
participantes.
Ocorre, todavia, que a igualdade de condições
a que alude o texto constitucional não pode ser vista como
instrumento de conteúdo absoluto, que não admita a fixação
de condições que, tendo em conta o grau de complexidade
do objeto da licitação não admita a previsão de exigências
compatíveis.
É legítima e cabível a postura da administração
que, em razão do grau de complexidade da licitação, delibera
no sentido de não admitir a participação de todos quantos
assim queiram, mas apenas daqueles que preencham requisitos
compatibilizados ao objeto do certame. O direito de participar
de uma licitação, pois, não constitui uma garantia absoluta
e inquestionável de qualquer pessoa ou empresa. Apenas os
que atendam às exigências feitas justificadamente pela administração,
podem invocar o seu direito subjetivo de ingressarem no
certame e formularem as suas propostas.
Nesse sentido, aliás, é a orientação que
se colhe pacífica na jurisprudência e em orientações doutrinárias
abalizadas, dentre as quais se incluem os ensinamentos de
MARÇAL JUSTEN FILHO que, tecendo comentários acerca do direito
de participar da licitação como direito abstrato, assevera
que "Todos os brasileiros se encontram, em tese, em igualdade
de condições perante a Administração Pública, para fins
de contratação. Isso não impede a imposição de condições
discriminatórias, destinadas a assegurar que a Administração
Pública selecione um contratante idôneo, titular da proposta
mais vantajosa. ...[1]
O ingresso em um certame licitatório, pois,
não constitui garantia absoluta de qualquer pessoa, mas
acha-se vinculado e diretamente subordinado ao atendimento
de determinados requisitos que em lei se acham previstos
e que, em cada caso, devem ser objeto de avaliação pela
administração, a quem incumbe determinar o que se compatibiliza
ou não com o contrato a ser futuramente executado.
O direito de licitar, reafirma o autor
citado, ainda que abstrato não é absoluto, admitindo, portanto,
restrições.
Pode-se afirmar, no entanto, que é evidente
a preocupação normativa com exigências que não se achem
adaptadas ao contexto da licitação e que apenas sirvam para
restringir o seu caráter competitivo.
Veja-se, por exemplo, a disposição inscrita
no art. 3º, da Lei 8.666/93, onde ao mesmo tempo em que
resta afirmada a dupla finalidade da licitação, vincula-se
o seu desenvolvimento à observância de princípios básicos
eleitos pelo legislador[2]. Têm-se, logo a seguir, no bojo
do § 1º do mesmo dispositivo legal, o cuidado de explicitar
condições que constituem exigências discriminatórias e que,
em razão disso, acham-se vedadas.
Constituem condições discriminatórias,
e, portanto, vedadas pela norma de regência da espécie,
aquelas que se prestem a "admitir, prever, incluir ou tolerar,
nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da
sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do
contrato" (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93).
A teor do contido nesse dispositivo, configuram
condições vedadas aquelas que se prestem a comprometer,
restringir ou a frustrar o caráter competitivo da licitação
e a estabelecer preferências ou distinções em razão da naturalidade,
da sede ou domicílio dos licitantes. A eventual verificação
de preferência pelo licitante sediado na localidade em que
será executado o objeto do contrato não pode, em regra,
subsistir, especialmente quando nenhum fator específico
vier a ser ofertado como justificativa para isso.
Decerto este o fundamento legal invocado
e adotado, pela Colenda Corte de Contas anteriormente referida,
ao examinar o edital da concorrência pública que trata da
hipótese de fornecimento de produto para a execução de obras
públicas e onde restou inscrita a condição de que os licitantes
devessem, para cumprir a contento o objeto do contrato,
dispor de licenças de operação e funcionamento de usina
de asfalto, respeitado determinado perímetro de distância
do local das obras.
O licitante, pelo que se pode depreender
da condição posta, não sofreu e nem se viu impedido de participar
da licitação em qualquer momento por decorrência direta
ou indireta do fato de não estar sediado na localidade de
execução do objeto contratual. Isso é o que se pode extrair,
de forma clara e induvidosa da condição ora aludida, o que
leva à conclusão de que a exigência feita acha-se perfeitamente
compatibilizada às normas em vigor, porquanto relacionada
a uma condição técnica de oferta do produto desejado em
condições de pleno emprego e utilização no fim a que se
destina.
Tome-se, por exemplo, situação em que determinada
entidade pública pretenda contratar o fornecimento de alimentação
preparada. Não se poderá jamais obstar, a teor do contido
do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, a presença
e a participação de licitantes sediados em qualquer ponto
do País. Mas, para bem atender ao objeto da licitação, ver-se-ão
eles compelidos, por razões óbvias, a manter no local da
prestação dos serviços, unidade destinada à preparação do
produto a ser entregue ao contratante.
Outras inúmeras situações se sucedem e
já foram objeto de questionamentos, muitos deles mal intencionados
e apenas baseados no desejo de afrontar o óbvio e a lógica,
jamais suportados por qualquer dispositivo legal específico.
Quem fornece diretamente combustível destinado ao abastecimento
de veículos da repartição não pode estar situado em qualquer
local e qualquer distância do ente ou órgão licitante. Deve
estar a um determinado ponto de distância da sede deste,
pena de frustrar-se o caráter competitivo do certame, impondo-se
descabido e inaceitável ônus à unidade administrativa contratante.
O fornecedor de bens de consumo adquiridos
com a previsão de entrega em parcelas também deve criar
mecanismos ágeis de cumprimento do objeto do contrato. O
que presta manutenção em equipamentos e que assume o encargo
de ofertar respostas imediatas aos chamados, não pode prescindir
de uma base de apoio na localidade da prestação dos serviços.
São estas apenas algumas situações usualmente enfrentadas
no dia-a-dia da administração e que exigem uma avaliação
e solução que não se preste a distanciar a realidade do
contexto jurídico vigorante.
Forçoso concluir, assim, que a lei de licitações
e contratos administrativos não pretendeu, em nenhum momento,
criar para a administração pública uma condição onerosa
em face da realidade enfrentada. A proteção outorgada ao
licitante visa a evitar o favorecimento, seja de que forma
for, àqueles sediados na localidade e, em especial, a criar
óbice legal à fixação de critérios de julgamento com esse
teor, como se torna possível fazer em licitações que adotem
o tipo melhor técnica ou técnica e preço.
Oportunas mostram-se mais uma vez as lições
que a esse respeito são ofertadas por MARÇAL JUSTEN FILHO"
(op. cit., p. 80) ao enfocar o tema "diferenciação em função
da origem" quando, então, assevera que "Há hipóteses em
que a localização geográfica é condição de execução satisfatória
do objeto licitado. Assim, suponha-se contrato de fornecimento
de combustível, em que os veículos se abastecerão no estabelecimento
do fornecedor. É perfeitamente válida a regra que exija
que os licitantes estejam estabelecidos em um certo raio
de distância da sede da entidade administrativa. Seria incorreta
a interpretação que, em nome da isonomia, pretendesse autorizar
a participação de licitantes localizados a dezenas. A conseqüência
seria a ampliação dos custos para a administração, caso
saísse vencedora proposta de licitante estabelecido em locais
distantes."
Em última análise, acrescenta ainda o mesmo
autor, "... não há vedação a que se imponha o dever de o
licitante estabelecer-se em certo local, para executar o
objeto contratual. Não se confunde a determinação do local
de execução do contrato com (a) a restrição à habilitação
de licitantes localizados em determinados locais e (b) a
atribuição de vantagens ou desvantagens (para fins de classificação
à mera localização geográfica" (op. cit. p. 80).
Cabe reafirmar-se, pois, que a simples
exigência de que o licitante instale ou mantenha na localidade
da prestação dos serviços unidade que se destine a atender
ao objeto contratual, decorrente de peculiaridades deste,
não pode ser tida ou confundida com a vedação inscrita no
art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93. Legítima e jurídica
é a condição editalícia nesse sentido formulada, desde que
adstrita aos limites das necessidades apontadas e devidamente
justificadas pela administra.
Na situação inicialmente referida, têm-se
como certo que a produção de massa asfáltica e o seu fornecimento
em condições técnicas aceitáveis somente se dá se respeitada
a temperatura mínima para emprego no local da obra. Com
esse escopo, é comum ver-se em editais que tem por finalidade
esse tipo de objeto fixar-se exigência no sentido de ter
a licitante vencedora o encargo de manter unidade de produção
do bem situada em um raio máximo de 50km do centro geométrico
da obra. Não é demais rememorar que, pelo que se tem notícia,
por imposição das especificações técnicas o produto apenas
estará adequado ao fim desejado quando for respeitada a
temperatura mínima, devendo esta ser avaliada em função
da temperatura de saída da usina, do tempo gasto no transporte
e conseqüente perda de temperatura no trajeto percorrido
até o local da obra. Inobservar tais aspectos implica adquirir
produto que não se presta aos fins a que se destina e que
gerará, de pronto, prejuízo para a administração.
Note-se, por oportuno, que na situação
ora cuidada de forma mais específica, e visando evidentemente
a ampliar ao máximo a possibilidade de participação de interessados,
sequer se impõe à licitante o ônus de ser a proprietária
da usina, ficando-lhe facultada, pelo edital, demonstre
que é detentora de licença de operação de usina de outrem,
de modo a ter-se como garantida a oferta do bem que se deseja.
Assim examinada a questão ora suscitada,
mostra-se razoável concluir, à luz das disposições legais
vigentes, que:
a) não se pode obstar em nenhuma circunstância
a participação em certame licitatório de licitantes sediados
em local distinto daquele em que se realiza a licitação
ou em será executado o seu objeto;
b) não se confunde a exigência vedada -
alusiva à obrigatoriedade de ter sede o licitante no local
de execução do objeto - com aquela que se lhe impõe de manter
unidade de produção do bem a ser fornecido - e apenas isto
- esta sim situada na localidade de execução do contrato;
c) a disposição inscrita em edital que
se presta apenas a exigir a manutenção de unidade de produção
de bem a ser fornecido à administração, respeitando certo
raio de distância, não configura condição vedada, quando
presentes razões de ordem técnica que se prestem a fundamentar
a condição;
d) não se vislumbra, pois, em tais circunstâncias,
nenhuma causa de nulidade da licitação ou do contrato, de
modo a determinar-se a sua invalidação.
Notas do texto:
[1] "Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos" – 6ª ed. – São Paulo:
Dialética, 1999 – p. 285.
[2] A licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia e a
selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração
e será processada e julgada em estrita conformidade com
os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Airton Rocha Nóbrega
Advogado no Distrito Federal
Professor da Universidade Católica de Brasília
- UCB
e da Escola Brasileira de Administração Pública
-EBAP/FGV
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