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HABILITAÇÃO E REGISTRO
CADASTRAL
A licitação, como se sabe, é um procedimento
administrativo em que diversos atos são praticados com o
escopo final de selecionar uma proposta que, conforme critérios
objetivos previamente definidos no instrumento convocatório,
possibilite a posterior celebração de um contrato com o
proponente melhor situado no julgamento final em decorrência
de haver ofertado as melhores e mais vantajosas condições.
Impõe-se, para esse fim, que se garanta tratamento isonômico
a todos os interessados, devendo estes demonstrar que atendem
às condições de qualificação a todos impostas.
Percebe-se, pois, que o certame observará
etapas pré-determinadas, estando estas fixadas na Lei e
no regulamento interno da licitação. Afere-se, assim, a
qualificação dos participantes para, em seguida, examinar
as propostas daqueles que tiverem demonstrado condições
de execução do objeto, avaliando-se e classificando-se,
nesse instante, as propostas que foram por eles formuladas.
O vencedor do certame será, desse modo, o licitante que
vier a ofertar a melhor fórmula econômica para a execução
do objeto contratual, passando ele, a partir do momento
da proclamação do resultado à condição de adjudicatário,
a quem se reserva a garantia insculpida no art. 50 da Lei
8.666/93.
A habilitação, nesse contexto procedimental,
corresponde à verificação das condições de qualificação
para a execução de um determinado objeto desejado pela administração,
consoante o estabelecimento de condições que deverão estar
adequadas a cada situação específica e que deverão ser atendidas
pelos licitantes. É, no dizer de FERNANDO A. B. NORMANDO
(in, "Boletim de Licitações e Contratos" – Editora
NDJ - agosto/96, pág. 397), o momento em que se cuida das
condições intrínsecas do licitante.
Preleções que a respeito do tema são formuladas
por RAUL ARMANDO MENDES (in, "Comentários ao Estatuto das
Licitações e Contratos Administrativos" – São Paulo:
Saraiva, 1991 – pág. 86/7), informam que a "habilitação
é uma das fases do procedimento licitatório em que se avaliam
as condições legais dos interessados para se habilitarem
à execução, fornecimento ou alienação do objeto desejado
pela Administração". Para HELY LOPES MEIRELLES (in, "Licitação
e Contrato Administrativo" – São Paulo: Malheiros
Editores, 1996 – pág. 114), "Habilitação ou qualificação
do proponente é o reconhecimento dos requisitos legais para
licitar,...". MARÇAL JUSTEN FILHO (in, "Comentários à Lei
de Licitações e Contratos Administrativos" – São Paulo:
Dialética, 1999 – pág. 287) assevera, com a conhecida
sapiência, que "O exame das condições do direito de licitar
é denominado, usualmente, de habilitação", consistindo esta
no conjunto de atos orientados a apurar a idoneidade e a
capacitação de um sujeito para contratar com a Administração
Pública.
A habilitação é verificada em conformidade
com os aspectos que são apontados no art. 27 da Lei 8.666/93,
compreendendo condições alusivas à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, qualificação técnica, qualificação
econômico-financeira e, agora, ter-se-á que perquirir se
a licitante vem cumprindo e respeitando o dispositivo constitucional
contido no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal,
que proíbe o trabalho do menor, conforme exigência introduzida
pela Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.
Os registros cadastrais vêem-se regulados
pela Lei nº 8.666/93, dispondo esta, em seu art. 34, que
"... os orgãos e entidades da Administração Pública que
realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais
para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos
por, no máximo, um ano". Oportuno asseverar que proclama
a Lei, em seu art. 35, que ao requerer inscrição no cadastro,
ou a simples atualização deste, deve o interessado fornecer
os elementos necessários à satisfação dos requisitos de
habilitação que se acham estabelecidos no art. 27.
Observa-se, pois, que o cadastramento prévio
de interessados em contratar com a Administração é uma exigência
da Lei quando se trate de órgãos que realizem licitações
de forma frequente, devendo, para esse efeito, providenciar
a formação de banco de dados em que constem as informações
alusivas à habilitação dos cadastrados, respeitando-se,
para esse fim, as exigências feitas no art. 27 da Lei 8.666/93.
Ou seja, tanto para a habilitação, quanto para a formação
de registros cadastrais, impõe a Lei de Licitações e Contratos
Administrativos as mesmas exigências e os mesmos parâmetros
que se destinam a avaliar se o interessado – licitante
ou simplesmente cadastrado – atende a condições específicas
de qualificação.
Cumpre ver-se, todavia, que o cadastramento,
ao ser realizado, não tem que estar relacionado necessariamente
a um certame licitatório específico. A convocação para a
inscrição de interessados pode ser feita sem que para eles
se crie a expectativa imediata de uma licitação. Nesse contexto,
pode o órgão ou ente estabelecer condições prévias, adaptando
as exigências às suas próprias necessidades, e, em momento
posterior, ao instaurar uma determinada licitação, terá
a oportunidade de ver o procedimento agilizado ante a desnecessidade
de realizar-se a apresentação de todo o rol de documentos
estabelecido.
Extremamente importante notar que a própria
Lei orienta e recomenda a classificação dos inscritos por
categoria, levando em conta, para esse fim, sua especialização,
subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e
econômica avaliada pelos elementos constantes em documentação
oportunamente apresentada (art. 36). Tal instrumento facilita
a identificação de inscritos qualificados a participar dos
vários eventos, agilizando, desse modo, o processamento
da licitação, especialmente na modalidade de concorrência
quando se tem a fase de habilitação preliminar.
O registro cadastral, como se pode concluir,
é um banco de dados que deve ser formado por órgãos e entes
da Administração Pública que realizem licitações freqüentemente,
gerando a emissão de um documento identificador chamado
"certificado de registro cadastral" com validade por até
um ano. Toma-se por base, para a sua formação, as exigências
previstas em caráter geral para habilitação e permite a
classificação dos cadastrados.
Feitas tais considerações, tem-se como
certo que a habilitação, no seu conceito mais amplo, constitui
o conjunto de condições a serem observadas em cada caso,
por todos que desejem participar de certame licitatório
instaurado pela Administração Pública. Poderá ela estar
integrada à licitação, constituindo fase da concorrência,
quando então será identificada como "habilitação preliminar".
Já o registro cadastral, embora também se destine a verificar,
conforme as prescrições do art. 27, as condições de qualificação
daqueles que mostrem interesse em estar cadastrados e participar
de licitações a serem instauradas pela Administração, não
constitui fase de certame licitatório, antecedendo-o. Presta-se,
todavia, a agilizar a tramitação da licitação e pode, na
concorrência, simplificar sobremaneira a fase de habilitação
preliminar. Na tomada de preços é condição de ingresso,
pois o participante deve estar previamente cadastrado, ou
providenciar a sua inscrição antes da recepção dos envelopes
com as propostas dos licitantes (art. 22, § 2º). No convite
presta-se a orientar a Administração na seleção dos convidados
e possibilita a participação de não-convidados.
Importante notar, entretanto, que em qualquer
hipótese - seja na habilitação preliminar ou na formação
de registros cadastrais - deve-se atentar para o fato de
que as exigências de qualificação técnica e econômicas serão
apenas as indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações
individuadas em cada procedimento. Esta, aliás, é uma preocupação
inscrita no próprio texto constitucional em vigor ao referir-se
ao princípio de licitação no art. 37, inciso XXI. Não há
autorização legal em nenhuma hipótese para exigências genéricas,
exageradas e dissociadas da realidade vivenciada pela Administração
em cada caso. Impõe-se, assim, até mesmo para a formação
do registro cadastral que se observe essa orientação legal,
classificando os licitantes por categoria, em função das
exigências feitas.
Airton Rocha Nóbrega
Advogado no Distrito Federal
Professor da Universidade Católica de Brasília
- UCB
e da Escola Brasileira de Administração Pública
-EBAP/FGV
Advocacia Contenciosa, Consultoria e Assessoria Jurídicas
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