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HABILITAÇÃO E REGISTRO CADASTRAL

A licitação, como se sabe, é um procedimento administrativo em que diversos atos são praticados com o escopo final de selecionar uma proposta que, conforme critérios objetivos previamente definidos no instrumento convocatório, possibilite a posterior celebração de um contrato com o proponente melhor situado no julgamento final em decorrência de haver ofertado as melhores e mais vantajosas condições. Impõe-se, para esse fim, que se garanta tratamento isonômico a todos os interessados, devendo estes demonstrar que atendem às condições de qualificação a todos impostas.

Percebe-se, pois, que o certame observará etapas pré-determinadas, estando estas fixadas na Lei e no regulamento interno da licitação. Afere-se, assim, a qualificação dos participantes para, em seguida, examinar as propostas daqueles que tiverem demonstrado condições de execução do objeto, avaliando-se e classificando-se, nesse instante, as propostas que foram por eles formuladas. O vencedor do certame será, desse modo, o licitante que vier a ofertar a melhor fórmula econômica para a execução do objeto contratual, passando ele, a partir do momento da proclamação do resultado à condição de adjudicatário, a quem se reserva a garantia insculpida no art. 50 da Lei 8.666/93.

A habilitação, nesse contexto procedimental, corresponde à verificação das condições de qualificação para a execução de um determinado objeto desejado pela administração, consoante o estabelecimento de condições que deverão estar adequadas a cada situação específica e que deverão ser atendidas pelos licitantes. É, no dizer de FERNANDO A. B. NORMANDO (in, "Boletim de Licitações e Contratos" – Editora NDJ - agosto/96, pág. 397), o momento em que se cuida das condições intrínsecas do licitante.

Preleções que a respeito do tema são formuladas por RAUL ARMANDO MENDES (in, "Comentários ao Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos" – São Paulo: Saraiva, 1991 – pág. 86/7), informam que a "habilitação é uma das fases do procedimento licitatório em que se avaliam as condições legais dos interessados para se habilitarem à execução, fornecimento ou alienação do objeto desejado pela Administração". Para HELY LOPES MEIRELLES (in, "Licitação e Contrato Administrativo" – São Paulo: Malheiros Editores, 1996 – pág. 114), "Habilitação ou qualificação do proponente é o reconhecimento dos requisitos legais para licitar,...". MARÇAL JUSTEN FILHO (in, "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos" – São Paulo: Dialética, 1999 – pág. 287) assevera, com a conhecida sapiência, que "O exame das condições do direito de licitar é denominado, usualmente, de habilitação", consistindo esta no conjunto de atos orientados a apurar a idoneidade e a capacitação de um sujeito para contratar com a Administração Pública.

A habilitação é verificada em conformidade com os aspectos que são apontados no art. 27 da Lei 8.666/93, compreendendo condições alusivas à habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e, agora, ter-se-á que perquirir se a licitante vem cumprindo e respeitando o dispositivo constitucional contido no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que proíbe o trabalho do menor, conforme exigência introduzida pela Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.

Os registros cadastrais vêem-se regulados pela Lei nº 8.666/93, dispondo esta, em seu art. 34, que "... os orgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano". Oportuno asseverar que proclama a Lei, em seu art. 35, que ao requerer inscrição no cadastro, ou a simples atualização deste, deve o interessado fornecer os elementos necessários à satisfação dos requisitos de habilitação que se acham estabelecidos no art. 27.

Observa-se, pois, que o cadastramento prévio de interessados em contratar com a Administração é uma exigência da Lei quando se trate de órgãos que realizem licitações de forma frequente, devendo, para esse efeito, providenciar a formação de banco de dados em que constem as informações alusivas à habilitação dos cadastrados, respeitando-se, para esse fim, as exigências feitas no art. 27 da Lei 8.666/93. Ou seja, tanto para a habilitação, quanto para a formação de registros cadastrais, impõe a Lei de Licitações e Contratos Administrativos as mesmas exigências e os mesmos parâmetros que se destinam a avaliar se o interessado – licitante ou simplesmente cadastrado – atende a condições específicas de qualificação.

Cumpre ver-se, todavia, que o cadastramento, ao ser realizado, não tem que estar relacionado necessariamente a um certame licitatório específico. A convocação para a inscrição de interessados pode ser feita sem que para eles se crie a expectativa imediata de uma licitação. Nesse contexto, pode o órgão ou ente estabelecer condições prévias, adaptando as exigências às suas próprias necessidades, e, em momento posterior, ao instaurar uma determinada licitação, terá a oportunidade de ver o procedimento agilizado ante a desnecessidade de realizar-se a apresentação de todo o rol de documentos estabelecido.

Extremamente importante notar que a própria Lei orienta e recomenda a classificação dos inscritos por categoria, levando em conta, para esse fim, sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes em documentação oportunamente apresentada (art. 36). Tal instrumento facilita a identificação de inscritos qualificados a participar dos vários eventos, agilizando, desse modo, o processamento da licitação, especialmente na modalidade de concorrência quando se tem a fase de habilitação preliminar.

O registro cadastral, como se pode concluir, é um banco de dados que deve ser formado por órgãos e entes da Administração Pública que realizem licitações freqüentemente, gerando a emissão de um documento identificador chamado "certificado de registro cadastral" com validade por até um ano. Toma-se por base, para a sua formação, as exigências previstas em caráter geral para habilitação e permite a classificação dos cadastrados.

Feitas tais considerações, tem-se como certo que a habilitação, no seu conceito mais amplo, constitui o conjunto de condições a serem observadas em cada caso, por todos que desejem participar de certame licitatório instaurado pela Administração Pública. Poderá ela estar integrada à licitação, constituindo fase da concorrência, quando então será identificada como "habilitação preliminar". Já o registro cadastral, embora também se destine a verificar, conforme as prescrições do art. 27, as condições de qualificação daqueles que mostrem interesse em estar cadastrados e participar de licitações a serem instauradas pela Administração, não constitui fase de certame licitatório, antecedendo-o. Presta-se, todavia, a agilizar a tramitação da licitação e pode, na concorrência, simplificar sobremaneira a fase de habilitação preliminar. Na tomada de preços é condição de ingresso, pois o participante deve estar previamente cadastrado, ou providenciar a sua inscrição antes da recepção dos envelopes com as propostas dos licitantes (art. 22, § 2º). No convite presta-se a orientar a Administração na seleção dos convidados e possibilita a participação de não-convidados.

Importante notar, entretanto, que em qualquer hipótese - seja na habilitação preliminar ou na formação de registros cadastrais - deve-se atentar para o fato de que as exigências de qualificação técnica e econômicas serão apenas as indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações individuadas em cada procedimento. Esta, aliás, é uma preocupação inscrita no próprio texto constitucional em vigor ao referir-se ao princípio de licitação no art. 37, inciso XXI. Não há autorização legal em nenhuma hipótese para exigências genéricas, exageradas e dissociadas da realidade vivenciada pela Administração em cada caso. Impõe-se, assim, até mesmo para a formação do registro cadastral que se observe essa orientação legal, classificando os licitantes por categoria, em função das exigências feitas.

 

Airton Rocha Nóbrega
Advogado no Distrito Federal
Professor da Universidade Católica de Brasília - UCB
e da Escola Brasileira de Administração Pública -EBAP/FGV
Advocacia Contenciosa, Consultoria e Assessoria Jurídicas
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