Pregão eletrônico como arma contra a
corrupção
1. INTRODUÇÃO
O procedimento pelo qual a Administração
faz contratações é chamado de licitação.
Possuindo legislação específica,
a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, ela deve priorizar
única e exclusivamente o beneficio público.
Existem, dependendo do objeto ou dos
serviços a serem adquiridos, vários tipos
e modalidades de licitação. Esses serão
determinados de acordo com o tipo de objeto a ser contratado.
A mais nova modalidade de licitação existente
é o pregão eletrônico, o qual visa,
entre outras coisas, agilizar todo este processo de aquisição,
além de colaborar para a transparência e
maior concorrência nos processos licitatórios,
diminuindo, assim, seus custos. Ainda do ponto de vista
de custos, em geral, as modalidades tradicionais de licitações
são muito sensíveis a atos fraudulentos,
nos quais a corrupção está intensamente
presente. O pregão eletrônico surge, então,
como uma forma de diminuir ilegalidades. Entretanto, mesmo
que essa seja uma das características do mesmo,
observam-se divergências que culminam muitas vezes
em processos fraudulentos.
Em geral, a corrupção
permeia os processos licitatórios, assim como diversas
atividades da Administração Pública.
Desta forma, atitudes devem ser tomadas para prevenir
e combater tais atos que prejudicam o desenvolvimento
do país.
2. AS LICITAÇÕES NAS COMPRAS
PÚBLICAS
Licitação é o procedimento
administrativo pelo qual a Administração
- órgão público - faz a contratação
de obras, serviços, compras e alienações,
visando a proposta mais vantajosa dentre as apresentadas,
favorecendo sempre o interesse público.
Foi a partir 1967 que surgiram os primeiros decretos e
leis que regularizam especificadamente as licitações.
A partir disso várias outras leis foram criadas
culminando na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que instituiu
normas para licitações e contratos da Administração
Pública.
Hoje, esta Lei, juntamente com suas modificações
e outros decretos que surgiram, regem todo o processo
licitatório, inclusive suas normas, procedimentos,
exceções, modalidades e tipos. Subjetivamente,
os objetivos buscados na licitação são
a publicidade, a transparência, a impessoalidade,
o julgamento objetivo e a obtenção da maior
vantagem para a Administração Pública.
Os objetos contratuais pretendidos pela
Administração, sempre que possam ser fornecidos
por mais de uma pessoa, física ou jurídica,
em tese precisam ser postos em competição
(licitação), para que, do confronto das
propostas, o ente Administração Pública
deverá ser precedido de licitação?
A resposta é sim. O Artigo 2o da Lei 8.666/93 define
que toda contratação pública deve
sim ser precedida de licitação, ressalvando-se
os casos previstos na Lei.
Do ponto de vistas destas ressalvas, a dispensa de licitação
ocorre quando esta apresenta-se inconveniente ao interesse
público, apesar de viável. Já a inexibilidade
de licitação se dá quando a competição
é inviável, principalmente quando existir
somente um fornecedor para o objeto a ser contratado.
O procedimento licitatório se
inicia com a definição do objeto que se
deseja contratar. Após isso, elabora-se o instrumento
convocatório - Edital ou Carta Convite. Esse instrumento
deverá ser aprovado para sua posterior publicação.
A publicação do Edital
obrigatoriamente será em um Diário Oficial,
da União ou Estado, ou ainda em um jornal de grande
circulação. Em caso de Carta Convite, essa
obrigatoriedade se exclui, necessitando apenas que os
convidados, no mínimo três, sejam informados
dos pré-requisitos exigidos para a contratação.
Desta forma tradicional, todo o interessado
poderá enviar a sua proposta, juntamente com a
documentação exigida, para verificação
junto ao Conselho da entidade contratante para então
participar de todo o processo.
A documentação é
conferida em assembléia pública, onde serão
habilitados todos os proponentes que corresponderem ao
exigido no edital. Após isso, tem-se o julgamento
e a classificação das propostas habilitadas.
A empresa que apresentar a melhor proposta, considerando
tudo o que consta no edital, será a contratada.
O processo licitatório ainda
está sujeito a recursos administrativos e judiciais.
O recurso administrativo é a forma de revisão
interna dos atos ou decisões da Administração
para corrigir as falhas do processo. Não possui
estrutura formal e pode ser feito por qualquer interessado
que se sinta lesado. Se esse recurso administrativo não
for levado em consideração para a correção,
poder-se-á recorrer ao recurso judicial, o que
pode acontecer existindo ou não o recurso administrativo.
Entretanto, antes de realizar qualquer
licitação, a entidade precisa escolher entre
as modalidades e os tipos de licitações
instituídas pela lei, para, enquadrando-a devidamente
neste edital, dar-lhe a execução e o tratamento
correspondente.
Quatro são os tipos de licitações
existentes conforme o Artigo 45 da lei 8666/93: Menor
preço, melhor técnica, melhor técnica
e preço e maior lance ou oferta.
O tipo "menor preço"
leva em conta apenas os preços absolutos, desde
que satisfeitas as condições pré-estabelecidas
no edital, ganhando a proponente que oferecer menor preço.
Os tipos "melhor técnica"
e "melhor técnica e preço" são
utilizáveis exclusivamente para serviços
de natureza predominantemente intelectual, em especial,
na elaboração de projetos, cálculos,
fiscalização, supervisão e gerenciamento.
O último tipo, "maior lance
ou oferta", restringe-se a alienações
e certas concessões, diferenciando-se das licitações
para aquisição.
As modalidades são determinadas
dependendo do tipo, das condições e do valor
do objeto que a Administração deseja contratar.
A licitação é o nome genérico
de qualquer uma destas 5 modalidades: concorrência,
tomada de preço, convite, concurso e leilão.
As três primeiras levam em conta o valor estimado
dos objetos das licitações; as duas últimas,
se referem a um tipo especial de licitação,
para quando a administração pretende escolher
entre várias possibilidades, independente do valor
estimado.
3. NOVA MODALIDADE DE LICITAÇÃO
COMBATE A CORRUPÇÃO
Uma nova modalidade de licitação
adotada nas esferas federal, estadual e municipal, que
proporciona maior agilidade e economia nas compras efetuadas
pelo governo, é intitulada como pregão eletrônico,
licitação eletrônica ou ainda leilão
reverso. Essa modalidade é empregada na aquisição
de bens e serviços comuns que podem ser definidos
de forma clara por especificações usuais
de mercado. É evidente que os produtos de alta
complexidade fogem à agilidade e facilidade do
pregão eletrônico. Portanto, nessas situações
devem ser utilizados os modelos tradicionais de licitação,
vinculados a um edital mais extenso e detalhado.
Instituído pela Lei federal nº
10.520, de 17 de julho de 2002, o pregão é
a modalidade de licitação pública
que vem tomando lugar das licitações tradicionais.
Seu procedimento simplificado reduz significativamente
os custos, além de conferir maior transparência
e rapidez aos processos.
Segundo nota do Diário Catarinense
de 14 de fevereiro de 2005, referente à utilização
do pregão junto à Secretaria da Fazenda
de Santa Catarina, o Governo Federal estima que o tempo
de aquisição de produtos e serviços
seja reduzido de 45 para 8 dias. Essa redução
pode ser justificada pela inversão do processo
de habilitação com o de classificação
das propostas. Na licitação tradicional,
a habilitação das proponentes ocorre no
início do processo, dando vazão à
entrada de recursos - administrativos e/ou judiciais -
e seus conseqüentes prazos necessários, prolongando
o procedimento. Levando-se em consideração
que a revisão dos documentos ocorre somente para
a empresa vencedora, os gastos excessivos, inclusive de
tempo, são eliminados, diferentemente do que ocorre
nos processos tradicionais, onde são avaliados
todos os concorrentes no início da licitação.
Diante disso, existem ainda outras vantagens
do pregão eletrônico?
Por tratar-se de um processo totalmente
informatizado, qualquer fornecedor pode obter informações
e participar do pregão de qualquer local do país.
E isso tende a aumentar a concorrência entre fornecedores
e, conseqüentemente, contribuir para a diminuição
do preço. Além do órgão da
Administração, os próprios licitantes
terão seus gastos reduzidos por não precisarem
mais enviar representantes para a participação
em licitações presenciais. O novo sistema
permite, ainda, que a empresas licitantes reduzam suas
ofertas durante o processo licitatório.
Tecnicamente, as vantagens da nova sistemática
são muitas em relação às licitações tradicionais. Pois,
além do aumento constante da competitividade e a conseqüente
redução dos custos, haverá ainda uma sensível desburocratização,
muito mais segurança e agilidade na aquisição de bens
e serviços para o executivo. Via Internet, todas as licitações
do governo de Santa Catarina, por exemplo, podem ser acompanhadas
em tempo real, no endereço www.licitações-e.com.br. (CONLICITACAO,
2005)
Além disso, surge uma nova função
para essa modalidade de licitação. O Pregoeiro
é a pessoa responsável pela condução
do Pregão, que deverá participar de um curso
específico para formação na atividade.
Exemplos não faltam, e para Pedro de Alcântara
Silva, pregoeiro do Metrô de São Paulo, existe
ainda algumas características necessárias
para uma maior desenvoltura do decorrer de todo esse processo.
Sobre isto (PENZ, 2005) afirma que:
[...] É preciso ter liderança
e ser seguro para conduzir o certame - especialmente nas
fases de lances e negociação - ter personalidade
extrovertida, raciocínio ágil e domínio
da legislação e do processo licitatório.
O grande desafio está em estimular a competição
entre os fornecedores, o que requer muita desenvoltura.
4. COMO FUNCIONA O PREGÃO ELETRÔNICO?
O fornecedor interessado em participar
de uma licitação eletrônica deverá
informar-se, através do website do órgão
solicitante, para então se cadastrar via Internet.
Normalmente recebe-se uma senha, via e-mail, que permitirá
o acesso à opção para certificação
da empresa. Após a confirmação da
certificação, o fornecedor estará
habilitado a participar dos pregões referentes
àquela entidade.
O pregão eletrônico acontece
como numa sala de bate-papo, onde as propostas são
apresentadas pelos concorrentes. Inicia-se com a fixação
da menor proposta e posteriormente o pregoeiro instiga
os licitantes a dispararem lances até esgotarem-se
as propostas.
Em seguida, verifica-se a habilitação
da empresa vencedora, que caso não esteja de acordo,
é analisada a habilitação da segunda
colocada.
Ao final da sessão, os proponentes podem manifestar
a intenção de interpor recursos, com prazo
determinado.
Finalmente, a contratação
é efetuada após a decisão dos recursos
interpostos.
Recentemente, em 31 de maio de 2005, o presidente Luiz
Inácio Lula da Silva anunciou uma nova regra para
compras do governo, tornando obrigatório o uso
de pregões eletrônicos a partir do dia 1o
de julho desse mesmo ano.
Essa medida, de grande valia, irá
proporcionar maior transparência nos processos licitatórios,
objetivando evitar fraudes, que já se tornaram
etapas nos procedimentos de licitações tradicionais,
além, é claro, de minimizar os custos com
a maior agilidade dos processos e aumento da concorrência.
No estado de Santa Catarina, por exemplo,
já estão sendo utilizados os pregões
eletrônicos em algumas entidades públicas,
contribuindo significativamente para a redução
dos custos administrativos destas.
Em nota publicada no jornal Diário
Catarinense de 7 de maio de 2005, o então secretário
da Administração, Rafael Elias, declara
que as estimativas iniciais, com relação
à compra de medicamentos para o Estado, indicavam
que o custo chegaria em torno de R$ 900.000,00. Todavia,
com a realização de um pregão eletrônico,
essa despesa foi reduzida para R$ 300.000,00, caracterizando
uma economia de um terço aos cofres públicos.
Um excelente exemplo sobre em que a tecnologia pode auxiliar,
tanto do ponto de vista econômico, quanto ético.
Embora o pregão eletrônico
colabore para a diminuição da corrupção
no processo licitatório, a incidência dessa
característica muito comum nas negociações
ainda é elevadíssima, infelizmente.
Para (TREVISAN, 2005), a corrupção
corrói a dignidade do cidadão, contamina
os indivíduos, deteriora o convívio social,
arruína os serviços públicos e compromete
a vida das gerações atuais e futuras. O
desvio de recursos públicos não só
prejudica os serviços urbanos, como leva ao abandono
obras indispensáveis às cidades e ao país.
A corrupção é um
mal crônico, que afeta o poder público, além
de ser uma das principais causas da pobreza das cidades
e do país.
Cerca de 5% do PIB mundial, equivalente
a US$1,5 trilhão, são desviados anualmente,
em função das ilegalidades que permeiam
as negociações com o poder público,
conforme publicação no jornal JB Online
de 12 de dezembro de 2003.
A corrupção ainda assume diversas formas
(na política, no poder judiciário, na burocracia,
etc). Porém, a forma mais abrangente e mais onerosa
é aquela ligada à licitação,
já que as aquisições são responsáveis
pela maior parcela dos gastos públicos, afirma
STROMBOM (1998).
Os riscos de punição são
relativamente pequenos se comparados aos ganhos que se
pode obter numa fraude licitatória. Isso estimula
os servidores públicos corruptos a praticarem tais
atos ilícitos, já que algumas licitações
rendem lucros exorbitantes que superariam os ganhos normais
de salário de uma vida inteira, infelizmente.
Pode-se perceber que a corrupção
se mostra habitual na rotina de muitos órgãos
do poder público, principalmente quando se refere
aos projetos de alto valor. Algumas pessoas podem chegar
a se especializar na elaboração de estratégias
para esse fim, em uma verdadeira engenharia do crime.
Uma das formas de fraude nas aquisições,
em geral, é a montagem de concorrências fraudulentas.
Forma-se assim uma comissão de funcionários
envolvidos na fraude, que já elaboram o edital
de forma a restringir a participação de
muitos. Somando-se a isso, muitas vezes, grupos de empresas
envolvidas na falcatrua são convidados ao processo
licitatório para apresentar "propostas perdedoras",
dando a ilusão de veracidade ao processo.
Existe, ainda, a fraude que ocorre quando
empresas são nomeadas na lista das licitantes,
sem mesmo estarem se candidatando para o processo licitatório.
Diante disso, é crucial que se confirme a participação
através de contato direto com as empresas proponentes.
É inconcebível que esses
atos cheguem ao absurdo de influenciar campanhas eleitorais
através da troca de favores entre executivos licitantes
e candidatos, visto que os primeiros financiam campanhas
em troca de favorecimentos futuros com a compra de produtos
e serviços através de licitações
fraudulentas.
STROMBOM (1998) ainda diz que a corrupção
acrescenta pelo menos 20 a 25 por cento aos custos dos
processos licitatórios. Esse acréscimo poderia
estar sendo direcionado para projetos sociais que legitimamente
favoreceriam o bem público, e não o bolso
de uma elite descaradamente egoísta.
Logicamente, é necessário
que a administração pública disponha
de ferramentas de apoio para conduzir os pregões,
objetivando potencializar sua eficácia. Os pregoeiros,
bem como o conselho, deverão adquirir uma bagagem
cada vez mais aprimorada com relação ao
conhecimento do processo. Além disso, é
preciso que esses representantes do poder público
possuam idoneidade perante a sociedade para garantia de
processos "limpos" e eficientes.
Sabendo-se que a licitação
é o procedimento que, em tese, favorece exclusivamente
o interesse público, como beneficiar a sociedade
em um ambiente predominantemente corrupto? Será
que essa nova modalidade licitatória é capaz
de reduzir a sujeira das licitações tradicionais?
O pregão eletrônico diminui
o risco de manobras fraudulentas, já que as ofertas
são apresentadas em tempo real. Mesmo assim, a
administração do sistema está sujeita
a pessoas dignas ou não. Como saber?
5. CONCLUSÃO
Apesar de muitas falhas ainda existentes,
os benefícios proporcionados pela tecnologia da
informação no caso dos pregões são
de extrema importância: proporciona uma economia
considerável, já que parte significativa
dos gastos do Governo é direcionada para compras
e aquisições; visa maior agilidade e economia
nas compras efetuadas pelo governo, além de possibilitar
maior transparência no decorrer do processo.
Ratificamos com as informações
expostas neste artigo a posição do grupo
a favor de licitações eletrônicas
no que se refere às compras públicas, visando
a diminuição da corrupção
até a sua total aniquilação, que
por mais que pareça uma realidade distante, deve
ser buscada com garra e esperança por todas as
pessoas que acreditam na justiça, num futuro com
mais dignidade e respeito pelo cidadão.
A economia proporcionada pelo pregão
constitui uma vantagem considerável aos cofres
públicos, que poderão investir em outras
atividades. Outro benefício crucial do pregão
eletrônico é a agilidade nos processos. Um
processo licitatório tradicional dura em torno
de 45 dias, enquanto que o período de uma licitação
eletrônica é reduzido para em média
8 dias com o pregão.
Entretanto o pregão eletrônico
- que visa uma maior transparência, confiabilidade
e segurança - está muito vulnerável.
Infelizmente ainda é muito afetado por atos ilegais
e fraudulentos, uma vez que são pessoas que elaboram
os sistemas, onde elas mesmas podem facilitar uma possível
fraude. É necessário que exista uma mudança
na mentalidade do funcionalismo público onde a
defesa do bem comum prevaleça sobre os benefícios
próprios. Talvez esse seja o caminho para uma sociedade
mais justa e igualitária.
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Kizzy Damiani, Priscilla Oliveira da Cunha e Talita
Adriano de Oliveira - Formandos da Universidade Federal
de Santa Catarina, Centro Sócio-Econômico,
Departamento de Ciências da Administração
- Disciplina Administração de Materiais.
Trabalho desenvolvido sob a coordenação
do professor Felipe Zurita Quadros Msc, Eng. kizzydamiani@bol.com.br,
cunhapri@yahoo.com.br,
talita_pvi@hotmail.com
e felipe@autocorp.com.br