|
Conam
Nova lei propicia agilização nos procedimentos
licitatórios.
A Lei n 11.196, de 21 de novembro de 2005
(que converteu em lei a chamada MP do Bem), a par de ter
introduzido uma série de medidas sobre tributação
no nosso ordenamento jurídico, realizou modificações
importantes no marco legal sobre concessões de serviços
públicos. Decorrentes de proposta do Ministério
do Planejamento e do BNDES, tais modificações
visam facilitar o financiamento das concessões e
agilizar o procedimento licitatório para sua contratação.
Estendeu-se, assim, às concessões
comuns inovações já previstas na Lei
de PPP. A MP do Bem admitiu o uso da inversão das
fases de habilitação e julgamento no procedimento
licitatório, possibilitando que as licitações
se iniciem pela abertura das propostas de preço.
Somente após definição do licitante
com o melhor preço analisar-se-á a documentação
de habilitação do vencedor.
A inversão de fases implica grande
economia para a administração, reduz a quantidade
de documentos para o procedimento licitatório, minimiza
o número de impugnações administrativas
e judiciais e, portanto, reduz o prazo necessário
à contratação. Estimativas feitas ao
longo da discussão da Lei de PPP apontaram que a
inversão de fases pode reduzir em até 60 dias
o prazo para a contratação. Nas licitações
tradicionais decide-se sobre a regularidade e qualificação
dos licitantes antes de abertas as propostas de preço,
o que leva à discussão dos documentos inclusive
de licitantes com preços não-competitivos.
Admitiu-se também a utilização de arbitragem
nos litígios entre a administração
pública e o concessionário. Os conflitos poderão
ser resolvidos por árbitros com expertise específica
em prazo reduzido e, muitas vezes, com custos menores para
a sociedade e para o usuário que o de utilização
do Judiciário, o que, num ambiente competitivo, levará
à redução das tarifas. Embora a questão
seja polêmica, parece-nos claro que apenas as questões
negociais dos contratos de concessão (econômico-financeiras)
poderão ser objeto de arbitragem. As chamadas disposições
regulamentares, como as que definem os níveis de
qualidade dos serviços, não estarão
sujeitas à arbitragem. Tampouco lhe poderão
ser submetidos os litígios dos quais sejam parte
usuários do serviço. A MP do Bem trouxe ainda
o direito de o financiador assumir o controle da concessionária
(step-in rights) em caso de inadimplemento dos contratos
de financiamento ou de queda dos níveis de retorno
a patamares que comprometam o cumprimento das obrigações
futuras da concessionária. Como os financiamentos
de concessões são estruturados para que a
efetividade das garantias do financiador dependa do sucesso
do projeto, as instituições financeiras vêem
os step-in rights como mecanismo muito importante para garantir
seus direitos e permitir a reestruturação
de projetos na iminência de fracasso por ineficiência
na gestão do concessionário. Os step-in rights
não modificam o direito de a administração
intervir na concessão para garantir a segurança
e a continuidade da prestação dos serviços
nos casos previstos na Lei de Concessões. Cria, ao
lado do direito de intervenção da administração
pública, a possibilidade de o financiador, interessado
em manter a concessionária em condições
de pagar os empréstimos, contribuir para o interesse
público reestruturando financeiramente a concessionária.
Por fim, introduziram-se regras sobre a
cessão de créditos operacionais da concessionária
em garantia de financiamentos. Estabeleceu-se, assim, melhor
fundamento legal para as estruturas financeiras sob a modalidade
de project finance, há muito empregadas nesse tipo
de projeto, apesar da carência de adequada disciplina
legal. Essas alterações decerto possibilitarão
que os investimentos em concessões se tornem mais
atrativos. Permitirão, além disso, aumentar
a eficiência na sua contratação, com
benefícios para a administração pública
e os usuários do serviço.
Fonte: "Conlicitação
– 06.12.2005" |