PELO
JURISTA DR. SIDNEY BITTENCOURT
EM SUA OBRA "LICITAÇÃO PASSO A PASSO" 5a. edição
“... Artigo 53 -O leilão
é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis,
de produtos legalmente apreendidos ou empenhados (vide comentários
do § 5º do artigo 22) e, ainda, de bem imóvel
cuja aquisição haja derivado de procedimento
judicial ou dação em pagamento, a quem oferecer
o maior lance, igual ou superior à avaliação.
291 Como bem leciona Flávio M. Menezes, “...
um leilão é simplesmente um método
de alocação de recursos escassos. Ao contrário
de uma venda a preço fixo, onde um comprador entra
na loja e observa o preço mas não sabe como
foi determinado, em um leilão o preço e estabelecido
pela interação entre os compradores potenciais.
Em resumo, o leilão é um mecanismo que estabelece
o preço no qual a oferta é igual à
demanda em uma situação na qual o vendedor
não sabe o valor que os diversos compradores atribuem
ao objeto a ser vendido. Em um leilão cada comprador
potencial e o vendedor sabem o seu próprio valor
ou estimativa para o objeto mas não sabem o valor
ou estimativa dos demais participantes. O vendedor quer
obter o maior preço possível e os compradores
querem ganhar o leilão pagando o menor preço
possível”.292
Conforme a própria Lei autoriza,
dois são os tipos de leilão: o comum, cometido
a leiloeiro oficial, e o administrativo, promovido por servidor
público.
A avaliação do bem a ser
leiloado é obrigatória, devendo o edital fixar
as condições de pagamento.
Prescreve a norma no sentido da imediata
entrega do bem ao arrematante, que perderá o valor
depositado (quando não pagar à vista), caso
não o complemente no prazo estipulado no edital.
Sendo o leilão realizado “entre
quaisquer interessados”, insta ressaltar que não
cabe exigência de qualquer qualificação.
291. a) Na alienação
de bens imóveis cuja aquisição haja
derivado de procedimento judiciais ou dação
em pagamento, a Administração poderá
optar pela Concorrência.b) A Lei nº 9.636 de
15/05/98, disciplinou que a venda de bens imóveis
da União poderá ser realizada através
de concorrência ou leilão (art. 24).
292. MENEZES, Flávio M., “Entendendo
leilões”, revista Conjuntura Econômica,
FGV, pág. 21, mar./1998.....”
PELO
JURISTA DR. MARCO AURÉLIO VENTURA PEIXOTO
EM SEU PARECER "MODALIDADES DE LICITAÇÃO:
DA CONCORRÊNCIA AO PREGÃO".
Fonte www.jus.com.br
8. Leilão - O leilão
é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração ou de produtos legalmente
apreendidos ou penhorados, ou ainda para a alienação
de bens imóveis cuja aquisição haja
derivado de procedimento judicial ou de dação
em pagamento.
Pode-se
verificar a ocorrência de dois tipos de leilão,
que são o comum e o administrativo. O leilão
comum, que é privativo do leiloeiro oficial, é
regido pela legislação federal pertinente,
podendo a Administração estabelecer as condições
específicas. Já o leilão administrativo
é feito por servidor público.
Antes
do leilão, devem os bens ser previamente avaliados,
constando no edital o preço mínimo a ser ofertado.
Indispensável se faz ainda que o edital descreva
os bens, possibilitando sua perfeita identificação.
Deve, além disso, indicar o local onde se encontram,
possibilitando o exame por parte dos interessados. O dia,
horário e local do pregão são especificados
também pelo instrumento convocatório.
Para
o leilão, não se exige qualquer tipo de habilitação
prévia dos licitantes, tendo em vista que a venda
é feita à vista ou em curto prazo. Admite-se,
entretanto, a exigência, quando o pagamento não
for todo à vista, de um depósito percentual
do preço, servindo como garantia.
Os
lances no leilão deverão ser verbais, configurando
uma disputa pública entre os ofertantes, enquanto
durar o pregão. Aquele que, ao final, oferecer maior
lance, de valor igual ou superior ao avaliado previamente,
arremata o objeto da licitação.
PELA
JURISTA DRA. ADRIANA MAURANO
EM SEU PARECER MODALIDADES DE LICITAÇÃO: "DA CONCORRÊNCIA
AO PREGÃO - A INSTITUIÇÃO DO PREGÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS
E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS".
Fonte: www.jus.com.br
Por fim, o leilão é a espécie licitatória utilizada para
que a Administração proceda à venda de bens móveis inservíveis
ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados. No
leilão não há necessidade de habilitação prévia, sendo o
bem arrematado pelo interessado que oferecer o maior lance. |