Resolução STM 021, de 17 de outubro de 1991
Dispõe sobre a aplicação de multas previstas nos artigos
79, 80 e 81, inciso II da Lei 6.544, de 22.11.89.
0 Secretário de Estado dos Transportes Metropolitanos reso1ve:
Artigo 1º - A aplicação das multas a que aludem os artigos
79, 80 e 81, inciso II, da Lei 6.544/69, no âmbito desta Secretaria
dos Transportes Metropolitanos, obedecerá as seguintes normas.
SEÇÃO I
Da multa por atraso
Artigo 2º - 0 atraso injustificado na execução do contrato
sujeitará o contratado à multa de mora, calculada por dia
de atraso e, cumulativamente, sobre o valor da obrigação não
cumprida, incluída a atualização contratual, se for
o caso, na seguinte proporção:
a) atraso até 30 (trinta) dias - multa de 0,2%;
b) atraso superior a 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias multa
de 0,4%;
c) atraso superior a 60 (sessenta) dias, multa de 0,8%.
Parágrafo único - A reincidência na falta contemplada
neste artigo ensejará a aplicação da multa em dobro.
Artigo 3º - Se o objeto do contrato não for aceito, o contratado
deverá substitui-lo ou providenciar sua regularização
dentro do prazo assinalado pela Administração, sob pena de
sujeitar-se às multas do artigo anterior.
SEÇÃO II
Da multa por inexecução
Artigo 4º - A inexecução total ou parcial do ajuste
e o descumprimento total de obrigação assumida sujeitam o
contratado e o adjudicatárío respectivamente às seguintes
penalidades, a serem aplicadas isolada ou cumulativamente:
I - multa de 10 a 30% calculada sobre o total ou parte da obrigação
não cumprida;
II - multa correspondente à diferença de preço resultante
da nova licitação efetuada para a realização
ou complementa ção.de obrigação não cumprida.
Artigo 5º - Previamente à imposição da multa contemplada
no artigo anterior, será notificado o interessado facultando-lhe
defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento
da notificação, nos termos do artigo 81, da Lei n2 6.544/89.
SEÇÃO III
Dos Recursos
Artigo 6º - Da imposição das multas cabe recursos, no
prazo de 5(cinco) dias úteis da intimação do ato, nos
ter mos do artigo 83, inciso 1, letra "e", da Lei 6.544/89.
SEÇÃO IV
Do Pagamento da Multa
Artigo 7º - Da aplicação da multa o adjudicatário
ou contratado será notificado pessoalmente, por escrito, para que
recolha ao Tesouro do Estado, no prazo de 7 (sete) dias úteis o valor
correspondente.
Parágrafo único - A multa será descontada dos pagamentos
ou da garantia do respectivo contrato ou cobrada judicialmente, sendo, em
qualquer caso, o seu valor atualizado de acordo com o índice oficial
de correção monetária a ser aplicado a partir da data
na qual se verificou o seu inadimplemento.
SEÇÃO V
Disposições Gerais
Artigo 8º - As disposições desta resolução
aplicam -se a todos os contratos celebrados por esta Secretaria, inclusive
os precedidos de dispensa de licitação ou declaração
de sua inexigibilidade, nos termos da legislação vigente.
Artigo 9º - As multas estabelecidas nesta Resolução não
impedem que a Administração rescinda unilateralmente o contrato
e aplique outras sanções previstas em lei.
Artigo 10 - A presente Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
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