Resolução ST-40, de 6 de abril de 1994 Estabelece normas para aplicação das multas previstas nos artigos 79, 80, parágrafo 2º e 81, inciso II da Lei 6.544, de 22 de novembro de 1989. O Secretário dos Transportes, com fundamento no artigo 2º do Decreto 33.701, de 21-8-91, que deu nova redação ao artigo 3º do Decreto 31.138, de 9-1-90, resolve: Artigo 1º - A aplicação das multas a que se referem os artigos 79, 80, parágrafo 2º e 81, inciso II da Lei 6.544, de 22 de novembro de 1989, obedecerá, no âmbito da Pasta, às seguintes normas: I – Pela recusa injustificada em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido pela Administração, multa de 5% a 30% do valor do ajuste. II – Pelo atraso injustificado na execução do contrato: a) Em se tratando de compras e serviços: 1 - atraso até 30 dias, multa de 0,2% sobre o valor da obrigação, por dia de atraso; 2 - atraso superior a 30 dias, multa de 0,4% sobre o valor da obrigação, por dia de atraso. b) Em se tratando de obras e serviços a estas vinculadas, multas de 0,1% sobre o valor da obrigação, por dia de atraso. III – O valor do ajuste a servir de base de cálculo para as multas referidas nos incisos I e II, será o valor original, reajustado, até a data de aplicação da penalidade, pela variação da UFESP ou de outro índice que venha substituí-lo. IV – Pela inexecução total ou parcial do ajuste: a) multa de 10% a 30%, calculada sobre o valor das mercadorias, serviços ou obras não entregues ou da obrigação não cumpridas. b) multa correspondente à diferença de preço resultante da nova licitação realizada para complementação ou realização da obrigação não cumprida. § 1º - Se a multa for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobradas judicialmente. § 2º-As disposições dos itens anteriores aplicam-se, também, às aquisições, serviços ou obras que, nos termos da legislação, foram realizados com dispensa de licitação. § 3º-As penalidade mencionadas nas alíneas “a” e “b” do inciso IV são alternativas, devendo a Administração optar, o seu critério por uma delas. § 4º-As normas estabelecidas nesta resolução deverão constar, obrigatoriamente, em todos instrumentos convocatórios das licitações e nos contratos sobre fornecimento ou serviços. Artigo 2º - As multas previstas nesta Resolução serão corrigidas monetariamente, pela variação da Ufesp, até a data de seu recolhimento. Artigo 3º - Da aplicação das multas prevista na resolução, caberá recurso no prazo de 5 dias úteis, consoante do disposto no artigo 83, inciso I, alínea “e” e §§ 1º e 2º, da Lei 6.544/89. Artigo 4º - As multas são autônomas e a aplicação de uma não excluir a da outra. Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogada a Resolução
SIEV - 38, de 2-4-92. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||