Resolução SE - 316 de 15 de dezembro de 1989
Dispõe sobre aplicação de Multas Previstas nos artigos
80 e 81, item II da Lei 6.544/89.
O Secretário da Educação, em face do disposto nos
artigos 80 e 81 da Lei 6.544/89, resolve:
Artigo 1º - Pela inexecução total ou parcial do ajuste,
poderá ser aplicada ao contratado faltoso:
a) multa de 10% a 30%, calculada sobre o valor da obrigação
não cumprida;
b) multa correspondente à diferença de preço porventura
resultante de nova licitação.
Artigo 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, do Artigo
80 da Lei 6.544/89, o atraso injustificado na execução do
contrato sujeitará o contratado a multas de mora, calculadas sobre
o valor da obrigação:
I – Em se tratando de compras e/ou serviços:
a) atraso até 30 dias: multa de 0, 2 % ao dia;
b) atraso superior a 30 e até 60 dias: multa de 0,4%.
II – Em se tratando de obras e serviços a esta vinculados:
multa de 0,08% por dia de atraso.
Artigo 3º - Cópias desta Resolução serão
anexadas aos editais, atos convocatórios e contratos para ciência
dos postulantes aos procedimentos licitatórios.
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, apenas para os procedimentos licitatórios
iniciados a partir desta data.
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