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Resolução SJ–39 de 11 de setembro de 1990

Estabelece normas para aplicação das multas previstas nos artigos 79, 80, parágrafo 2º e 81, inciso II da Lei 6.544, de 22 de novembro de 1989

O Secretário da Justiça, resolve:

Artigo 1º - A aplicação das multas a que se refere os artigos 79, 80, parágrafo 2º e 81, inciso II da Lei 6.544, de 22 de novembro de 1989, obedecerá, no âmbito da Pasta, às seguintes normas:


I – Pela recusa injustificada em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido pela Administração, multa de 5% a 30% do valor do ajuste.


II – Pelo atraso injustificado na execução do contrato:


a)em se tratando de compras e serviços:

1-atraso até 30 dias, multa de 0,2% sobre o valor da obrigação, por dia de atraso;

2-atraso superior a 30 dias, multa de 0,4% sobre o valor da obrigação, por dia de atraso.

b)Em se tratando de obras e serviços a estas vinculadas, multas de 0,1% sobre o valor da obrigação, por dia de atraso.


III – O valor do ajuste a servir de base de cálculo para as multas referidas nos incisos I e II, será o valor original reajustado até a data de aplicação da penalidade.

IV – Pela inexecução total ou parcial do ajuste:

a) multa de 10% a 30%, calculada sobre o valor das mercadorias, serviços ou obras não entregues ou da obrigação não cumpridas.

b) multa correspondente à diferença de preço resultante da nova licitação realizada para complementação ou realização da obrigação não cumprida.

§ 1º-Se a multa for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobradas judicialmente.

§ 2º-As disposições anterior aplicam-se, também, às aquisições, serviços ou obras que, nos termos da legislação, foram realizados com dispensa de licitação.

§ 3º-As penalidade mencionadas nas alíneas “a” e “b” do inciso IV são alternativas, devendo a Administração optar, o seu critério por uma delas.

§ 4º-As normas estabelecidas nesta resolução deverão constar, obrigatoriamente, em todos instrumentos convocatórios das licitações e nos contratos sobre fornecimento ou serviços.

Artigo 2º - As multas previstas nesta resolução serão corrigidas monetariamente, consoante o índice oficial, até a data seu recolhimento.

Artigo 3º - Da aplicação das multas prevista na resolução, caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, consoante do disposto no artigo 83, inciso I, alínea “e” e §§ 1º e 2º, da Lei 6.544/89.

Artigo 4º - As multas são autônomas e aplicação de uma não excluir a da outra.

Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SJ–21,de 28-12-78.