Resolução SC-9, de 15 de março de 1991
Estabelece normas para aplicação das multas previstas nos
artigos 79, 80, parágrafo 2º e 81, inciso II, da Lei estadual
nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.
O Secretário da Cultura resolve:
Artigo 1º - A aplicação das multas a que se referem
os artigos 79, 80, parágrafo 2º e 81, inciso II da Lei estadual
nº 6.5444, de 22 de novembro de 1989, obedecerá, no âmbito
da Pasta, às seguintes normas:
I – Pela recusa injustificada em assinar o contrato dentro do prazo
estabelecido pela Administração, multa de 5% a 30% do valor
do ajuste.
II – Pelo atraso injustificado na execução do contrato:
a) Em se tratando de compras e serviços:
1) atraso até 30 dias, multa de 0,2% sobre o valor da obrigação,
por dia de atraso;
2) 2) atraso superior a 30 dias, multa de 0,4% sobre o valor da obrigação,
por dia de atraso.
b) Em se tratando de obras e serviços a estas vinculadas, multa de
o,1% sobre o valor da obrigação por dia de atraso.
III – O valor do ajuste para servir de base de cálculo para
as multas referidas nos incisos I e II será o valor original reajustado
até data da aplicação da penalidade.
IV – Pela inexecução total ou parcial do ajuste:
a) multa de 10 a 30%, calculada sobre o valor das mercadorias, serviços
ou obras não entregues ou da obrigação não cumprida;
b) multa correspondente à diferença de preço resultante
da nova licitação realizada para complementação
ou realização não cumprida.
§ 1º - Se a multa for superior ao valor da garantia prestada,
além da perda desta, responderá o contratado ela sua diferença,
que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração
ou cobrada judicialmente.
§ 2º - As disposições dos itens anteriores aplicam-se,
também, às aquisições e serviços que,
nos termos da legislação, forem realizados com dispensa ou
inexigibilidade de licitação.
§ 3º - As penalidades mencionadas nas alíneas “a”
e “b” do inciso IV são alternativas , devendo a Administração
optar, a seu critério, por uma delas.
§ 4º - As normas estabelecidas nesta Resolução deverão
constar, obrigatoriamente, em todos os instrumentos convocatórios
das licitações e nos contratos sobre fornecimentos ou serviços.
Artigo 2º - As multas previstas nesta Resolução serão
corrigidas monetariamente, consoante índice oficial, até a
data de seu recolhimento.
Artigo 3º - Da aplicação das multas previstas na Resolução,
caberá recurso no prazo de 5 dias úteis, consoante disposto
no artigo 83, inciso I, alínea “e” e §§ 1º
e 2º , da Lei nº 6.544/89.
Artigo 4º - As multas são autônomas e a aplicação
de uma não exclui a da outra.
Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogada a Resolução
SC-13, de 17 de maio de 1990.
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