Resolução FUNAP - DIREX nº 158/99
Rerratificação da Resolução Direx 155/98 sobre
aplicação de multas previstas nos artigos 81, 86 e 87, da
Lei federal 8666/93 e nos artigos 79,80,81 e 82, da Lei estadual 6544/89
O Diretor Executivo no uso de suas atribuições estatuárias
e regimentais e tendo em vista o disposto nos artigos 81, 86 e 87 da Lei
Federal 8666/93, e nos artigos 79, 80, 81 e 82, da Lei Estadual 6544/89,
rerratifica a Resolução Direx 155/98, que passa a vigorar
com a presente redação,
RESOLVE:
Artigo 1º Estabelecer no âmbito desta Fundação,
as seguintes normas:
I - Pela recusa injustificada em assinar, aceitar ou retirar o contrato
ou retirar instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido pela Administração,
multa de 40% do valor do ajuste.
II - Pelo atraso injustificado na execução do contrato ou
instrumento equivalente:
a) - Em se tratando de compras e serviços:
1) - atraso até 30 dias, multas de 0,5% sobre o valor da obrigação,
por dia de atraso;
2) - atraso superior a 30 dias, multa de 1,0%, sobre o valor da obrigação,
por dia de atraso;
b) - Em se tratando de obras e serviços a estas vinculadas, multa
de 0,2% sobre o valor da obrigação por dia de atraso.
III - O valor do ajuste a servir de base de cálculo para as multas
referidas nos incisos I e II será o valor original reajustado até
a data de aplicação da penalidade.
IV - Pela inexecução total ou parcial do ajuste:
a) - multa de 10% a 30% devidamente justificada - calculada sobre o valor
das mercadorias, serviços ou obras não entregues, ou da obrigação
não cumprida;
b)- multa correspondente à diferença de preço resultante
da nova licitação realizada para complementação
ou realização da obrigação não cumprida.
§ 1º - Se a multa for superior ao valor da garantia prestada além
da perda desta, responderá o contratado pela diferença que
será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração
ou cobrada judicialmente.
§ 2º As disposições dos itens anteriores aplicam-se,
também, às aquisições e serviços que,
nos termos da legislação, forem realizados com dispensa ou
inexigibilidade de licitação.
§ 3º - As penalidades mencionadas nas alíneas “a”
e “b”, do inciso IV são alternativas, devendo a administração
optar a seu critério, por uma delas.
§ 4º - As normas estabelecidas nesta Resolução deverão
constar, obrigatoriamente, em todos os instrumentos convocatórios
das licitações e nos demais procedimentos que envolvam compra
de bens ou serviços.
§ 5º A justificativa, como proposto, para fixação
do percentual aplicável de conformidade com a alinea “a”
será de responsabilidade do gestor do contrato.
Artigo 2º - As multas previstas nesta Resolução serão
corrigidas monetariamente, consoante o maior índice oficial, até
a data de seu recolhimento.
Artigo 3º - Da aplicação das multas previstas na Resolução,
caberá recurso no prazo de 05 dias úteis, consoante o disposto
no artigo 83, inciso I, alínea “c” e parágrafos
1º e 2º, da Lei 6.544/89 e no artigo 109 da Lei Federal 8.666/93
Artigo 4º - As multas são autônomas e a aplicação
de uma não exclui à da outra, exceto a mencionada no §
3o,, da alínea “b”, do inciso IV, da artigo 1º.
Artigo 5º - As normas estabelecidas nesta Resolução deverão
constar, obrigatoriamente, em todos os instrumentos convocatórios
das licitações e nos contratos referentes a fornecimento de
bens ou serviços.
Artigo 6º - As disposições dos itens anteriores aplicam-se,
também, às aquisições e serviços que,
nos termos da legislação, forem realizadas com dispensa ou
inexigibilidade de licitação.
Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
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