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Resolução CC-79, de 12-12-2003
Estabelece normas de orientação para a Administração
quanto aos procedimentos a serem adotados sobre reajuste de preços
dos contratos de serviços, nos termos do Dec. 48.326, de 12-12-2003
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do
Comitê de Qualidade da Gestão Pública, tendo em vista
o disposto nos arts. 2º e 10 do Dec. 48.326, de 12-12-2003, resolve:
Artigo 1º - Os contratos de prestação de serviços
celebrados por órgãos da Administração direta
e indireta deverão estabelecer expressamente a periodicidade do reajuste
do preço quando cabível, nos termos da legislação
vigente, e as fórmulas paramétricas adiante especificadas
para a sua aplicação.
§ 1º - Prestação de serviços de limpeza,
asseio e conservação predial e hospitalar:
IPC I
R = Po . [ ( 0,75 . ------ + 0,25 . ----- ) - 1]
IPCo Io
Onde:
R = parcela de reajuste;
Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos
preços ou preço do contrato no mês de aplicação
do último reajuste;
IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço
ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços,
ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação
do reajuste;
I/Io = variação do ILAC-FGV - Índice de Limpeza, Asseio
e Conservação Predial, (exclusive mão-de-obra e encargos)
- SP - Coluna 79a, publicado pela Revista Conjuntura Econômica da
Fundação Getúlio Vargas - FGV, ocorrida entre o mês
de referência de preços, ou o mês do último reajuste
aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.
§ 2º - Prestação de serviços de vigilância
e segurança patrimonial:
IPC I
R = Po . [ ( 0,85 . ------ + 0,15 . ----- ) - 1]
IPCo Io
Onde:
R = parcela de reajuste;
Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos
preços ou preço do contrato no mês de aplicação
do último reajuste;
IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço
ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços,
ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação
do reajuste;
I/Io = Variação do índice do Setor de Vigilância
e Segurança - ISVS - Insumos Diversos - Coluna 1, publicado pela
Revista Conjuntura Econômica da Fundação Getúlio
Vargas - FGV, ocorrida entre o mês de referência de preços,
ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação
do reajuste.
§ 3º - Prestação de serviço de transporte
de servidores, sob regime de fretamento contínuo:
IPC C I
R = Po . { [ a + ( b . ------- ) + ( c . ---- ) + (d . ---- ) ] - 1 }
IPCo Co Io
Onde:
R = parcela de reajuste;
Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos
preços, ou preço do contrato no mês de aplicação
do último reajuste;
IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço
ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços,
ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação
do reajuste;
C/Co = variação do Índice de Combustíveis e
Lubrificantes - coluna 54 - Índústria de Transformação
- Química, publicado pela Revista Conjuntura Econômica da Fundação
Getúlio Vargas - FGV, ocorrida entre o mês de referência
de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o
mês de aplicação do reajuste;
I/Io = variação do índice de Componentes para Veículos
- coluna 16 - Bens de Produção - Máquinas, Veículos
e Equipamentos, publicado pela Revista Conjuntura Econômica da Fundação
Getúlio Vargas - FGV, ocorrida entre o mês de referência
de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o
mês de aplicação do reajuste;
a = peso relativo a impostos, taxas, depreciação e seguro
no preço unitário;
b = peso da mão de obra;
c = peso dos combustíveis e lubrificantes;
d = peso de outros insumos.
Os valores de peso adotados para "a", "b", "c"
e "d" devem seguir as ponderações estabelecidas
no Volume 4, disponibilizadas no endereço www.cadterc.sp.gov.br.
§ 4º - Prestação de serviços de nutrição
e alimentação:
IPC I
R = Po . [ ( 0,50 . --------- + 0,50 . ------ ) - 1]
IPCo Io
Onde:
R = parcela de reajuste;
Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos
preços, ou preço do contrato no mês de aplicação
do último reajuste;
IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço
ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços,
ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação
do reajuste;
I/Io = variação do IPC - Alimentação - FIPE
- Índice de Preços ao Consumidor categoria Alimentação,
ocorrida entre o mês de referência dos preços, ou o mês
do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação
do reajuste.
§ 5º - demais contratos de serviços:
IPC
R = Po . [ ( -------- ) - 1]
IPCo
Onde:
R = parcela de reajuste;
Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos
preços, ou preço do contrato no mês de aplicação
do último reajuste;
IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço
ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços,
ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação
do reajuste;
§ 6º - Para efeito desta resolução, considera-se:
I - Mês de Referência dos Preços - aquele estabelecido
no contrato nos termos do art. 3º do Dec. 48.326, de 12-12-2003;
II - Mês de Aplicação do Reajuste - aquele resultante
do decurso de prazo nos termos do art. 4º do Dec. 48.326, de 12-12-2003.
Artigo 2º - Os valores contratuais reajustados deverão estar
compatíveis com os parâmetros referenciais disponibilizados
pela Casa Civil no endereço www.cadterc.sp.gov.br - opção
"preços referenciais".
§ 1º - Os valores resultantes da aplicação de reajuste
de preços que se apresentarem superiores aos parâmetros referidos
no "caput" deverão ser renegociados.
§ 2º - A falta de consenso na renegociação impedirá
a prorrogação da vigência contratual, observada a cláusula
pertinente, promovendo-se licitação na modalidade de Pregão,
sempre que cabível.
Artigo 3º - Os contratos de prestação de serviços
em vigor na data da publicação desta resolução,
deverão ter suas cláusulas de reajuste adaptadas às
normas estabelecidas no art. 1º desta resolução, com
a concordância dos contratados e mediante termo de aditamento, mantidos
os meses de referência dos preços contratados.
Parágrafo único - Não havendo concordância do
contratado em promover as alterações indicadas no "caput"
deste artigo, o contrato não deverá ser prorrogado, promovendo-se
nova licitação na modalidade de Pregão, sempre que
cabível.
Artigo 4º - As contratações decorrentes de licitações
já instauradas na data da publicação do Dec. 48.326,
de 12-12-2003, deverão ser renegociadas por ocasião do primeiro
reajuste, em conformidade com o art. 3º desta resolução.
Artigo 5º - Para os serviços executados de forma contínua,
nos termos do inc. II, do art. 57, da Lei 8.666-93, recomenda-se o período
de 15 meses para vigência inicial dos contratos.
Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda promoverá as medidas necessárias
para o cálculo dos índices de preços de que trata o
art. 1º, bem como sua divulgação pelo Diário Oficial
do Estado e no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
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