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Resolução CC-77, de 10-11-2004
Altera a fórmula paramétrica a ser aplicada para reajuste
de preços dos contratos de prestação de serviços
de limpeza, asseio e conservação predial e hospitalar e dá
providências correlatas
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do
Comitê de Qualidade da Gestão Pública, tendo em vista
o disposto nos arts. 2º e 10 do Dec. 48.326-2003, resolve:
Artigo 1º - A fórmula paramétrica a ser aplicada para
reajuste de preços dos contratos de prestação de serviços
de limpeza, asseio e conservação predial e hospitalar celebrados
por órgãos da Administração Direta e entidades
da Administração Indireta passa a ser a seguinte
IPC
R = Po.[(--------)-1]
IPCo
Onde:
R = parcela de reajuste;
Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos
preços ou preço do contrato no mês de aplicação
do último reajuste;
IPC/IPCo = variação do IPC FIPE -Índice de Preço
ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços,
ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação
do reajuste.
Artigo 2º - Os contratos de prestação de serviços
de limpeza, asseio e conservação predial e hospitalar cujo
mês inicial de referência de preços ou mês de aplicação
do último reajuste for anterior a julho de 2004 deverão:
I - observar a variação acumulada obtida até o mês
de julho de 2004 conforme a fórmula paramétrica especificada
no § 1º do art. 1º da resolução CC-79, de 12-12-2003,
vigente no período indicado;
II - incorporar, a partir de agosto de 2004, a variação mensal
obtida com a aplicação da fórmula paramétrica
estabelecida pelo artigo anterior.
Artigo 3º - Os índices paramétricos mensais divulgados
para prestação dos serviços de limpeza, asseio e conservação
predial e hospitalar manter-se-ão inalterados e em pleno vigor como
produto da aplicação do disposto no artigo anterior.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário, em especial:
I - o § 1º do art. 1º da resolução CC-79, de
12-12-2003;
II - a resolução CC-74, de 7-10-2004.
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