Regulamento da Licitação na Modalidade de Pregão da Prodesp - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo Artigo 1º - Este regulamento estabelece regras para a realização do procedimento da licitação na modalidade Pregão, destinada à aquisição de bens e à prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação. § 1º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado. § 2º - Excluem-se da modalidade Pregão as contratações de obras e serviços de engenharia, bem como as locações imobiliárias e as alienações em geral. Artigo 2º - Pregão é a modalidade de licitação, do tipo menor preço, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços comuns é feita por meio de propostas de preços escritas e lances verbais sucessivos em sessão pública. Artigo 3º - A PRODESP adotará , preferencialmente, a modalidade Pregão para a aquisição de bens ou a prestação de serviços comuns. Parágrafo único - A eventual impossibilidade da adoção do Pregão deverá ser justificada nos autos do respectivo processo pela autoridade responsável para autorizar a abertura da licitação. Artigo 4º - No Pregão aplicam-se os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, e os correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço e seletividade. Parágrafo único - As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa, respeitada a igualdade de oportunidades entre os licitantes e desde que não comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação. Artigo 5º - Todos quantos participem do Pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento , podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Artigo 6º - São atribuições da autoridade competente de acordo com a Tabela de Competências anexa a este Regulamento: I - autorizar a abertura da licitação, justificando a necessidade da contratação; II - definir o objeto do certame, de forma clara, concisa e objetiva. e estabelecer : a) as exigências da habilitação; III - fixar as condições de prestação de garantia de execução do contrato ou dispensá-la, se for o caso; IV - designar o Pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio; V - decidir os recursos interpostos contra ato do Pregoeiro; VI - adjudicar o objeto da licitação quando houver recurso, após a sua decisão; VII - revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório. VIII – designar os responsáveis pela elaboração e assinatura do edital. Artigo 7º - Somente poderá atuar como Pregoeiro, o empregado da PRODESP que tenha realizado capacitação específica para exercer essa atribuição. Artigo 8º - A equipe de apoio, deverá ser integrada em sua maioria por empregados da PRODESP, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro. Artigo 9º - As atribuições do Pregoeiro incluem: I - a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução do procedimento licitatório; II - o credenciamento dos interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas, e os demais atos inerentes ao certame; III - o recebimento da declaração dos licitantes do pleno atendimento aos requisitos de habilitação, bem como dos envelopes-proposta de preços e dos envelopes-documentos de habilitação; IV a abertura dos envelopes-proposta, a análise e desclassificação das propostas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital; V - a seleção e a ordenação das propostas não desclassificadas, observado o disposto nos incs. VIII e IX do art. 4º da LF 10.520-2002; VI - a classificação das ofertas, conjugadas as propostas e os lances, e a decisão motivada a respeito da aceitabilidade do menor preço; VII - a negociação do preço com vistas à sua redução; VIII - a análise dos documentos de habilitação do autor da oferta de melhor preço; IX - a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, se não tiver havido manifestação de recorrer por parte de algum licitante, nos termos do inc. XVII do art. 12 deste regulamento; X - a elaboração da ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro: a) do credenciamento dos representantes dos proponentes presentes na sessão; XI - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade competente, visando à homologação do certame e à contratação; XII - propor a revogação ou anulação do processo licitatório à autoridade competente. Artigo 10 - A fase preparatória do Pregão será iniciada com a abertura do processo no qual constará: I - a deliberações de que tratam os incisos I a VIII do art. 6º deste regulamento; II - os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado; III - a planilha de orçamento com os quantitativos e os valores unitários e total, elaborada a partir da composição de todos os custos unitários, no caso de serviços, e pesquisa de preços, no caso de compras; IV - o cronograma físico-financeiro, quando for o caso; V - o edital, nos termos do art. 11 deste regulamento; VI - a minuta de contrato, quando for o caso; VII - a indicação de disponibilidade de recursos orçamentários; VIII - a aprovação das minutas de edital e de contrato pela Assessoria Jurídica da PRODESP . Artigo 11 - O edital do Pregão observará, no que couber, o disposto no art. 40 da LF 8.666-93, e conterá: a)a descrição do objeto conforme padrões de qualidade
e desempenho usuais no mercado, vedadas as especificações
que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; § 1º - O edital fixará prazo não inferior a 8 dias úteis para apresentação das propostas, contados da publicação do aviso. § 2º - Cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição dos interessados para consulta. Artigo 12 - A fase externa do Pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará o quanto segue: I - publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e divulgação na Internet, quando o valor estimado para a contratação for inferior a R$ 650.000,00; II - publicação de aviso no Diário Oficial do Estado, divulgação na Internet, e publicação em jornal de grande circulação local, quando o valor estimado para a contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00; III - do aviso constarão a descrição do objeto, a modalidade da licitação, o dia, o horário e o local da realização da sessão, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital; IV - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento dos envelopes-propostas e dos envelopes-documentos de habilitação, devendo o interessado, por si ou por representante legal, proceder ao respectivo credenciamento, mediante documento que o habilite para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame; V - aberta a sessão, serão entregues ao Pregoeiro a declaração do licitante de pleno atendimento aos requisitos de habilitação e, em envelopes separados, a proposta de preços e os documentos de habilitação; VI - o Pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços, desclassificará aquelas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital, selecionará a de menor preço e as demais com preços até 10% superiores àquela; VII - não havendo, pelo menos, 3 propostas na condição definida no inciso anterior serão selecionados os melhores preços, até o máximo de 3, e os seus autores convidados a participar da etapa de lances; VIII - o Pregoeiro convidará individualmente os autores das propostas selecionadas a formular lances de forma seqüencial, a partir do autor da proposta de maior preço e os demais em ordem decrescente de valor, decidindo-se por meio de sorteio no caso de empate de preços; IX - os lances deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço, observada a redução mínima admitida entre eles; X - declarada encerrada a etapa de lances e classificadas as ofertas na ordem crescente de valor, o Pregoeiro examinará a aceitabilidade do menor preço, decidindo motivadamente a respeito; XI - considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os documentos de habilitação de seu autor, sendo-lhe facultado o saneamento de falhas formais relativas à documentação na própria sessão; XII - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor; XIII - se a oferta não for aceitável, ou se o licitante desatender as exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará a oferta subseqüente de menor preço, decidirá sobre a sua aceitabilidade e, em caso positivo, verificará as condições de habilitação de seu autor, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cujo autor atenda os requisitos de habilitação, caso em que será declarado vencedor; XIV - a manifestação motivada da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de 3 dias, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr no término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; XV - o acolhimento de recurso, que terá efeito suspensivo, importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; XVI - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto do Pregão ao licitante vencedor e homologará o procedimento licitatório; XVII - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e o Pregoeiro adjudicará o objeto do certame ao licitante vencedor, encaminhando o processo para homologação pela autoridade competente; XVIII - homologada a licitação, inicia-se o prazo de convocação do adjudicatário para assinar o contrato, respeitado o prazo de validade de sua proposta; XIX - o resultado final do Pregão será divulgado no Diário Oficial do Estado e na Internet, com indicação da modalidade, do número de ordem e da série anual, do objeto, do valor total e do licitante vencedor; XX - para a celebração do contrato, o adjudicatário deverá manter as mesmas condições de habilitação; XXI - quando o adjudicatário, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não apresentar situação regular ou se recusar a assinar o contrato, será convocado outro licitante na ordem de classificação das ofertas, e assim sucessivamente, observado o disposto no § 4º deste artigo; XXII - após a celebração do contrato, os envelopes-documentos de habilitação dos demais proponentes ficarão à disposição para retirada. § 1º - No caso de empate de ofertas na situação referida no inc. X, deverão ser admitidas todas as propostas empatadas, independentemente do número de licitantes. § 2º - A desistência em apresentar lance, quando convocado pelo Pregoeiro, implicará a exclusão do licitante dessa etapa, mantida a proposta para efeito de classificação das ofertas. § 3º - Quando comparecer um único licitante, houver uma única proposta válida ou todos os licitantes declinarem de formular lances, caberá ao Pregoeiro verificar a aceitabilidade do menor preço, tendo em vista os critérios estabelecidos no edital. § 4º - Nas situações previstas nos §§ 2º, 3º, nos incs. X, XIII ou XXI deste artigo, o Pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente a obtenção de melhor preço. § 5º - Sempre que possível a sessão será gravada por meios eletrônicos, sem prejuízo da providência estabelecida no art. 21 deste regulamento. Artigo 13 - A habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; com a declaração de que atende às normas relativas à saúde e à segurança do trabalho, no caso de serviços; com a comprovação de situação regular perante a Fazenda Estadual e, quando for o caso, a Fazenda Municipal; bem como de atendimento às exigências do edital quanto à habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira. § 1º - É facultado aos licitantes a substituição dos documentos de habilitação exigidos no edital pela apresentação do registro cadastral da PRODESP, devendo a documentação complementar e aquelas com prazo de validade vencido ser apresentadas devidamente regularizadas e atualizadas na própria sessão Artigo 14 - Até 2 dias úteis anteriores à data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do Pregão. § 1º - A petição será dirigida à autoridade subscritora do edital, que decidirá no prazo de 1 dia útil. § 2º - Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame. Artigo 15 - Ficará impedido de licitar e contratar com a PRODESP , pelo prazo de até 5 anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa que: a) deixar de entregar documentação ou apresentar documentação
falsa exigida para o certame; Parágrafo único - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das multas previstas no ato convocatório, após ter sido garantido o exercício do direito de defesa, registradas na área de Cadastro de Fornecedores da PRODESP. Artigo 16 - É vedada a exigência de: I - garantia de proposta; II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. Artigo 17 - Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as normas estabelecidas no art. 33 da LF 8.666-93. Artigo 18 - A autoridade competente poderá revogar a licitação por razões de interesse público superveniente, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, sempre mediante ato escrito e fundamentado. § 1º - A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato. § 2º - Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da revogação ou anulação do procedimento licitatório, ressalvado o contratado de boa-fé que terá direito de ser ressarcido pelos encargos, devidamente comprovados, que tiver suportado para o cumprimento do contrato. Artigo 19 - Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes no exercício financeiro em curso. Artigo 20 - A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos no Diário Oficial do Estado e na Internet deverá ser providenciada até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data, com a indicação da modalidade de licitação com o número de ordem em série anual, do objeto e do valor total. Artigo 21 - Os atos essenciais do Pregão serão documentados ou juntados no respectivo processo, compreendendo todos aqueles praticados nas fases preparatória e externa do certame, inclusive e especialmente a ata da sessão pública subscrita pelo Pregoeiro. Artigo 22 - Este regulamento tem como fundamento legal a LF 10.520-2002, e, subsidiariamente, pelas disposições da LF 8.666-93, e da LE 6.544-89, no que couberem, e pelo Decreto estadual 47.297-2002 | |