Regulamento para a modalidade de licitação denominada Pregão, destinada à aquisição de bens e à prestação de serviços comuns, no âmbito da CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental. Art. 1º Este Regulamento estabelece procedimentos relativos à licitação na modalidade Pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB, qualquer que seja o valor estimado. Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação, do tipo menor preço, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços comuns é feita por meio de propostas de preços escritas e lances verbais sucessivos em sessão pública. §1º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado. §2º Excluem-se da modalidade Pregão as contratações de obras e serviços de engenharia, bem como as locações imobiliárias e alienações em geral. §3º Dependerá de regulamentação específica a utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação, para a realização de licitação na modalidade de Pregão. Art. 3º A CETESB adotará, preferencialmente, a modalidade Pregão para a aquisição de bens ou a prestação de serviços comuns. Parágrafo único - A eventual impossibilidade da adoção do Pregão deverá ser justificada nos autos do respectivo processo pela autoridade responsável para autorizar a abertura da licitação. Art. 4º Ao pregão aplicam-se os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, e os correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço e seletividade. Parágrafo único - As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa, respeitada a igualdade de oportunidades entre licitantes e desde que não comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação. Art. 5º Todos quantos participem do Pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Art. 6º São atribuições das autoridades abaixo designadas: I – do Diretor Administrativo e Financeiro a) autorizar a abertura da licitação, justificando a necessidade
da contratação; II – da Diretoria Plena a) adjudicar e homologar o objeto da licitação, após a decisão dos recursos, para licitações com valores acima do limite estabelecido na alínea “a”, do inciso II, do art. 23 da redação em vigor da Lei Federal nº 8.666/93. §1º - Somente poderá atuar como Pregoeiro o empregado da CETESB com experiência na área de licitações e que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição. §2º - A equipe de apoio ao Pregoeiro deverá ser integrada por empregados da CETESB e deverá ser constituída preferencialmente por : I - analistas/técnicos da área de compras/contratação
de serviços § 3º - Nas licitações em que nenhum dos interessados manifestar motivadamente a intenção de interpor recurso, a adjudicação do objeto do certame será feita diretamente pelo Pregoeiro, que encaminhará o processo para homologação da autoridade competente, nos termos deste artigo. § 4º - Os atos procedimentais visando o cumprimento das atribuições a que alude o inciso I, alíneas “a” a “i” deste artigo, serão praticados pelas estruturas administrativas competentes da Diretoria Administrativa e Financeira. Art. 7º A fase preparatória do Pregão será iniciada com a abertura do processo no qual constará: I - a autorização para abertura da licitação,
justificando a necessidade da aquisição; a) a descrição do objeto de forma precisa, suficiente e clara,
conforme padrões de qualidade e desempenho usuais do mercado, vedadas
as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem a competição; IV - a aprovação das minutas de edital e do termo do contrato pela Unidade Jurídica; V - o ato do Diretor Administrativo e Financeiro designando, o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio. Parágrafo único. O edital fixará o prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis, para apresentação das propostas, contado da data da publicação do aviso. Art. 8º As atribuições do Pregoeiro incluem: I - a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução
do procedimento licitatório; a) do credenciamento dos representantes dos proponentes presentes na sessão; XI – o recebimento dos recursos administrativos e o encaminhamento
à autoridade competente, devidamente instruído, após
a manifestação da Unidade Jurídica; Art. 9º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará os seguintes procedimentos: I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites: a) para as licitações com valores estimados até R$
650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), a convocação
será realizada mediante publicação no Diário
Oficial do Estado e divulgação na Internet; II - do aviso constarão a descrição do objeto, a modalidade
da licitação, o dia, o horário e o local da realização
da sessão, a indicação dos locais e horários
em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital; § 1º - No caso de empate de ofertas na situação referida no inciso VI, deverão ser admitidas todas as propostas empatadas, independentemente do número de licitantes. § 2º - A desistência em apresentar lance, quando convocado pelo Pregoeiro, implicará a exclusão do licitante dessa etapa, mantida a proposta para efeito de classificação das ofertas. § 3º - Quando comparecer um único licitante, houver uma única proposta válida ou todos os licitantes declinarem de formular lances, caberá ao Pregoeiro verificar a aceitabilidade do menor preço, tendo em vista os critérios estabelecidos no edital. § 4º - Nas situações previstas nos §§ 2º, 3º, nos incisos IX, XII ou XX deste artigo, o Pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente a obtenção de melhor preço. Art. 10 Até 02 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do Pregão. § 1º - A petição será dirigida à autoridade subscritora do edital, que decidirá no prazo de 01 (um) dia útil. § 2º - Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame. Art. 11 A habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; com a declaração de que atende às normas relativas à saúde e à segurança do trabalho, no caso de serviços; com a comprovação de situação regular perante a Fazenda Estadual e, quando for o caso, a Fazenda Municipal; bem como de atendimento às exigências do edital quanto à habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira. Art. 12 Ficará impedido de licitar e contratar com a CETESB, pelo prazo de até 5 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa que: a) deixar de entregar documentação ou apresentar documentação
falsa exigida para o certame; Art. 13 É vedada a exigência de: I - garantia de proposta; Art. 14 Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, quando houver, autenticados pelos respectivos consulados do Brasil no país de emissão dos documentos e traduzidos por tradutor juramentado. Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação. Art. 15 Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as normas estabelecidas no artigo 33 da redação em vigor da Lei Federal 8.666/93. Art. 16 A autoridade competente poderá revogar a licitação por razões de interesse público superveniente, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, sempre mediante ato escrito e fundamentado. § 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato. § 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o contratado de boa-fé que terá direito de ser ressarcido pelos encargos, devidamente comprovados, que tiver suportado para o cumprimento do contrato. Art. 17 Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes. Art. 18 A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos no Diário Oficial do Estado e na Internet deverá ser providenciada até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data, com a indicação da modalidade de licitação com número de ordem em série anual, do objeto e do valor total. Art. 19 Os atos essenciais do Pregão, serão documentados e juntados no respectivo processo, compreendendo todos aqueles praticados nas fases preparatória e externa do certame, inclusive e especialmente a ata da sessão pública subscrita pelo Pregoeiro. Art. 20 O Pregão é regido por este Regulamento e pela Lei Federal nº 10.520/02 e, subsidiariamente, pelas disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e da Lei Estadual 6.544/89, no que couberem, e pelo Decreto Estadual nº 47.297/02. Art. 21 A CETESB publicará, no Diário Oficial do Estado de São Paulo e na Internet, a integra deste Regulamento, para sua eficácia. | |