REGULAMENTO PARA A MODALIDADE PREGÃO, DESTINADA À AQUISIÇÃO DE BENS E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS, PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ CAPÍTULO I – DO OBJETO Artigo 1o – O presente regulamento tem por objeto estabelecer normas para a realização, pela COMPANHIA DO METRÔ, do procedimento de licitação na modalidade Pregão, destinada à aquisição de bens e à prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação. § 1o – Considera-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital por meio de especificações usuais no mercado. § 2o – Excluem-se da modalidade Pregão as contratações de obras e serviços de engenharia, bem como as locações imobiliárias e alienações, permissões e concessões e uso e contratos “de receita”, em geral. Artigo 2o – Pregão é a modalidade de licitação do tipo menor preço, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços comuns é feita por meio de propostas de preços escritas e lances verbais sucessivos em sessão pública, e será adotado preferencialmente às demais modalidades de licitação constantes da Lei no 8.666/93, quando se tratar de fornecimento ou serviço referido no §1o do artigo 1o deste regulamento. Parágrafo único – A eventual impossibilidade da adoção do pregão deverá ser justificada nos autos do respectivo processo pela autoridade responsável para autorizar a abertura da licitação em outra modalidade. CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E LEGISLAÇÃO REGENTE Artigo 3o – O presente Regulamento está fundamentado no § 1o do artigo 12 do Decreto Estadual no 47.297, de 6 de novembro de 2002. Parágrafo único – Este regulamento não se aplica à modalidade eletrônica do pregão nem ao registro de preços por pregão em razão de ausência de regulamentação na administração pública estadual. Artigo 4o – Ao Pregão aplicam-se os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e os correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço e seletividade. Parágrafo único – As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa, respeitada a igualdade de oportunidades entre os licitantes e desde que não comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação. Artigo 5o – Todos quantos participem do Pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento criado pela Lei Federal no 10.520 de 17/07/2002, conforme regulamentado no Decreto Estadual no 47.297 de 06/11/2002, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. CAPÍTULO III – DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Artigo 6o – A instauração, a competência por níveis para autorização, a aprovação de assinaturas, gestão e demais regras dos instrumentos contratuais e o processamento interno no pregão, obedecerão as mesmas regras estabelecidas para outras modalidades de licitação na NOR-A-C-081-481-02 aprovada pela RD-077/2001. Artigo 7o – É de atribuição da autoridade competente para a autorização da contratação, autorizar a abertura da licitação mediante justificativas da área requerente/gestora da necessidade da contratação, aprovar a definição do objeto do certame, das exigências de habilitação, dos critérios de aceitação das propostas, das sanções por inadimplemento e das cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos contratuais. Parágrafo 1º – Caberá à autoridade competente, nos termos da Norma NOR-A-C-081-481-02 decidir sobre revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório. Parágrafo 2º - Em não havendo recurso, a homologação será da competência do pregoeiro. CAPÍTULO IV - DA FASE PREPARATÓRIA E EDITAL Artigo 8o - A fase preparatória do Pregão será iniciada
com a abertura do processo no qual constará: Artigo 9o – O edital será elaborado e padronizado pela Gerência
de Contratações e Compras - GCP, sob as orientações
da NOR-A-C-081-481-02 aprovada pela RD-077/2001, e deverá conter: § 1o – A descrição do objeto deverá ser feita conforme padrão de qualidade e desempenho usuais no mercado. § 2o - O edital do Pregão observará, no que couber, o disposto no artigo 40 da Lei no 8.666/93. § 3o – No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos até a proclamação do vencedor. Não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nessas condições, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos. § 4o – O edital fixará prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis para apresentação das propostas, contados da publicação do aviso. § 5o – Cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição dos interessados para consulta e/ou aquisição mediante o pagamento do custo de sua reprodução gráfica. CAPÍTULO V - DO PREGOEIRO E DA EQUIPE DE APOIO Artigo 10 – O(s) pregoeiro(s) será(ão) designado(s) pelo Presidente da Cia. do Metrô para exercício a cada ano civil. Artigo 11 – Somente poderá atuar como pregoeiro empregado da Cia. do Metrô, que tenha realizado curso de capacitação específica para exercer a função. Artigo 12 - Os membros da equipe de apoio deverão ser empregados da Cia. do Metrô, ocupantes de cargo ou função das Gerências das áreas de Comercialização, Jurídica, Financeira e gestora do contrato objetivado pelo pregão. Parágrafo único – A designação de que trata o caput obedecerá as regras do capítulo “4. Níveis de Competência” da NOR-A-C-081-481-02 aprovada pela RD-077/2001. Artigo 13 - São atribuições do Pregoeiro: CAPÍTULO VI – DA FASE EXTERNA DO PREGÃO Artigo 14 – A fase externa do Pregão será iniciada
com a convocação dos interessados como segue e observará
o quanto disposto neste Capítulo. Parágrafo único – Do aviso constarão a descrição do objeto, a modalidade da licitação, o dia, o horário e o local da realização da sessão, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital. Artigo 15 – A realização do pregão observará
o seguinte procedimento: § 1o - Os memoriais do recurso contra o processamento do pregão e decisão do Pregoeiro e as contra-razões respectivas, será protocolado no endereço indicado no edital, e dirigidos ao Presidente da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, que decidirá com base em parecer jurídico que será elaborado com base em razões do Pregoeiro e/ou das áreas técnica e financeira, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data final para protocolo das contra-razões. § 2o - Os demais recursos administrativos serão regidos pela Lei no 8.666/93. § 3o - Para a celebração do contrato, o adjudicatário deverá manter as mesmas condições de habilitação. § 4o - Caso não se realizem lances, será verificada a conformidade entre a proposta de menor preço e o valor estimado para a contratação; § 5o - Na hipótese de não estar definido no edital o horário para encerramento da etapa de lances, o Pregoeiro poderá fazê-lo estabelecendo o prazo, que será no mínimo de quinze e no máximo de quarenta e cinco minutos contados do anúncio público, resguardado o direito a lances de todos os proponentes, obedecida a ordem de classificação. § 6o - A desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo Pregoeiro, implicará somente a exclusão do proponente da etapa de lances, mantida a proposta para efeito de classificação das ofertas. § 7o - Quando comparecer um único proponente ao pregão ou houver única proposta válida, é prerrogativa do pregoeiro conduzir o procedimento ou, depois de analisadas as limitações do mercado e outros aspectos pertinentes, inclusive quanto a preços, optar pela repetição de nova licitação sem prejuízo para a Cia. do Metrô, ou ainda optar pelo ato de suspender o pregão para melhor análise, inclusive para a verificação de caso de se propor uma revogação; § 8o - Nas situações previstas nos §§ 6o e 7o e incisos VII, X e XVI deste artigo, o Pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente declarado vencedor para que seja obtido preço melhor. § 9o – No caso de empate de ofertas na situação referida no inciso VII, deverão ser admitidas todas as propostas empatadas, independentemente do número de proponentes. § 10 – O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital. § 11 – Sempre que possível a sessão será gravada por meios eletrônicos, sem prejuízo da providência estabelecida no artigo 27 deste Regulamento. CAPÍTULO VII – DA HABILITAÇÃO Artigo 16 – Para habilitação dos proponentes, será
exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação
geral para a Administração, relativa à: § 1o – A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderá ser substituída pelo Certificado de Registro Cadastral – CRC emitido pela Cia. do Metrô, válido na data da sessão do pregão e os documentos nele relacionados também válidos na data de apresentação. § 2o – Para o pregão que tenha por objeto o fornecimento de bens para pronta entrega, qualquer que seja o seu valor, ou aquele cujo valor previsto para a contratação for igual ou inferior ao previsto na letra “a” do inciso II do artigo 23 da Lei no 8.666/93, das proponentes não Cadastradas na Cia. do Metrô ou que estejam com o CRC fora do seu prazo de validade, será exigida, além do ato constitutivo devidamente registrado e o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ, a documentação comprobatória de regularidade com a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7o da Constituição Federal e na Lei no 9.854/99, e, quando for o caso, o previsto no inciso II deste artigo e/ou a regularidade com as Fazendas Municipais e/ou Estaduais. § 3o – Para o pregão cujo valor previsto para contratação for superior ao previsto na letra “a” do inciso II do artigo 23 da Lei no 8.666/93, das proponentes que não possuam CRC, será exigida toda a documentação relacionada no caput deste artigo, e, das que possuam CRC com documentos vencidos, somente serão exigidos tais documentos atualizados. Artigo 17 – Quando permitida a participação de empresas estrangeiras no pregão, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, quando houver, autenticados pelos respectivos consulados do Brasil no país de emissão dos documentos e traduzidos por tradutor juramentado. Parágrafo único – O proponente deverá ter procurador residente e domiciliado no Brasil, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação. Artigo 18 – Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, o edital determinará a documentação necessária, que observará as normas estabelecidas no artigo 33 da Lei no 8.666/93. CAPÍTULO VIII – DAS PENALIDADES Artigo 19 – O proponente que convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato, deixar de entregar documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do certame e/ou seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio ao contraditório e à ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Cia. do Metrô, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação. § 1o – As penalidades previstas no caput serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores da Cia. do Metrô que será suspenso por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato. § 2o – Pela recusa do adjudicatário, injustificada em assinar o contrato, ou por justificativa não aceita pela Cia. do Metrô, independentemente da penalidade prevista no caput, será aplicada multa equivalente à multa fixada no Edital para o descumprimento total do contrato. Artigo 20 – O edital determinará todas as penalidades cabíveis, que deverão ser aquelas previstas na Lei no 8.666/93. CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Artigo 21 – Até 2 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão. § 1o – A petição de impugnação ao edital será dirigida ao Presidente da Cia. do Metrô, e será decidida com base em parecer jurídico fundamentado em subsídios das áreas de Comercialização, Financeira e Técnica, conforme o caso, podendo ser-lhe dado efeito suspensivo ou devendo ser respondida até a sessão do pregão. Acolhida a impugnação, será designada nova data para a realização do certame. § 2o – Os pedidos de esclarecimentos ou solicitação de providências deverão ser respondidos via fax e/ou por meio eletrônico, até um dia antes da sessão do pregão. Artigo 22 – É vedada a exigência de: Artigo 23 – São impedidas de participar do pregão, as empresas que estiverem impedidas, temporariamente, de participar em licitação promovida pela Companhia do Metrô e de com esta contratar, assim como aquelas que tenham sido declaradas inidôneas por Ato de Poder Público e que estejam impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública ou qualquer de seus órgãos descentralizados, devendo declarar a falta de tais impedimentos na Carta de Credenciamento. Artigo 24 – A autoridade competente poderá revogar a licitação por razões de interesse público superveniente, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, sempre mediante ato escrito e fundamentado. § 1o – A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato. § 2o – Os proponentes não terão direito a indenização em decorrência da revogação ou anulação do procedimento licitatório, ressalvado o contratado de boa-fé, que terá direito de ser ressarcido pelos encargos, devidamente comprovados, que tiver suportado para o cumprimento do contrato. Artigo 25 – Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes no exercício financeiro em curso. Artigo 26 – A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos no Diário Oficial do Estado e na Internet deverá ser providenciada até o 5o (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, com indicação da modalidade de licitação com o número de ordem, do objeto e do valor total. Artigo 27 – Os atos essenciais do Pregão serão documentados ou juntados no respectivo processo, compreendendo todos aqueles praticados nas fases preparatória e externa do certame, inclusive e especialmente a ata da sessão pública subscrita pelo Pregoeiro. CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 28 – Nos primeiros seis meses contados da vigência do presente regulamento, fica dispensada a justificativa de que trata o parágrafo único do artigo 2o. Artigo 29 – O pregão é regido pela Lei Federal no 10.520/02 e pelo Decreto Estadual no 47.297/02, e, subsidiariamente, pelas disposições da Lei Federal no 8.666/93 e Lei Estadual no 6.544/89, no que couberem. Artigo 30 – A critério da Companhia do Metrô, o presente Regulamento, bem como as cláusulas e condições poderão ser modificados a qualquer tempo objetivando o atendimento de situações que porventura não tenham sido previstas, ou para atender disposições legais. Artigo 31 – O presente Regulamento foi aprovado na Reunião
de Diretoria no 2501 da Companhia do Metropolitano de São Paulo -
Metrô, ocorrida no dia 24/04/03 e entra em vigor, a partir de sua
publicação no Diário Oficial do Estado DOE. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||