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REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO da FDE
– Fundação para o Desenvolvimento da Educação
Artigo 1º - Este regulamento estabelece regras para a realização
do procedimento da licitação na modalidade Pregão,
destinada à aquisição de bens e à prestação
de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.
§ 1º. Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos
no edital, por meio de especificações usuais no mercado.
§ 2º. Excluem-se da modalidade Pregão as contratações
de obras e serviços de engenharia, bem como as locações
imobiliárias e as alienações em geral.
Artigo 2º - Pregão é a modalidade de licitação,
do tipo menor preço, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou
pela prestação de serviços comuns é feita por
meio de propostas de preços escritas e lances verbais sucessivos
em sessão pública.
Artigo 3º - A FDE adotará, preferencialmente, a modalidade
Pregão para a aquisição de bens ou prestação
de serviços comuns.
Parágrafo Único – A eventual impossibilidade da adoção
do Pregão deverá ser justificada nos autos do respectivo processo
pelo Diretor Executivo.
Artigo 4º - Ao pregão aplicam-se os princípios básicos
da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência,
probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório,
julgamento objetivo, e os correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade,
proporcionalidade, competitividade, justo preço e seletividade.
Parágrafo Único – As normas disciplinadoras da licitação
serão interpretadas em favor da ampliação da disputa,
respeitada a igualdade de oportunidades entre os licitantes e desde que
não comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança
de contratação.
Artigo 5º - Todos quantos participem do Pregão têm direito
público subjetivo à fiel observância do procedimento
criado pela Lei Federal n.º: 10.520/2002, regulamentado pelo Decreto
Estadual nº. 47.297/2002, podendo qualquer interessado acompanhar o
seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar
ou impedir a realização dos trabalhos.
Artigo 6º - Caberá ao Diretor Executivo:
I – autorizar a abertura da licitação, justificando
a necessidade da contratação;
II – definir o objeto do certame, de forma clara, concisa e objetiva
e estabelecer:
a) as exigências da habilitação;
b) os critérios de aceitabilidade dos preços, observado o
inciso X do artigo 40, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de
1993;
c) as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento,
previstas neste regulamento e em atos específicos;
d) os prazos e condições da contratação;
e) o prazo de validade das propostas;
f) a redução mínima admissível entre os lances
sucessivos e o critério de encerramento da etapa de lances.
III – fixar as condições de prestação
de garantia de execução do contrato ou dispensá-la,
se for o caso;
IV – assinar o edital;
V – designar o Pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio;
VI – decidir os recursos interpostos contra ato do Pregoeiro;
VII – adjudicar o objeto da licitação após a
decisão de eventuais recursos ou classificar, na hipótese
de registro de preços;
VIII – revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório;
IX – celebrar o contrato decorrente do pregão. No caso de Registro
de Preços a celebração do instrumento contratual dependerá
da oportunidade e conveniência da FDE , pela própria natureza
do sistema.
Artigo 7º - Somente poderá atuar como Pregoeiro o empregado
da FDE, que tenha realizado capacitação específica
para exercer essa atribuição.
Artigo 8º - Os membros da equipe de apoio, serão, em sua maioria
empregados da FDE, pertencentes ao quadro de pessoal.
Artigo 9º - As atribuições do Pregoeiro incluem :
I – a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio
e a condução do procedimento licitatório;
II – o credenciamento dos interessados, mediante a verificação
dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação
de propostas, e os demais atos inerentes ao certame;
III – o recebimento da declaração dos licitantes do
pleno atendimento aos requisitos de habilitação, bem como
dos envelopes-proposta de preços e dos envelopes-documentos de habilitação;
IV – a abertura dos envelopes proposta, a análise e desclassificação
das propostas cujo objeto não atenda às especificações,
prazos e condições fixados no edital;
V – a seleção e a ordenação das propostas
não desclassificadas, observado o disposto nos incisos VIII e IX
do artigo 4º da Lei Federal nº10520, de 17 de julho de 2002;
VI – a classificação das ofertas, conjugadas as propostas
e os lances, e a decisão motivada a respeito da aceitabilidade do
menor preço;
VII – a negociação do preço com vistas à
sua redução;
VIII – a análise dos documentos de habilitação
do autor da oferta de melhor preço;
IX – a adjudicação do objeto ao licitante vencedor,
se não houver manifestação de recorrer por parte de
algum licitante, nos termos do inciso XXII do artigo 12 deste regulamento
ou a classificação, na hipótese de Registro de Preços,
X – a elaboração da ata da sessão pública,
que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro
:
a) do credenciamento dos representantes dos proponentes presentes na sessão;
b) das propostas apresentadas, das desclassificadas e das selecionadas para
a etapa de lances;
c) dos lances e da classificação das ofertas;
d) da decisão a respeito da aceitabilidade do menor preço;
e) da negociação de preço;
f) da análise dos documentos de habilitação;
g) da síntese das razões do licitante interessado em recorrer,
se houver;
XI – receber os recursos administrativos;
XII – encaminhar os recursos administrativos à autoridade competente,
devidamente instruído, após a manifestação da
Supervisão de Assuntos Jurídicos;
XIII – o encaminhamento do processo devidamente instruído à
autoridade competente, após a adjudicação ou classificação,
na hipótese de Registro de preços, visando a homologação
do certame e contratação ou formalização da
Ata de Registro de Preços;
XIV – propor a anulação do processo licitatório
à autoridade competente.
Artigo 10 - A fase preparatória do Pregão será iniciada
com a abertura do processo no qual constará:
I - deliberação de que trata o artigo 6º e seus incisos
deste regulamento;
II – os indispensáveis elementos técnicos atinentes
ao objeto licitado;
III – a planilha de orçamento com os quantitativos e os valores
unitários e total, elaborada a partir da composição
de todos os custos unitários, no caso de serviços, e pesquisa
de preços, no caso de compras;
IV – o cronograma físico-financeiro, quando for o caso;
V - o edital, nos termos do artigo 11 e suas alíneas deste regulamento;
VI – a minuta do contrato, quando for o caso;
VII – a indicação de disponibilidade de recursos orçamentários;
VIII – a aprovação das minutas de edital e de contrato
pela Supervisão de Assuntos Jurídicos.
Artigo 11 - O edital do Pregão observará, no que couber,
o disposto no artigo 40 da Lei Federal n.º 8666, de 21 de junho de
1993, e conterá:
a) a descrição do objeto conforme padrões de qualidade
e desempenho usuais no mercado, vedadas as especificações
que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
b) os critérios de seleção das propostas, nos termos
estabelecidos nos incisos VIII e IX do artigo 4º da Lei Federal n.º
10.520/2002;
c) a redução mínima admissível entre os lances
sucessivos;
d) os critérios de encerramento da etapa de lances;
e) os critérios de aceitabilidade dos preços definidos pela
autoridade competente;
f) o critério de julgamento, adotando-se o de menor preço,
observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações
técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de
qualidade e as demais condições necessárias;
g) as exigências de habilitação;
h) a menção de que será regido pela Lei Federal n.º
10.520, de 17 de julho de 2002, pelo Decreto Estadual n.º 47.297, de
06 de novembro de 2002, por este regulamento e, subsidiariamente, pela Lei
Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei Estadual n.º
6.544, de 22 de novembro de 1989 e, pelo Decreto Federal nº 3.931 de
19 de Setembro de 2001, quando se tratar de Sistema de Registro de Preços.
§ 1º. O edital fixará prazo não inferior a 8(oito)
dias úteis para apresentação das propostas, contados
da publicação do aviso.
§ 2º. Cópias do edital e do respectivo aviso serão
colocadas à disposição dos interessados para consulta.
Artigo 12 - A fase externa do Pregão será iniciada com a
convocação dos interessados e observará o quanto segue:
I – publicação de aviso no Diário Oficial do
Estado e divulgação na Internet, quando o valor estimado para
a contratação for inferior a R$ 650.000,00;
II – publicação de aviso no Diário Oficial do
Estado, divulgação na Internet, e publicação
em jornal de grande circulação local, quando o valor estimado
para a contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00;
III – do aviso constarão a descrição do objeto,
a modalidade da licitação, o dia, o horário e o local
da realização da sessão, a indicação
dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida
a íntegra do edital;
IV – no dia, hora e local designados no edital, será realizada
sessão pública para recebimento dos envelopes-propostas e
dos envelopes-documentos de habilitação, devendo o interessado,
por si ou por representante legal, proceder ao respectivo credenciamento,
mediante documento que o habilite para formulação de propostas
e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
V – aberta a sessão, serão entregues ao Pregoeiro a
declaração do licitante de pleno atendimento aos requisitos
de habilitação e, em envelopes separados, a proposta de preços
e os documentos de habilitação;
VI – o Pregoeiro procederá à abertura dos envelopes
contendo as propostas de preços, verificará a conformidade
do bem ou serviço ofertado com o objeto licitado, podendo ser permitido
ao(s) licitante(s) sanear falha(s) formal(is) relativa(s) à(s) proposta(s)
na própria sessão, desclassificará aquelas cujo objeto
não atenda às especificações, prazos e condições
fixados no edital e classificará a de menor preço e as demais
com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela;
VII – não havendo, pelo menos, 3 (três) propostas na
condição definida no inciso anterior, serão selecionados
os melhores preços, até o máximo de 3 (três)
, e os
seus autores convidados a participar da etapa de lances;
VIII – o Pregoeiro convidará individualmente os autores das
propostas selecionadas a formular lances de forma seqüencial, a partir
do autor da proposta de maior preço e os demais em ordem decrescente
de valor;
IX – os lances deverão ser formulados em valores distintos
e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço, observada
a redução mínima admitida entre eles;
X – a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado
pelo pregoeiro, implicará somente a exclusão do licitante
da etapa de lances, mantida a proposta para efeito de classificação
das ofertas;
XI – caso não se realizem lances, será verificada a
conformidade entre a proposta de menor preço e o valor estimado para
a contratação;
XII – declarada encerrada a etapa de lances e classificadas as ofertas
na ordem crescente de valor, o Pregoeiro examinará a aceitabilidade
do menor preço, decidindo motivadamente a respeito;
XIII – quando comparecer uma única licitante ao pregão
ou houver uma única proposta válida, é prerrogativa
do pregoeiro conduzir o procedimento ou, depois de analisadas as limitações
do mercado, e outros aspectos pertinentes, inclusive quanto a preços,
optar pela repetição de nova licitação sem prejuízo
para a FDE, ou ainda, optar pela suspensão do pregão;
XIV – considerada aceitável a oferta de menor preço,
será aberto o envelope contendo os documentos de habilitação
de seu autor, sendo-lhe facultado o saneamento de falhas formais relativas
à documentação na própria sessão;
XV – na hipótese de Registro de preços, além
da proposta de menor preço, serão abertos os envelopes “Documentos
de Habilitação” dos demais licitantes que forem classificados;
XVI – constatado o atendimento das exigências fixadas no edital,
o licitante será declarado vencedor;
XVII – se a oferta não for aceitável, ou se o licitante
desatender as exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará
a oferta subsequente de menor preço, decidirá sobre a sua
aceitabilidade e, em caso positivo, verificará as condições
de habilitação de seu autor, e assim sucessivamente, até
a apuração de uma oferta aceitável, cujo autor atenda
os requisitos de habilitação, caso em que será declarado
vencedor ou primeiro colocado na hipótese de Registro de Preços;
XVIII – nas situações previstas nos incisos XI e XVII,
o Pregoeiro deverá negociar diretamente com o licitante para que
seja obtido preço melhor;
XIX – a manifestação motivada da intenção
de interpor recurso será feita no final da sessão, podendo
os interessados juntar memoriais no prazo de 3 (três) dias, ficando
os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões
em igual número de dias, que começarão a correr no
término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata
dos autos;
XX – a falta de manifestação imediata e motivada do
licitante importará a decadência do direito de recurso e o
Pregoeiro adjudicará o objeto do certame ao licitante vencedor ou
classificará as propostas, na hipótese de Registro de Preços,
encaminhando o processo para homologação pela autoridade competente;
XXI – o acolhimento de recurso, que terá efeito suspensivo,
importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis
de aproveitamento;
XXII – decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos
praticados, o Diretor Executivo adjudicará o objeto do Pregão
ao licitante vencedor ou classificará as propostas, na hipótese
de Registro de Preços, e homologará o procedimento licitatório
para determinar a contratação ou elaboração
da Ata de Registro de Preços;
XXIII – o resultado final do Pregão será divulgado no
Diário Oficial do Estado e na Internet, com indicação
da modalidade, do número de ordem e da série anual, do objeto,
do valor total e do licitante vencedor;
XXIV – homologada a licitação, inicia-se o prazo de
convocação do adjudicatário para assinar o contrato,
respeitado o prazo de validade de sua proposta;
XXV - observada a ordem de classificação, na hipótese
de Registro de Preços, serão convocados para firmar a respectiva
ata os demais proponentes que concordarem com o fornecimento ou serviço
ao preço do primeiro colocado, até que seja atingido o quantitativo
total estimado para o item.
XXVI – como condição para a assinatura da Ata de Registro
de Preços e/ou celebração do contrato, o licitante
vencedor/classificado deverá manter as mesmas condições
de habilitação;
XXVII – quando o licitante vencedor não apresentar situação
regular, no ato da assinatura de contrato, ou se recusar a assinar o contrato,
será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação,
para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da
aplicação das sanções cabíveis, observado
o disposto nos incisos XVII e XVIII deste artigo. Os atos decorrentes desta
nova convocação serão realizados em sessão pública,
com a convocação direta dos licitantes remanescentes classificados
para a análise da aceitabilidade do preço e, se for o caso,
a abertura do respectivo envelope “Documentos de habilitação”;
XXVIII - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta)
dias, se outro não estiver fixado no edital;
XXIX – após a celebração do contrato, os envelopes-documentos
de habilitação dos demais proponentes ficarão à
disposição para retirada;
XXX – sempre que possível a sessão será gravada
por meios eletrônicos, sem prejuízo da providência estabelecida
no artigo 21 deste regulamento.
Artigo 13 - Para habilitação dos licitantes será exigida,
exclusivamente, a documentação prevista na legislação
geral para a Administração, relativa à:
I – habilitação jurídica;
II – qualificação técnica;
III – qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal; e
V – cumprimento do disposto no Decreto 4.358/02.
Parágrafo 1º - A documentação exigida para atender
ao disposto nos incisos I, III e IV deste artigo poderá ser substituído
pelo Certificado de Registro Cadastral – CRC emitido pela FDE, válido
na data de apresentação e com todos os documentos nele relacionados
também válidos na data de apresentação.
Parágrafo 2º - Para o Pregão cujo valor previsto para
a contratação for igual ou inferior ao previsto na letra “a”
do inciso II do artigo 23 da Lei Federal 8666/93 e suas alterações
serão exigidos os documentos comprobatórios de regularidade
com a Seguridade Social – CND-INSS e o Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço – FGTS, o disposto no inciso V e, quando for o caso,
o previsto no inciso II deste artigo.
Artigo 14 - Até 2 (dois) dias úteis anteriores à data
fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar
esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório
do Pregão.
§ 1º. A petição será dirigida à autoridade
subscritora do edital, que decidirá no prazo de 1 (um) dia útil.
§ 2º. Acolhida a petição contra o ato convocatório,
será designada nova data para a realização do certame.
Artigo 15 - Ficará impedido de licitar e contratar com a FDE pelo
prazo de até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes
da punição, o licitante que:
a) deixar de entregar documentação ou apresentar documentação
falsa exigida para o certame;
b) convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar
o contrato;
c) comportar-se de modo inidonêo ou cometer fraude fiscal;
d) não mantiver a proposta, lance ou oferta;
e) ensejar o retardamento da execução do objeto da contratação;
f) falhar ou fraudar na execução do contrato
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
Parágrafo Único – As penalidades serão aplicadas
sem prejuízo das multas previstas no ato convocatório, após
ter sido garantido o exercício do direito de defesa, registradas
no Cadastro de Fornecedores da FDE.
Artigo 16 - É vedada a exigência de :
I – garantia de proposta;
II – aquisição do edital pelos licitantes, como condição
para participação no certame;
III – pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento
do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução
gráfica, e aos custos de utilização de recursos de
tecnologia da informação, quando for o caso.
Artigo 17 - Quando permitida a participação de empresas reunidas
em consórcio, serão observadas as normas estabelecidas no
artigo 33 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 18 - O Diretor Executivo poderá revogar a licitação
por razões de interesse público superveniente, devendo anulá-la
por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer
pessoa, sempre mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1º. A anulação do procedimento licitatório
induz à do contrato ou da ata de registro de preços.
§2º. Os licitantes não terão direito à indenização
em decorrência da revogação ou anulação
do procedimento licitatório, ressalvado o contratado de boa-fé
que terá direito de ser ressarcido pelos encargos, devidamente comprovados,
que tiver suportado para o cumprimento do contrato.
Artigo 19 - Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade
de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele
decorrentes no exercício financeiro do curso.
Artigo 20 - A publicação resumida do instrumento do contrato
ou de seus aditamentos no Diário Oficial do Estado e na Internet
deverá ser providenciada até o 5º (quinto) dia útil
do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20
(vinte) dias daquela data, com a indicação da modalidade de
licitação com o número de ordem em série anual,
do objeto e do valor total.
Artigo 21 - Os atos essenciais do Pregão serão documentados
ou juntados no respectivo processo, compreendendo todos aqueles praticados
na fase preparatória e externa do certame, inclusive e especialmente
a ata da sessão pública subscrita pelo Pregoeiro.
Artigo 22 - O Pregão é regido pela Lei Federal nº10521,
de 17 de julho de 2002, e, subsidiariamente, pelas disposições
da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº
6544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, pelo Decreto Estadual n.º
42297, de 06 de novembro de 2002 e o Decreto Federal nº 3931 de 19
de Setembro de 2001, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços.
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