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REGULAMENTO PARA LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO, DESTINADA
À AQUISIÇÃO DE BENS E À PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS COMUNS, PELA EMTU/SP.
CAPÍTULO I – DO OBJETO
Artigo 1º - O presente regulamento tem por objeto estabelecer normas
para a realização, pela Empresa Metropolitana de Transportes
Urbanos de São Paulo - EMTU/SP, do procedimento de licitação
na modalidade Pregão, destinada à aquisição
de bens e à prestação de serviços comuns, qualquer
que seja o valor estimado da contratação.
§1º - Considera-se bens e serviços comuns aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos
no edital por meio de especificações usuais no mercado.
§2º - Excluem-se da modalidade Pregão as contratações
de obras e serviços de engenharia, bem como as locações
imobiliárias e as alienações em geral que são
regidas pela legislação geral de licitação.
Artigo 2º - Pregão é a modalidade de licitação
do tipo menor preço, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou
pela prestação de serviços comuns é feita por
meio de propostas de preços escritas e lances verbais sucessivos
em sessão pública.
Parágrafo único – A eventual impossibilidade da adoção
do pregão deverá ser justificada nos autos do respectivo processo
pela autoridade responsável para autorizar a abertura da licitação
em outra modalidade.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E LEGISLAÇÃO
REGENTE
Artigo 3º - O presente Regulamento está fundamentado nas disposições
contidas na Lei Federal nº 10.520/02, Lei Federal nº 8.666/93,
e suas alterações, Lei Estadual nº 6.544/89 e Decreto
Estadual nº 47.297/02.
Parágrafo único – Este regulamento não se aplica
à modalidade eletrônica do pregão nem ao registro de
preços por pregão em razão de ausência de regulamentação
na administração pública estadual.
Artigo 4º - Ao pregão aplicam-se os princípios básicos
da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência,
probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório,
julgamento objetivo e os correlatos da celebridade, finalidade, razoabilidade,
proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação
objetiva das propostas.
Parágrafo único – As normas disciplinadoras da licitação
serão interpretadas em favor da ampliação da disputa,
respeitada a igualdade de oportunidades entre os licitantes e, desde que
não comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança
da contratação.
Artigo 5º - Todos quantos participem do Pregão têm direito
público subjetivo à fiel observância do procedimento
criado pela Lei Federal nº 10.520, de 17/07/2002, e Decreto Estadual
n.º 47.297, de 06/11/2002, podendo qualquer interessado acompanhar
o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar
ou impedir a realização dos trabalhos.
CAPÍTULO III – DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO
Artigo 6º - À autoridade competente cabe:
I – autorizar a abertura da licitação, justificando
a necessidade da contratação;
II – definir o objeto do certame, estabelecendo:
a) as exigências da habilitação;
b) as sanções por inadimplemento;
c) os prazos e condições da contratação;
d) prazo de validade das propostas;
e) os critérios de aceitabilidade dos preços; e
f) critério para encerramento dos lances.
III –justificar as condições de prestação
de garantia de execução do contrato;
IV – designar o pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio;
V – decidir os recursos interpostos contra ato do pregoeiro;
VI - adjudicar o objeto da licitação, após a decisão
dos recursos; e
VII - revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório.
CAPÍTULO IV – DA FASE PREPARATÓRIA E EDITAL
Artigo 7º - A fase preparatória do Pregão será
iniciada com a abertura do processo no qual constará:
I – a autorização de que trata o artigo 6º deste
Regulamento;
II – os indispensáveis elementos técnicos atinentes
ao objeto licitado;
III – a planilha de orçamento com os quantitativos e os valores
unitários e total, elaborada a partir da composição
de todos os custos unitários, no caso de serviços, e pesquisa
de preços, nos caso de compras;
IV – o cronograma físico-financeiro, quando for o caso;
V – o edital, nos termos do artigo 8º deste Regulamento;
VI – a minuta de contrato quando for o caso;
VII – a indicação de disponibilidade de recursos orçamentários;
VIII – a aprovação das minutas de edital e do termo
do contrato se for o caso, pela Gerência de Assuntos Jurídicos.
Artigo 8º - A minuta de edital será elaborada pelo Departamento
de Compras e Contratos – DCC, e deverá conter:
I – definição do objeto do certame, de forma clara,
concisa e objetiva, vedadas especificações que, por excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição
e estabelecer:
a) os critérios de aceitabilidade dos preços observado o inciso
X do art. 40, da Lei Federal n.º 8.666/93, e suas alterações;
b) os critérios de seleção das propostas, conforme
estabelecido pelos incisos VIII e IX do artigo 4º, da Lei Federal n.º
10.520/02;
c) as sanções por inadimplemento, previstas neste regulamento;
d) os prazos e condições da contratação;
e) o prazo de validade das propostas;
f) a redução mínima admissível entre os lances
sucessivos, se for o caso, e o critério de encerramento da etapa
de lances;
g) condições de prestação de garantia de execução
do contrato ou dispensá-la, conforme o caso, sempre mediante justificativas;
h) as exigências da habilitação;
i) o critério de julgamento adotando-se o menor preço, observados
os prazos máximos para fornecimento, as especificações
técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de
qualidade e as demais condições necessárias;
j) regras formais para eventuais interposições de recursos,
observando-se o disposto dos incisos XI, XII, XIII e §§ 1º
e 2º do artigo 13 deste Regulamento; e
k) a menção de que será regido pela Lei Federal n.º
10.520/02, pelo Decreto Estadual n.º 47.297/02, por este Regulamento
e, subsidiariamente, pela Lei Federal n.º 8.666/93 e pela Lei Estadual
n.º 6.544/89.
§ 1º - A descrição do objeto deverá ser feita
conforme padrão de qualidade e desempenho usuais no mercado.
§ 2º - No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais
baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento)
superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos
até a proclamação do vencedor. Não havendo pelo
menos 3 (três) ofertas nessas condições, poderão
os autores das melhores propostas, até no máximo de 3 (três),
oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços
oferecidos.
§ 3º - O edital fixará prazo não inferior a 8 (oito)
dias úteis para apresentação das propostas contados
da publicação do aviso.
§ 4º - Cópias do edital e do respectivo aviso serão
colocadas à disposição dos interessados para consulta
e/ou aquisição mediante o pagamento do custo de sua reprodução.
§ 5º - O procedimento do Pregão observará, no que
couber, o disposto no artigo 40 da Lei Federal n.º 8.666/93 e na Lei
Estadual n.º 6.544/89.
CAPÍTULO V – DO PREGOEIRO E DA EQUIPE DE APOIO
Artigo 9º - O(s) pregoeiro(s) será(ão) designado(s) pelo
Diretor Presidente da EMTU/SP.
Artigo 10 - Somente poderá atuar como pregoeiro empregado da EMTU/SP,
que tenha realizado curso de capacitação específica
para exercer a função.
Parágrafo único - Os membros da equipe de apoio, preferencialmente,
deverão ser empregados da EMTU/SP.
Artigo 11 - São atribuições do Pregoeiro:
I – a coordenação dos trabalhos de equipe de apoio e
a condução do procedimento licitatório;
II – o credenciamento dos interessados, mediante a verificação
dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação
de propostas, e os demais atos inerentes ao certame;
III – o recebimento da declaração dos licitantes do
pleno atendimento aos requisitos de habilitação, bem como
dos envelopes-proposta de preços e dos envelopes-documentos de habilitação;
IV – abertura dos envelopes-proposta de preços, a análise
e desclassificação das propostas que não atendam às
especificações, prazos e condições fixadas no
edital;
V – a seleção e a ordenação das propostas
não desclassificadas, observado o disposto nos incisos VIII e IX
do artigo 4º da Lei Federal n.º 10.520/02 e Decreto Estadual n.º
47.297/02;
VI – a classificação das ofertas, conjugadas as propostas
e os lances, e a decisão motivada a respeito da aceitabilidade do
menor preço;
VII – a negociação do preço com vistas à
sua redução;
VIII – a análise dos documentos de habilitação
do autor da oferta de melhor preço;
IX – a adjudicação do objeto ao licitante vencedor,
se não tiver havido manifestação de recorrer por parte
de algum licitante, nos termos do inciso XIV, do artigo 13 deste Regulamento.
X – a elaboração de ata da sessão pública,
que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:
a) do credenciamento dos representantes dos licitantes presentes na sessão;
b) das propostas apresentadas, das desclassificadas e das selecionadas para
a etapa de lances;
c) dos lances e da classificação das ofertas;
d) da decisão a respeito da aceitabilidade do menor preço;
e) da negociação de preço;
f) da análise dos documentos de habilitação; e
g) da síntese das razões do licitante interessado em recorrer,
se for o caso.
XI – o encaminhamento do processo devidamente instruído à
autoridade competente visando a adjudicação, quando for o
caso, homologação do certame e a contratação;
XII – propor a revogação ou anulação do
processo licitatório à autoridade competente.
CAPÍTULO VI – DA FASE EXTERNA DO PREGÃO
Artigo 12 – A fase externa do Pregão será iniciada com
a convocação dos interessados como segue e observará
o disposto neste Capítulo.
I – publicação de aviso no Diário Oficial do
Estado e na Internet, além de afixação no Quadro de
Avisos, quando o valor estimado para a contratação for inferior
a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
II – publicação de aviso no Diário Oficial do
Estado, em jornal de grande circulação local e na Internet,
quando o valor estimado para a contratação for igual ou superior
a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
Parágrafo único – Do aviso constarão a descrição
do objeto, a modalidade da licitação, o dia, o horário
e o local da realização da sessão, a indicação
dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida
a íntegra do edital.
Artigo 13 – A realização do pregão observará
o seguinte procedimento:
I – no dia, hora e local designados no edital, será realizada
sessão pública para recebimento dos envelopes contendo as
propostas e dos envelopes contendo os documentos de habilitação,
devendo o interessado, por representante legal ou procurador com poderes
específicos proceder ao respectivo credenciamento, mediante documento
que o habilite para formulação de propostas e para a prática
de todos os demais atos inerentes ao certame;
II – aberta a sessão, serão entregues ao Pregoeiro a
declaração do licitante de pleno atendimento aos requisitos
de habilitação e, em envelopes separados, a proposta de preços
e os documentos de habilitação;
III – o Pregoeiro procederá à abertura dos envelopes
contendo as propostas de preços, desclassificará aquelas que
não atendam as especificações, prazos e condições
fixados no edital, selecionará a de menor preço e as demais
com preços até 10% superiores àquela;
IV – não havendo, pelo menos 3 (três) propostas na condição
definida no inciso anterior serão selecionados os menores preços,
até o máximo 3 (três), e os seus licitantes convidados
a participar da etapa de lances;
V – o Pregoeiro convidará individualmente os licitantes das
propostas selecionadas a formular lances de forma seqüencial, a partir
do licitante com proposta de maior preço e os demais em ordem decrescente
de valor, decidindo-se por meio de sorteio no caso de empate de preços
para contratação de serviços e fornecimento de bens;
VI – os lances deverão ser formulados em valores distintos
e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço, observada
a redução mínima admitida entre eles, fixada no edital;
VII – declarada encerrada a etapa de lances e classificadas as ofertas
na ordem crescente de valor, o Pregoeiro examinará a aceitabilidade
do menor preço, decidindo motivadamente a respeito;
VIII – considerada aceitável a oferta de menor preço,
será aberto o envelope contendo os documentos de habilitação
do seu licitante;
IX – constatado o atendimento das exigências fixadas no edital,
o licitante será declarado vencedor;
X – caso a oferta não seja aceitável, ou o licitante
não atenda as exigências de habilitação, o Pregoeiro
examinará a oferta subseqüente de menor preço, decidirá
sobre a sua aceitabilidade e, em caso positivo, verificará as condições
de habilitação de seu licitante, e assim sucessivamente, até
a apuração de uma oferta aceitável cujo licitante atenda
os requisitos de habilitação, caso em que será declarado
vencedor;
XI – a manifestação motivada da intenção
de interpor recurso será feita ao final da sessão, com registro
em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados
juntar memoriais, no prazo de 3 (três) dias, ficando os demais licitantes,
desde logo, intimados para apresentarem contra-razões em igual número
de dias que começarão a correr no término do prazo
do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XII – o acolhimento de recurso, que terá efeito suspensivo,
importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis
de aproveitamento;
XIII – decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos
praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto do Pregão
ao licitante vencedor e homologará o procedimento licitatório;
XIV – a falta de manifestação imediata e motivada do
licitante importará a decadência do direito de recurso e o
Pregoeiro adjudicará o objeto do certame ao licitante vencedor, encaminhando
o processo para homologação da autoridade competente;
XV – homologada a licitação, inicia-se o prazo de convocação
do adjudicatário para assinar o contrato, respeitado o prazo de validade
de sua proposta;
XVI – quando o adjudicatário, convocado dentro do prazo de
validade de sua proposta, não apresentar situação regular
ou se recusar assinar o contrato, será convocado outro licitante,
na ordem de classificação das ofertas e assim sucessivamente,
observado o § 6º deste artigo;
XVII – o resultado final do Pregão será divulgado consoante
a legislação que regula a matéria;
XVIII – após a celebração do contrato, os envelopes-documentos
de habilitação que não tenham sido objeto de exame
ficarão à disposição para retirada.
§ 1º - Os memoriais do recurso contra o processamento do pregão
e decisão do Pregoeiro e as contra-razões respectivas, serão
protocolados no endereço indicado no edital, e dirigidos ao Diretor
Presidente da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São
Paulo - EMTU/SP, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias úteis
contado da data final para protocolo das contra-razões;
§ 2º - Os demais recursos administrativos serão regidos
pela Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações;
§ 3º - Para a celebração do contrato, o adjudicatário
deverá manter as mesmas condições de habilitação;
§ 4º - Caso não se realizem lances, será verificada
a conformidade entre a proposta de menor preço e o valor estimado
para a contratação;
§ 5º - Na hipótese de não estar definido no edital
o horário para encerramento da etapa de lances, o Pregoeiro poderá
fazê-lo estabelecendo o prazo, que será no mínimo de
quinze minutos, contado do anúncio público, resguardado o
direito a lances de todos os licitantes, obedecida a ordem de classificação;
§ 6º - A desistência em apresentar lance verbal, quando
convocado pelo Pregoeiro, implicará somente a exclusão do
licitante da etapa de lances, mantida a proposta para efeito de classificação
das ofertas;
§ 7º - Quando comparecer um único licitante ao pregão
ou houver única proposta válida, é prerrogativa do
pregoeiro conduzir o procedimento ou, depois de analisadas as limitações
do mercado e outros aspectos pertinentes, inclusive quanto a preços,
optar pela repetição de nova licitação sem prejuízo
para a EMTU/SP;
§ 8º - Nas situações previstas nos §§
6º e 7º e incisos VII, X e XVI deste artigo, o Pregoeiro poderá
negociar diretamente com o licitante declarado vencedor para que seja obtido
preço melhor;
§ 9º - No caso de empate de ofertas na situação
referida no inciso VII, deverão ser admitidas todas as propostas
empatadas, independentemente do número de licitantes;
§ 10 - O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta)
dias, se outro não estiver fixado no edital;
§ 11 – Sempre que possível a sessão será
gravada por meios eletrônicos, sem prejuízo da providência
estabelecida no artigo 26 deste Regulamento.
Artigo 14 – Quando permitida a participação de empresas
reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:
I – deverá ser comprovada a existência de compromisso
público ou particular de constituição de consórcio,
com indicação da empresa-líder, que deverá atender
às condições de liderança estipuladas no edital
e será a representante das consorciadas perante a EMTU/SP;
II – cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação
de habilitação exigida no ato convocatório;
III – a capacidade técnica do consórcio será
representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
IV – para fins de qualificação econômico-financeira,
cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis
definidos no edital e quanto ao capital social exigido, deverá ser
comprovado pelo somatório dos capitais das empresas consorciadas,
na proporção de sua respectiva participação;
a) o capital do consórcio será calculado da seguinte forma:
cada percentual de participação será multiplicado pelo
capital social mínimo; os resultados assim obtidos serão comparados
com os respectivos capitais de cada um dos membros do consórcio,
que deverão, individualmente, comprovar capital maior ou igual ao
valor obtido no inciso anterior;
V – as empresas consorciadas não poderão participar,
na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;
VI – as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis
pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação
e durante a vigência do contrato; e
VII – no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras,
a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira,
observado o disposto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único – Antes da celebração
do contrato, deverá ser promovida a constituição e
o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso
I deste artigo.
CAPÍTULO VII – DA HABILITAÇÃO
Artigo 15 – Para habilitação dos licitantes, será
exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação
geral para a Administração, relativa à:
I – habilitação jurídica;
II – qualificação técnica;
III – qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal;
V – situação regular perante o Ministério do
Trabalho;
VI – situação de regularidade a que se refere o parágrafo
único, do artigo 117, da Constituição Estadual, esta
somente para contratação de serviços.
§ 1º - A documentação exigida para atender ao disposto
nos inciso I, II, III, IV e V do artigo 28 e incisos I e II do artigo 29
ambos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações poderão
ser substituídos pela apresentação do certificado de
registro cadastral, expedido por quaisquer dos órgãos da Administração
Direta ou Indireta do Governo do Estado de São Paulo, válido
na data de apresentação dos documentos para licitação;
§ 2º - Para o Pregão cujo valor previsto para contratação
for igual ou inferior ao previsto na letra “a” do inciso II
do artigo 23 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações serão
exigidos os documentos comprobatórios de regularidade relativa a
Seguridade Social (CND), o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
– FGTS e situação regular perante o Ministério
do Trabalho;
§ 3º - Para o pregão cujo valor previsto para contratação
for superior ao previsto na letra “a”, do inciso II, do artigo
23, da Lei Federal n.º 8.666/93, dos licitantes que não possuam
CRC, será exigida a documentação elencada nos itens
IV, V e VI, do artigo 15, deste Regulamento e, quando for o caso, a comprovação
de que atende as exigências do edital quanto à habilitação
jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira.
Artigo 16 – Quando permitida a participação de empresas
estrangeiras no pregão, as exigências de habilitação
serão atendidas mediante documentos equivalente, quando houver, autenticados
pelos respectivos consulados do Brasil no país de emissão
dos documentos e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único – O licitante deverá ter procurador
residente e domiciliado no Brasil, com poderes para receber citação,
intimação e responder administrativa e judicialmente por seus
atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
CAPÍTULO VIII – DAS PENALIDADES
Artigo 17 – O licitante que convocado dentro do prazo de validade
da sua proposta não celebrar o contrato, deixar de entregar documentação
exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar
o retardamento da execução do certame e/ou seu objeto, não
mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato,
comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa
ou cometer fraude fiscal, garantindo o direito prévio ao contraditório
e à ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com
a EMTU/SP pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os
motivos determinantes da punição ou até que seja promovida
a reabilitação.
§ 1º - Pela recusa do adjudicatário, injustificada em assinar
o contrato, ou por justificativa não aceita pela EMTU/SP, independentemente
da penalidade prevista no caput, será aplicada multa equivalente
à multa fixada no Edital para o descumprimento total do contrato.
Artigo 18 – O edital determinará todas as penalidades cabíveis,
que deverão ser aquelas previstas na Lei n.º 8.666/93 e suas
alterações.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Artigo 19 – Até 2 (dois) dias úteis anteriores à
data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá
solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório
do pregão.
§ 1º - Os pedidos de esclarecimentos ou solicitação
de providências deverão ser respondidos via fac-símile
e/ou por meio eletrônico, até um dia antes da sessão
do pregão.
Artigo 20 – É vedada a exigência de:
I – garantia de proposta;
II – aquisição do edital pelos licitantes como condição
para participação no certame;
III – pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento
do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução
gráfica, e os custos de utilização de recursos de tecnologia
da informação, quando for o caso.
Artigo 21 – São impedidas de participar do pregão, as
empresas que estiverem impedidas, temporariamente, de contratar e participar
em licitação promovida pela EMTU/SP, assim como aquelas que
tenham sido declaradas inidôneas por Ato de Poder Público e
que estejam impedidas de licitar ou contratar com a Administração
Pública ou qualquer de seus órgãos descentralizados.
Artigo 22 – A autoridade competente poderá revogar a licitação
por razões de interesse público superveniente, devendo anulá-la
por ilegalidade de ofício ou por provocação de qualquer
pessoa, sempre mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1º - A anulação do procedimento licitatório
induz à do contrato.
§ 2º - Os licitantes não terão direito a indenização
em decorrência da revogação ou anulação
do procedimento licitatório, ressalvando o contratado de boa-fé,
que terá direito de ser ressarcido pelos encargos, devidamente comprovados,
que tiver suportado para o cumprimento do contrato.
Artigo 23 – Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade
de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele
decorrentes no exercício financeiro em curso.
Artigo 24 – A publicação resumida do instrumento de
contrato ou de seus aditamentos no Diário Oficial do Estado e na
Internet deverá ser providenciada até o 5º (quinto) dia
útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no
prazo de 20 (vinte) dias daquela data, com indicação na modalidade
de licitação com o número de ordem, do objeto e do
valor total.
Artigo 25 – Os atos essenciais do Pregão serão documentados
ou juntados no respectivo processo, compreendendo todos aqueles praticados
nas fases preparatórias e externa do certame, inclusive e especialmente
a ata da sessão pública subscrita pelo Pregoeiro.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26 – A critério da EMTU/SP o presente Regulamento, bem
como as cláusulas e condições poderão ser modificados
a qualquer tempo objetivando o atendimento de situações que
porventura não tenham sido previstas, ou para atender disposições
legais.
Artigo 27 – O presente Regulamento foi aprovado na Reunião
de Diretoria da EMTU/SP, realizada no dia 14/05/2003 e entra em vigor a
partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado
– DOE
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