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CAPÍTULO I - DO OBJETO

Artigo 1º - Este regulamento estabelece regras relativas aos procedimentos a serem adotados pela EMPLASA na realização de licitação instaurada na modalidade Pregão, destinada à aquisição de bens e à prestação de serviços comuns.

§ 1º - A modalidade de licitação denominada “Pregão” foi instituída pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e regulamentada em nível estadual pelo Decreto nº 47.297, de 06 de novembro de 2002.

§ 2º - Aplicar-se -à subsidiariamente, a Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações, e a Lei Estadual nº 6.544/89, com suas alterações.

Artigo 2º - Pregão é a modalidade de licitação, do tipo menor preço, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços comuns se dá, qualquer que seja o valor estimado da contratação, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais sucessivos em sessão pública.

§ 1º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.

§ 2º - Excluem-se da modalidade Pregão as contratações de obras e serviços de engenharia, bem como as locações imobiliárias e as alienações em geral.

Artigo 3º - Na celebração de contratos visando à aquisição de bens e serviços comuns, a EMPLASA adotará, preferencialmente, a modalidade Pregão.

Parágrafo único - A eventual impossibilidade da adoção do Pregão deverá ser justificada nos autos do respectivo processo pela autoridade responsável para autorizar a abertura da licitação.

Artigo 4º - Ao Pregão aplicam-se os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, e os correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço e seletividade.

Parágrafo único - As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa, respeitada a igualdade de oportunidades entre os licitantes e desde que não comprometam os interesses da EMPLASA, a finalidade e a segurança da contratação.

Artigo 5º - Todos quantos participem do Pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento criado pela LF 10.520-2002, conforme regulamentado no Decreto estadual 47.297-2002, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.


CAPÍTULO II - DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Artigo 6º - À Diretoria Colegiada compete:

I - autorizar a abertura da licitação, justificando a necessidade da aquisição e/ou dos serviços, devendo tal aprovação abranger:

o objeto do certame, de forma clara, concisa e objetiva, obedecidas as especificações praticadas no mercado;
o valor estimado em planilhas;
os critérios de aceitação das propostas;
os prazos e condições da contratação;
as sanções por inadimplemento;
o prazo de validade das propostas;
os critérios de aceitabilidade dos preços, observado o inc. X do art. 40, da LF 8.666-93;
a redução mínima admissível entre os lances sucessivos e o critério de encerramento da etapa de lances;
as condições de prestação de garantia de execução do contrato ou sua dispensa, se for o caso;
II - adjudicar o objeto da licitação quando houver recurso, após a sua decisão;

III - revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório.

Parágrafo Único - As informações constantes das alíneas “a”, “b” e “d” serão definidas pela área demandante e as informações das demais alíneas, pela área demandante, sob a orientação da Comissão Permanente de Licitação - CPL.


CAPÍTULO III - DO PREGOEIRO E DA EQUIPE DE APOIO

Artigo 7º - O(s) pregoeiro(s) será(ão) designado(s) pelo Colegiado da Emplasa.

Artigo 8.º - Somente poderá atuar como Pregoeiro o empregado com experiência na área de licitações e que tenha realizado curso de capacitação específica para exercer essa função.

Artigo 9.º - Os membros que integrarão a equipe de apoio serão designados pelo Colegiado, quando da autorização para abertura do certame.

Artigo 10 - São atribuições do Pregoeiro:

I - a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução do procedimento licitatório;

II - o credenciamento dos interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas, e os demais atos inerentes ao certame;

III - o recebimento da declaração dos licitantes do pleno atendimento aos requisitos de habilitação, bem como dos envelopes-proposta de preços e dos envelopes-documentos de habilitação;

IV - a abertura dos envelopes-proposta, a análise e desclassificação das propostas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital;

V - a seleção e a ordenação das propostas não desclassificadas, observado o disposto nos incs. VIII e IX do art. 4º da LF 10.520/2002;

VI - a classificação das ofertas, conjugadas as propostas e os lances, e a decisão motivada a respeito da aceitabilidade do menor preço;

VII - a negociação do preço com vistas à sua redução;

VIII - a análise dos documentos de habilitação do autor da oferta de melhor preço;

IX - a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, se não tiver havido manifestação de recorrer por parte de algum licitante, nos termos do inc. XIV do art. 14 deste regulamento;

X - a elaboração da ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:

a) do credenciamento dos representantes dos proponentes presentes na sessão;

b) das propostas apresentadas, das desclassificadas e das selecionadas para a etapa de lances;

c) dos lances e da classificação das ofertas;

d) da decisão a respeito da aceitabilidade do menor preço;

e) da negociação de preço;

f) da análise dos documentos de habilitação;

g) da síntese das razões do licitante interessado em recorrer, se houver;

XI - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à Diretoria Colegiada, visando à homologação do certame e à contratação;

XII - propor a revogação ou anulação do processo licitatório à Diretoria Colegiada.


CAPÍTULO IV - DA FASE PREPARATÓRIA E DO EDITAL

Artigo 11 - A fase preparatória do Pregão será iniciada com a abertura do processo do qual constará:

I - a deliberação de que trata o art. 6º deste regulamento;

II - os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado;

III - a planilha de orçamento com os quantitativos e os valores unitários e total, elaborada a partir da composição de todos os custos unitários, no caso de serviços, e pesquisa de preços, no caso de compras;

IV - o cronograma físico-financeiro, quando for o caso;

V - o edital, nos termos do art. 12 deste regulamento;

VI - a minuta de contrato, quando for o caso;

VII - a indicação de disponibilidade de recursos orçamentários;

VIII - a aprovação das minutas de edital e de contrato pela Coordenadoria Jurídica.

Artigo 12 - O edital do Pregão será elaborado e padronizado pela Comissão Permanente de Licitação - CPL e observará, no que couber, o disposto no art. 40 da LF 8.666-93, e conterá, em síntese, o seguinte:

I - a descrição do objeto conforme padrões de qualidade e desempenho usuais no mercado, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

II - os critérios de seleção das propostas, nos termos estabelecidos nos incs. VIII e IX do art. 4º da LF 10.520-2002;

III - a redução mínima admissível entre os lances sucessivos;

IV - os critérios de encerramento da etapa de lances;

V - os critérios de aceitabilidade dos preços definidos pela autoridade competente;

VI - o critério de julgamento, adotando-se o de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições necessárias;

VII - as exigências de habilitação;

VIII - a menção de que será regido pela Lei Federal 10.520-2002, pelo Decreto Estadual 47.297-2002, por este regulamento e, subsidiariamente, pela LF 8.666-93, e pela LE 6.544-89;

IX - a menção de que será permitido o saneamento de falhas formais relativas à documentação na própria sessão.

§ 1º - O edital fixará prazo não inferior a 8 dias úteis para apresentação das propostas, contados da publicação do aviso.

§ 2º - Cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição dos interessados para consulta.


CAPÍTULO V - DA FASE EXTERNA DO PREGÃO

Artigo 13 - A fase externa do Pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará o quanto segue:

I - publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e divulgação no site da EMPLASA e/ou no site “pregão.sp.gov.br”, quando o valor estimado para a contratação for inferior a R$ 650.000,00;

II - publicação de aviso no Diário Oficial do Estado, divulgação no site da EMPLASA e/ou no site “pregão.sp.gov.br” e publicação em jornal de grande circulação local, quando o valor estimado para a contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00;

III - do aviso constarão a descrição do objeto, a modalidade da licitação, o dia, o horário e o local da realização da sessão, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital.

Artigo 14 - A realização do pregão observará o seguinte procedimento:

I - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento dos envelopes-propostas e dos envelopes-documentos de habilitação, devendo o interessado, por si ou por representante legal, proceder ao respectivo credenciamento, mediante documento que o habilite para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

II - aberta a sessão, serão entregues ao Pregoeiro a declaração do licitante de pleno atendimento aos requisitos de habilitação e, em envelopes separados, a proposta de preços e os documentos de habilitação;

III - o Pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços, desclassificará aquelas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital, selecionará a de menor preço e as demais com preços até 10% superiores àquela;

IV - não havendo, pelo menos, 3 propostas na condição definida no inciso anterior serão selecionados os melhores preços, até o máximo de 3, e os seus autores convidados a participar da etapa de lances;

V - o Pregoeiro convidará individualmente os autores das propostas selecionadas a formular lances de forma seqüencial, a partir do autor da proposta de maior preço e os demais em ordem decrescente de valor, decidindo-se por meio de sorteio no caso de empate de preços;

VI - os lances deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço, observada a redução mínima admitida entre eles;

VII - declarada encerrada a etapa de lances e classificadas as ofertas na ordem crescente de valor, o Pregoeiro examinará a aceitabilidade do menor preço, decidindo motivadamente a respeito;

VIII - considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os documentos de habilitação de seu autor, sendo-lhe facultado o saneamento de falhas formais relativas à documentação na própria sessão;

IX - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

X - caso a oferta não seja aceitável, ou o licitante não atenda as exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará a oferta subseqüente de menor preço, decidirá sobre a sua aceitabilidade e, em caso positivo, verificará as condições de habilitação de seu autor, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cujo autor atenda os requisitos de habilitação, caso em que será declarado vencedor;

XI - a manifestação motivada da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de 3 dias, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr no término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XII - o acolhimento de recurso, que terá efeito suspensivo, importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XIII - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a Diretoria Colegiada adjudicará o objeto do Pregão ao licitante vencedor e homologará o procedimento licitatório;

XIV - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e o Pregoeiro adjudicará o objeto do certame ao licitante vencedor, encaminhando o processo para homologação pela Diretoria Colegiada;

XV - homologada a licitação, inicia-se o prazo de convocação do adjudicatário para assinar o contrato, respeitado o prazo de validade de sua proposta;

XVI - o resultado final do Pregão será divulgado no Diário Oficial do Estado e na Internet, com indicação da modalidade, do número de ordem e da série anual, do objeto, do valor total e do licitante vencedor;

XVII - para a celebração do contrato, o adjudicatário deverá manter as mesmas condições de habilitação;

XVIII - quando o adjudicatário, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não apresentar situação regular ou se recusar a assinar o contrato, será convocado outro licitante na ordem de classificação das ofertas, e assim sucessivamente, observado o disposto no § 4º deste artigo;

XIX - após a celebração do contrato, os envelopes-documentos de habilitação dos demais proponentes ficarão à disposição para retirada.

§ 1º - No caso de empate de ofertas na situação referida no inc. X, deverão ser admitidas todas as propostas empatadas, independentemente do número de licitantes.

§ 2º - A desistência em apresentar lance, quando convocado pelo Pregoeiro, implicará a exclusão do licitante dessa etapa, mantida a proposta para efeito de classificação das ofertas.

§ 3º - Quando comparecer um único licitante, houver uma única proposta válida ou todos os licitantes declinarem de formular lances, caberá ao Pregoeiro verificar a aceitabilidade do menor preço, tendo em vista os critérios estabelecidos no edital.

§ 4º - Nas situações previstas nos §§ 2º, 3º, nos incs. VII VIII ou XVIII deste artigo, o Pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente a obtenção de melhor preço.

§ 5º - Sempre que possível a sessão será gravada por meios eletrônicos, sem prejuízo da providência estabelecida no art. 21 deste regulamento.


CAPÍTULO VI - DA HABILITAÇÃO

Artigo 15 - A habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; com a declaração de que atende às normas relativas à saúde e à segurança do trabalho, no caso de serviços; com a comprovação de situação regular perante a Fazenda Estadual e, quando for o caso, a Fazenda Municipal; bem como de atendimento às exigências do edital quanto à habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira.

§ 1º - É facultado aos licitantes a substituição dos documentos de habilitação exigidos no edital pela apresentação do Certificado de Registro Cadastral - CRC, devendo a documentação complementar e aquelas com prazo de validade vencido ser apresentadas devidamente regularizadas e atualizadas na própria sessão.


CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Artigo 16 - Ficará impedido de licitar e contratar com a EMPLASA, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa que:

I - deixar de entregar documentação ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;

II - convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato;

III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;

IV - não mantiver a proposta, lance ou oferta;

V - ensejar o retardamento da execução do objeto da contratação;

VI - falhar ou fraudar na execução do contrato.

Parágrafo único - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das multas previstas no ato convocatório, após ter sido garantido o exercício do direito de defesa.


CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Artigo 17 - Até 2 dias úteis anteriores à data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do Pregão.

§ 1º - A petição será dirigida à Comissão Permanente de Licitação - CPL, que decidirá, em 01 (um) dia útil, em conjunto com a Cooordenadoria Jurídica, quando for o caso.

§ 2º - Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.

Artigo 18 - É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta;

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Artigo 19 - Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as normas estabelecidas no art. 33 da LF 8.666-93.

Artigo 20 - A Diretoria Colegiada poderá revogar a licitação por razões de interesse público superveniente, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, sempre mediante ato escrito e fundamentado.

§ 1º - A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.

§ 2º - Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da revogação ou anulação do procedimento licitatório, ressalvado o contratado de boa-fé que terá direito de ser ressarcido pelos encargos, devidamente comprovados, que tiver suportado para o cumprimento do contrato.

Artigo 21 - Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes no exercício financeiro em curso.

Artigo 22 - A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos no Diário Oficial do Estado e na Internet deverá ser providenciada até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data, com a indicação da modalidade de licitação com o número de ordem em série anual, do objeto e do valor total.

Artigo 23 - Os atos essenciais do Pregão serão documentados ou juntados no respectivo processo, compreendendo todos aqueles praticados nas fases preparatória e externa do certame, inclusive e especialmente a ata da sessão pública subscrita pelo Pregoeiro.


CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24 - A critério da EMPLASA, e a qualquer tempo, as cláusulas e condições constantes do presente regulamento poderão ser modificadas, objetivando o atendimento de situações que porventura não tenham sido previstas ou para atender a disposições legais.

Artigo 25 – O presente regulamento foi aprovado em Reunião de Diretoria da EMPLASA, realizada no dia 20/11/03 e será publicado na íntegra no Diário Oficial do Estado – DOE e disponibilizado na Internet.