Regulamento da Licitação na Modalidade Pregão no âmbito da DERSA Base legal: a) Lei Federal 10.520, de 17 de julho de 2.002. Art. 1º Este Regulamento estabelece procedimentos relativos à licitação na modalidade pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S.A., qualquer que seja o valor estimado. Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação, exclusivamente para aquisição de bens e prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas e lances sucessivos em sessão pública. Parágrafo único. Excluem-se da modalidade pregão as contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração. Art. 3º Para a celebração dos contratos pela DERSA, para a aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada, a licitação na modalidade pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a contratação mais econômica, segura, ágil e eficiente. § 1º Dependerá de regulamentação específica a utilização de recursos eletrônicos, disponíveis e assegurados pela tecnologia da informação, para a realização de licitação na modalidade de pregão. § 2º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, e no caso especifico de bens, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado. Art. 4º A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas. Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da competição, sempre observando o princípio da razoabilidade, desde que não comprometam o interesse da DERSA, a finalidade perseguida e a segurança da contratação. Art. 5º Todos quantos participem de licitação na modalidade pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira por meio de comportamento inidôneo, de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Art.6º À autoridade competente, designada conforme Diretriz e Instruções, da DERSA, cabe: I. Autorizar a abertura da licitação mediante justificativas
da área requerente/gestora da necessidade da contratação; § 1° - Somente poderá atuar como pregoeiro o empregado que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição. § 2° - A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por empregados da DERSA, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro. Art. 7º A fase preparatória do pregão será iniciada com a abertura do processo no qual constará: I. a deliberação da autoridade competente de acordo com procedimentos
específicos constantes da Diretriz/Instruções existentes
na Dersa, para utilização das competências e valores; a) a descrição do objeto de forma precisa, suficiente e clara,
conforme padrões de qualidade e desempenho usuais do mercado, vedadas
as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem a competição; VII. a aprovação das minutas de edital e do termo do contrato
quando houver, pela área jurídica da DERSA; Art. 8º As atribuições do pregoeiro incluem: I. a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução
do procedimento licitatório; a) do credenciamento dos representantes dos proponentes presentes na sessão; XI – o encaminhamento do processo devidamente instruído, após
a adjudicação, à autoridade competente, visando à
homologação do certame e à contratação; Art. 9° A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observara as seguintes regras: I. Aconvocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites: a. Para bens e serviços de valores estimados para a contratação igual ou inferior a R$ 650.000,00: 1 - Diário Oficial do Estado; e b. para bens e serviços de valores estimados para a contratação superior a R$ 650.000,00: 1 - Diário Oficial do Estado; e II. o edital deverá observar, no que couber, o disposto no artigo 40 da lei Federal 8.666/93 e suas alterações e conterá obrigatoriamente, o seguinte: a) definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como
a indicação dos locais, dias e horários em que poderá
ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será
realizada a sessão pública do pregão, dados estes que
deverão também estar contidos no aviso; III. o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis,
contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem
suas propostas; Art. 10. Até dois dias úteis anteriores á data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão. § 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de um dia útil. § 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame. Art. 11 Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa á: I. habilitação jurídica; § 1° - A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderá ser substituída pelo Certificado de Registro Cadastral - CRC emitido pela DERSA, válido na data de apresentação e com todos os documentos nele relacionados também válidos na data de apresentação. § 2° - Para o pregão cujo valor previsto para a contratação for igual ou inferior ao previsto letra "a" do inciso II do artigo 23 da Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações, serão exigidos os documentos comprobatórios de regularidade com a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, com as Fazendas Municipais e Estaduais, além do previsto no inciso V deste artigo, e, quando for o caso, o previsto no inciso II deste artigo § 3º - Para o pregão cujo valor previsto para a contratação for superior ao previsto na letra “a” do inciso II do artigo 23 da Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações serão exigidas a documentação comprobatória da habilitação jurídica, qualificação técnica quando for o caso, qualificação econômicofinanceira, regularidade fiscal e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal e na Lei nº 9854, de 27 de outubro de 1999, conforme estipulado no “caput” deste artigo; Art. 12. O licitante que convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do certame e/ou seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio ao contraditório e a ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a DERSA, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação. § 1º - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Certificado de Registro Cadastral da DERSA e será suspenso por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais. § 2º - Pela recusa do adjudicatário, injustificada em assinar o contrato, ou por justificativa não aceita pela DERSA, e independentemente da penalidade prevista no “caput” deste artigo, será aplicada multa equivalente àquela fixada para o descumprimento do contrato, de 5% do valor total estimado para a contratação. Art. 13. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, quando houver, autenticados pelos respectivos consulados do Brasil no país de emissão dos documentos e traduzidos por tradutor juramentado. Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação. Art. 14. Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas: I. deverá ser comprovada a existência de compromisso público
ou particular de constituição de consórcio, com indicação
da empresa-líder, que deverá atender às condições
de liderança estipuladas no edital e será a representante
das consorciadas perante a DERSA; i) O capital do consórcio será calculado da seguinte forma: Cada percentual de participação será multiplicado pelo capital social mínimo; Os resultados assim obtidos serão comparados com os respectivos capitais de cada um dos membros do consórcio, que deverão, individualmente, comprovar capital maior ou igual ao valor obtido no inciso anterior. V. as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma
licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente; Parágrafo único. Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo. Art. 15. A autoridade competente poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivado de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulála por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado. § 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato § 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato. Art. 16. Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos, dele decorrentes, no exercício financeiro em curso. Art. 17. A DERSA publicará, no Diário Oficial do Estado de São Paulo - D.O.E., o extrato dos contratos celebrados, até o quinto dia útil do mês subseqüente da data de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja seu valor, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste ar1igo sujeitará o empregado responsável a sanção administrativa. Art. 18. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos: serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte: I. justificativa da contratação; Art. 19. A DERSA publicará, no Diário Oficial do Estado de São Paulo - D.O.E., a integra deste regulamento, para sua eficácia. Art. 20. Este regulamento tem como fundamento legal a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2.002, Decreto nº 47.297, de 06 de novembro de 2002 e suas subsidiariamente a Lei Federal nº 8666/93 e Lei Estadual nº 6544/89, tendo sido aprovada pela deliberação de Diretoria 18ª de 25/06/03. A DIRETORIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||