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Regulamento do Sistema BEC/SP - Dispensa de Licitação - Administração
Direta
Regulamento para a compra de bens, para entrega imediata, em parcela única,
com dispensa de licitação pelo valor, em processo competitivo
eletrônico realizado por intermédio da Bolsa Eletrônica
de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP.
Artigo 1º - Este regulamento estabelece as normas e procedimentos
para a compra de bens, para entrega imediata, em parcela única, com
dispensa de licitação pelo valor, em processo competitivo
eletrônico realizado por intermédio da Bolsa Eletrônica
de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP.
Artigo 2º - Para efeito deste regulamento consideram-se:
I - BEN - Boleto Eletrônico de Negociação, documento
que, no sistema BEC/SP, representa o encerramento da parte eletrônica
de apuração de preços, informando a situação
de vencedor ao proponente que apresentou o melhor lance-proposta;
II - BDO - Boletim Diário de Operações - divulgação
diária das cotações dos itens objeto das negociações
realizadas por intermédio do sistema BEC/SP, bem como outras informações
de interesse do mercado;
III- BOVESPA - Bolsa de Valores de São Paulo, agente disseminador
do sistema;
IV - CADFOR - Cadastro de Fornecedores, é um subsistema do SIAFÍSICO
- Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras,
que tem como objetivo a uniformização de procedimentos para
o cadastramento de fornecedores do Estado de São Paulo; cadastro
único para toda a Administração do Estado;
V - CADMAT - Cadastro de Materiais e Serviços, cadastro único
para toda a Administração do Estado de São Paulo, constituído
por dois arquivos básicos:
a) materiais;
b) serviços;
VI - CECI - Coordenadoria Estadual de Controle Interno, da Secretaria da
Fazenda;
VII - COTAÇÃO - página constante do endereço
eletrônico do sistema BEC/SP na qual deverão ser digitados
o CNPJ e a senha do fornecedor e assinaladas as declarações
de inexistência de impedimentos para contratar com a Administração
e de conhecimento do REGULAMENTO DO SISTEMA BEC/SP - DISPENSA DE LICITAÇÃO;
VIII - cotação eletrônica - sistema de apuração
do melhor preço de compra, em forma de leilão reverso, com
fixação de preço de referência (tipo holandês),
o qual poderá ser divulgado (aberto) ou não (fechado);
IX - DCC - Departamento de Controle de Contratações, unidade
integrante da estrutura da CECI;
X - dia útil - dia em que há expediente operacional do sistema
BEC/SP;
XI - DL - dispensa de licitação - ato declaratório
da autoridade competente que dispensa o procedimento licitatório;
XII - D.O.E. - Diário Oficial do Estado;
XIII - edital - instrumento convocatório da cotação
eletrônica, padronizado, aprovado pela Procuradoria Geral do Estado,
a ser utilizado para a divulgação das Ofertas de Compra;
XIV - entrega imediata - aquela realizada em até 30 (trinta) dias
do recebimento da Nota de Empenho;
XV - extrato de edital - parte do edital que contém os elementos
principais da contratação, o mesmo que preâmbulo do
edital, contém os requisitos estabelecidos na lei, sendo, no sistema
BEC/SP, formado a partir dos dados constantes da OC - Oferta de Compra;
XVI - lance-proposta - representa o preço ofertado pelo interessado,
expresso em reais, para cada item constante da OC - Oferta de Compra, conforme
especificado em cada edital padrão;
XVII - LEGISLAÇÃO - página constante do endereço
eletrônico do sistema BEC/SP que contém o REGULAMENTO DO SISTEMA
BEC/SP - DISPENSA DE LICITAÇÃO e as Resoluções
de multa das UGE e demais normas pertinentes;
XVIII - liquidação da despesa - atestado de realização
da despesa, após a verificação do efetivo cumprimento
da obrigação contratada; gera a NL – Nota de Lançamento;
XIX - liquidação financeira - corresponde ao efetivo crédito
em conta corrente do fornecedor e encerra a operação;
XX - Nossa Caixa - BANCO NOSSA CAIXA S/A - agente financeiro do Estado,
responsável pela movimentação financeira decorrente
das operações realizadas na BEC/SP;
XXI - NE - Nota de Empenho - documento contábil do SIAFEM/SP que
materializa o empenho da despesa e formaliza a contratação;
XXII - NL - Nota de Lançamento - documento contábil do SIAFEM/SP
- Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados
e Municípios adotado pelo Estado de São Paulo - para registro
de qualquer evento do sistema; representa, também, o documento emitido
após a liquidação da despesa em termos contábeis,
permitindo que se programe o pagamento;
XXIII - NF - Nota fiscal - documento que acompanha a mercadoria no momento
da entrega;
XXIV - OC - Oferta de Compra - documento do SIAFEM/SP, emitido pelo ordenador
da despesa da Unidade Gestora, que contém os elementos básicos
para a elaboração do preâmbulo ou extrato do edital
padrão; identifica e quantifica o bem que será adquirido;
XXV - preço de referência - valor obtido no módulo de
preços do SIAFÍSICO que representa o valor máximo possível
a ser pago na compra de um bem, nos termos do inciso X do artigo 40 da Lei
8.666/93; serve de parâmetro para a reserva de recursos e indicação
da dispensa de licitação pelo valor;
XXVI - PD - Programação de Desembolso - documento do SIAFEM/SP,
mediante o qual é programado o pagamento, sendo emitido imediatamente
após a liquidação da despesa correspondente;
XXVII - SIAFEM/SP - Sistema Integrado de Administração Financeira
para Estados e Municípios, adotado pelo Estado de São Paulo;
sistema contábil, pelo qual se processa a execução
orçamentária e financeira do Estado;
XXVIII - SIAFÍSICO - Sistema Integrado de Informações
Físico- financeiras, composto, basicamente, pelos Cadastros de Fornecedores
e de Materiais e Serviços e módulo de preços;
XXIX - UGE - Unidade Gestora Executora - unidade contratante codificada
no sistema, componente da estrutura dos órgãos da Administração
Direta, das Autarquias e das Fundações, incumbida da execução
orçamentária e financeira propriamente dita;
XXX - UGF - Unidade Gestora Financeira - unidade com atributos legais de
gerir e controlar os recursos financeiros, centralizando as operações
e as transações de suas contas bancárias;
XXXI - UGO - Unidade Gestora Orçamentária - unidade gerenciadora
e controladora dos recursos orçamentários de cada unidade
orçamentária, centralizando todas as operações
de natureza orçamentária.
Artigo 3º - A Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado
de São Paulo - BEC/SP, integrante do sistema eletrônico de
contratações, instituído pelo Decreto nº 45.085,
de 31 de julho de 2000, é gerida pelo Departamento de Controle de
Contratações - DCC, criado pelo Decreto nº 45.084, de
31 de julho de 2000, subordinado à Coordenadoria Estadual de Controle
Interno - CECI, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 4º - São agentes do sistema:
I - as UGE, na qualidade de Unidades contratantes;
II - os fornecedores, constantes do CADFOR e aptos a participar das cotações
eletrônicas;
III - o DCC, gestor do sistema;
IV - a Nossa Caixa, como agente financeiro;
V - a BOVESPA, na qualidade de agente disseminador do sistema.
Artigo 5º - À UGE cabe:
I - providenciar a abertura de processo administrativo, devidamente autuado,
protocolado e numerado, contendo autorização para a contratação
, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio
para a despesa, a ele anexando cópia dos demais atos do procedimento;
II - emitir a OC, no SIAFEM/SP e SIAFÍSICO;
III - contabilizar a OC, que implicará automática reserva
de recursos para atender a contratação;
IV - homologar o resultado da cotação eletrônica, providenciando
a declaração de dispensa de licitação, pelo
valor, bem como os procedimentos referentes à execução
orçamentária no SIAFEM/SP e SIAFÍSICO;
V - emitir a NE;
VI - receber o objeto do contrato, providenciando, por intermédio
da NL, a liquidação contábil da despesa;
VII - emitir a PD, para o pagamento na data de seu vencimento.
Artigo 6º - A OC conterá:
I - descrição do item ou itens a serem adquiridos, de acordo
com o constante do SIAFÍSICO, sua quantidade e a unidade de fornecimento;
II - preço de referência, obtido no módulo de preços
do banco de dados do SIAFÍSICO, exceto se dele nada constar para
o item a ser adquirido, caso em que deverá ser fornecido diretamente
pela UGE, na forma da regulamentação pertinente;
III - indicação do local e do prazo de entrega;
IV - indicação do suporte orçamentário-financeiro.
Artigo 7º - Ao DCC, gestor da BEC/SP, caberá:
I - instituir e manter um sistema de registros compreendendo:
a) registro de documentos do sistema: OC, lances-propostas apresentados,
preços de referência dos itens negociados, BEN;
b) registro de agentes do sistema: UGE, fornecedores e agente financeiro;
c) registro e administração de garantias, quando exigidas;
d) registro de liquidação dos contratos: liquidação
física, com a entrega do bem e liquidação financeira,
com o pagamento;
II - instituir e manter um sistema de controle de acesso mediante geração
de senhas para os fornecedores cadastrados operarem na BEC/SP, editando
instrução específica para a sua obtenção;
III - definir a data de realização das cotações
eletrônicas, comunicando-a, com antecedência mínima de
2 (dois) dias úteis, a todos os fornecedores cadastrados no CADFOR
, no correspondente ramo de negócio e aptos a operar no sistema BEC/SP,
assim como às entidades representativas de segmentos empresariais,
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
- FIESP, Serviço Brasileiro de Apoio à Empresa - SEBRAE e
Sindicato da Micro e Pequena Empresa - SIMPE, Sindicato da Micro e Pequena
Indústria - SIMPI e Federação das Associações
Comerciais, por intermédio de correio eletrônico que reproduzirá
os dados constantes da OC ;
IV - divulgar no endereço eletrônico do sistema o extrato e
o edital completo, relativo a cada OC, o qual poderá ser acessado,
por qualquer interessado, independente de cadastro perante os órgãos
estaduais;
V - receber os lances-propostas, via Internet, no endereço eletrônico
do sistema;
VI - divulgar o resultado da cotação eletrônica na Internet,
encaminhando ao proponente vencedor, automaticamente pelo sistema, o BEN;
VII - encaminhar ao vencedor, por meios eletrônicos, a NE emitida
pela UGE.
Artigo 8º - Ao fornecedor caberá:
I - cadastrar-se no CADFOR, observando os prazos e condições
gerais nele previstos;
II - obter a senha de acesso ao sistema BEC/SP;
III - manter conta corrente ativa na Nossa Caixa;
IV - submeter-se às normas deste regulamento.
Artigo 9º - São necessárias ao cadastramento no CADFOR:
I - habilitação jurídica, nos termos do disposto no
artigo 28 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - inscrição no cadastro de contribuintes estadual; e
III - regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS).
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§ 1º - Para o cadastramento no CADFOR o interessado deverá:
dirigir-se a qualquer órgão da administração
direta, autárquica e fundacional do Estado, na Capital ou no Interior,
preferentemente às áreas de Compras e Licitações
que possuam acesso ao SIAFÍSICO; ou
acessar, via Internet, no endereço www.bec.sp.gov.br, o formulário,
preenchendo-o com as informações necessárias que serão
validadas para que constem do cadastro.
§ 2º - Estará apto a operar no sistema BEC/SP o interessado
que se cadastrar regularmente e obtiver a senha de acesso ao sistema, de
acordo com instrução a ser editada pelo DCC.
Artigo 10 - O procedimento das compras, objeto deste regulamento, obedecerá
às seguintes etapas:
I - a UGO de cada órgão solicitará a vinculação
de recursos ao DCC, para atender as compras a serem realizadas por intermédio
do sistema BEC/SP;
II - o DCC vinculará, no sistema, o montante de recursos solicitado;
III - a UGO distribuirá, entre as UGE do órgão ao qual
pertence, os recursos vinculados à BEC/SP, permitindo que elas possam
vir a operar no sistema;
IV - a UGE emitirá OC, cuja contabilização no SIAFEM/SP
implica reserva de recursos para atender a contratação;
V - a programação da data para a realização
da cotação eletrônica será efetuada após
a contabilização e registro da OC;
VI - a cotação eletrônica para cada item da OC será
realizada em duas etapas: um período fixo, estabelecido no edital,
e outro variável, de fechamento, subsequente ao fixo, com duração
definida automaticamente pelo sistema, limitada a 30 minutos, com o encerramento
divulgado pelo sistema;
VII - cada fornecedor poderá apresentar um ou mais lances-propostas,
desde que o faça com a oscilação mínima inferior
ao último lance apresentado, no percentual estabelecido para cada
OC;
VIII - a apresentação de lances-propostas dar-se-á
mediante acesso à página COTAÇÃO no endereço
eletrônico da BEC/SP , na qual o interessado digitará o número
do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, a senha e assinalará
as declarações de inexistência de impedimento para contratar
com a Administração (a que se refere o §2º do artigo
32 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993) e de que é
de seu conhecimento e aceitação o REGULAMENTO DO SISTEMA BEC/SP-DISPENSA
DE LICITAÇÃO;
IX - em seguida ao encerramento do período variável, referido
no inciso VI este artigo, os 5 (cinco) melhores lances-propostas recebidos
serão divulgados, com a identificação daquele que ofertou
o menor preço, sendo o BEN encaminhado, automaticamente pelo sistema,
ao vencedor;
X - a OC será enviada eletronicamente à UGE após a
expedição do BEN, para emissão da NE que será
encaminhada pelo DCC, por meio eletrônico, ao vencedor;
XI - recebido o objeto do contrato, a UGE providenciará a sua liquidação
contábil, por meio da NL, emitindo a PD para o pagamento na data
de seu vencimento;
XII - o sistema remeterá as PD das UGE à UGF do respectivo
órgão que providenciará os pagamentos na data prevista;
XIII - a relação dos pagamentos provenientes dos recursos
vinculados ao sistema BEC/SP será feita pelas UGF, de forma automática,
e será publicada em seção própria do D.O.E.,
no dia anterior ao do pagamento;
XIV - durante todo o período da cotação eletrônica,
qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento no endereço
eletrônico da BEC/SP.
Artigo 11 - Os contratos celebrados por meio do sistema BEC/SP serão
considerados encerrados quando o objeto for recebido definitivamente e o
pagamento for efetuado pela UGF.
Artigo 12 - O fornecedor que se comportar de modo inidôneo, não
mantendo a proposta, apresentando-a sem seriedade, falhando ou fraudando
a execução do contrato, estará sujeito às penalidades
previstas na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Resolução
de multa da UGE, sem prejuízo da eventual rescisão do contrato.
Artigo 13 - Os pagamentos das obrigações resultantes dos contratos
decorrentes do sistema BEC/SP, desde que tenha ocorrido o recebimento definitivo
do objeto do contrato, serão feitos no prazo de 30 (trinta) dias,
conforme disposto no Decreto nº 43.914, de 26 de março de 1999,
prazo esse contado a partir da data prevista no edital para a entrega ou
da data da efetiva entrega do bem, prevalecendo a que ocorrer por último.
Artigo 14 - O presente regulamento encontra-se disponível na página
LEGISLAÇÃO do sistema BEC/SP.
Artigo 15 - Normas complementares a este regulamento serão editadas
pelo Comitê Estadual de Gestão Pública.
(Aprovado pelo Decreto nº 45.695, de 05 de março de 2001)
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