Estabelece procedimentos visando disciplinar a contratação da prestação de Serviço Telefônico.
O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 3.858, de 4 de julho de 2001 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994; Art. 1 º Expedir a presente Portaria Normativa, visando disciplinar a contratação de prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC, Serviço Móvel Pessoal - SMP, Serviço Móvel Especial - SME e de Chamada Franqueada do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC 0800 a ser executado de forma contínua, celebrada por órgãos ou entidades da Administração Federal, integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG. DO SERVIÇO DE TELEFONIA Art. 2 º A contratação da prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, do Serviço Móvel Celular - SMC, do Serviço Móvel Pessoal - SMP, do Serviço Móvel Especial - SME e de Chamada Franqueada do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC 0800 obedecerá às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, do Decreto nº 3.697, de 21 de dezembro de 2000, da Portaria nº 216 de 18 de setembro de 1991, do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, do Plano Geral de Outorgas - PGO, aprovado pelo Decreto nº 2.534 de 2 de abril de 1998, do Regulamento do Serviço Móvel Celular - SMC, aprovado pelo Decreto nº 2.056, de 4 de novembro de 1996, do Regulamento de Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução ANATEL nº 245, de 8 de dezembro de 2000, do Regulamento do Serviço Móvel Especial - SME, aprovado pela Resolução nº 221, de 27 de abril de 2000, do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução ANATEL nº 85 de 30 de dezembro de 1998, Norma nº 004, de 20 de dezembro de 1994 aprovado pela Portaria nº 1.137, de 20 de dezembro de 1994, do Ministério das Comunicações e demais normas estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. DAS DEFINIÇÕES Art. 3 º Para os efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições: I - Área Local - área geográfica contínua de prestação de serviços, definida pela ANATEL, segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade local; II - Setor - subdivisão geográfica das Regiões, constituídas de estados e/ou municípios, conforme definido no PGO; III - Região - divisão geográfica constituída dos estados definidos nos Anexos do PGO; IV - Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) - definido no PGO como o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia, subdivididas nas seguintes modalidades: Serviço Local - aquele destinado à comunicação
entre pontos fixos determinados situados em uma mesma área local;
VI - Serviço Móvel Pessoal (SMP) - é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre Estações Móveis e de Estações Móveis para outras estações, caracterizado por possibilitar a comunicação entre estações de uma mesma Área de Registro do SMP ou acesso a redes de telecomunicações de interesse coletivo; VII - Serviço Móvel Especializado (SME) - é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que utiliza sistema de radiocomunicação, basicamente, para a realização de operações tipo despacho e outras formas de telecomunicações; VIII - Chamada Franqueada do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC - 0800) - é o serviço de telecomunicações realizado sem interceptação, destinado ao assinante do Serviço Telefônico Fixo Comutado responsável pelo seu pagamento, conforme contrato específico; IX - Perfil de Tráfego - quantitativo médio mensal em chamadas e minutos, de ligações telefônicas ocorridas, em função de determinados dias, horários, período de tempo, tipo de chamada e localidades ou área de numeração de origem e destino; X - Tronco de Entrada - enlace que interliga a Central Privativa de Comutação Telefônica - CPCT a uma central telefônica pública utilizada para o tráfego de entrada; XI - Tronco de Saída - enlace que interliga a CPCT a uma central telefônica pública utilizada para o tráfego de saída; XII - Plano Básico de Serviços - plano de serviço de oferta obrigatória e não discriminatória a todos os usuários dos serviços de telefonia, registrado na ANATEL; XIII - Plano Alternativo de Serviços - plano opcional ao Plano Básico de Serviço, homologado pela ANATEL sendo a de estrutura de preços definida pela Prestadora, visando a melhor adequação da prestação do serviço para o atendimento às necessidades do mercado; XIV - Rota Principal ou Prioritária - para os efeitos desta Portaria Normativa, considera-se como a quantidade de troncos de saída destinados à primeira classificada no certame licitatório; XV - Rota de Contingência ou Transbordo - para os efeitos desta Portaria Normativa, considera-se como a quantidade de troncos de saída destinados à segunda classificada no certame licitatório; XVI - Código de Acesso (número do telefone) - conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação de assinante, de terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado; XVII - Portabilidade do Código de Acesso - facilidade de rede que possibilita ao assinante de serviço de telecomunicações manter o Código de Acesso a ele designado, independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações ou área de prestação do serviço; e XVIII - Planilha de Formação de Preços - é o documento a ser utilizado para demonstrar o detalhamento das variáveis que incidem na formação do preço dos serviços, conforme modelo constante dos Anexos I e II desta Portaria Normativa. DOS PROCEDIMENTOS Art. 4 ºA contratação de prestação do STFC, do SMC, do SMP, SME e do STFC 0800 será realizada, quando possível a competição entre as prestadoras, mediante certame licitatório, adotando-se como critério de julgamento das propostas o tipo menor preço, para os valores cobrados para a prestação do serviço. § 1 ºNa contratação de prestação do STFC, o objeto da contratação será subdividido em itens, para cada modalidade de prestação dos serviços de telefonia, conforme o contido no art. 3º inciso IV desta Portaria Normativa. § 2 ºA licitação do STFC na modalidade de serviço local poderá ser realizada de forma a permitir: I - contratação da prestação do serviço, prevendo a destinação dos troncos de entrada e saída para o licitante vencedor; ou II - contratação da prestação do serviço, prevendo a destinação dos troncos de entrada para o licitante vencedor e a subdivisão dos troncos de saída, estabelecendo-se, para esta alternativa, o seguinte: Rota Prioritária, prevendo a destinação, por estimativa,
de no mínimo de 70% do volume de ligações originadas
para o vencedor do certame; I - prestação do serviço, sem a disponibilização dos aparelhos telefônicos móveis pelas operadoras de telefonia; II - prestação do serviço, prevendo a disponibilização dos aparelhos telefônicos móveis pelas operadoras de telefonia, desde que essa hipótese não venha a onerar a contratação a ser celebrada e nem frustrar o caráter competitivo do certame; III - identificação do objeto da licitação como prestação de serviços de telefonia móvel, admitindo a participação de operadoras de telefonia de SMC ou SMP, devendo o julgamento das propostas de preços se dar mediante a comparação dos valores cotados para a prestação dos serviços na modalidade local e de longa distância, em função do Perfil de Tráfego identificado, considerando as subdivisões definidas no inciso IV do art. 3º desta Portaria Normativa; IV - as operadoras de SMC deverão apresentar suas propostas de preços mediante o preenchimento da Planilha de Formação de Preços constante do Anexo I desta Portaria Normativa, para a totalidade dos serviços, envolvendo as ligações locais e de longa distância; V - as operadoras de SMP deverão apresentar suas propostas de preços mediante o preenchimento da Planilha de Formação de Preços constante do Anexo I desta Portaria Normativa, para as ligações locais; VI - para efeito de julgamento de propostas, o órgão licitante deverá considerar os preços para as ligações de longa distância, observando o seguinte: quando admitida no edital a participação de consórcio
e for esta a opção da operadora de SMP, os preços para
chamadas de longa distância deverão ser por ela apresentados,
conforme o disposto no § 1º deste artigo, observando-se ainda
as disposições contidas no art. 33 da lei nº 8.666, de
1993; § 5 ºA contratação do STFC 0800 será realizada em função da estimativa de ligações destinadas à localidade geográfica onde os serviços serão prestados, considerando-se o contido no art. 3º inciso IV desta Portaria Normativa. § 6 º A contratação dos serviços de telefonia de que trata o caput deste artigo poderá ser feita por meio de licitações distintas ou em uma única licitação, subdividida em itens. Art. 5 º O montante da despesa a ser alocada obedecerá à estimativa dos gastos no período previsto para a contratação, devendo o órgão/entidade especificar os serviços objeto da contratação e suas condições de prestação, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 2.271/97. Art. 6º A contratação da prestação dos serviços de telefonia será realizada em função do Perfil de Tráfego apurado pelo órgão/entidade contratante, tanto para o STFC, em suas respectivas modalidades, como para o SMC, SMP, SME ou STFC 0800, com base na medição realizada em histórico das chamadas realizadas, ou estimativas de necessidade do órgão contratante, que servirá de base para a elaboração do projeto básico e preenchimento da Planilha de Formação de Preços, constante dos Anexos I e II, desta Portaria Normativa. DOS ATOS CONVOCATÓRIOS Art. 7 º Os atos convocatórios de licitação e aqueles relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como os contratos deles decorrentes, observarão a legislação pertinente e o disposto nesta Portaria Normativa, devendo ser adaptados às especificidades de cada caso, de modo a orientar a elaboração de propostas e os critérios de julgamento, indicando ainda: I - que a licitação terá por objeto a contratação da prestação de: Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, subdividido conforme
o contido no inciso IV do art. 3º desta Portaria Normativa; III - a especificação técnica dos equipamentos de telefonia a serem utilizados, contendo tipo, marca e modelo da CPCT, bem como a quantidade de ramais analógicos e digitais, quantidade de troncos digitais, DDR e bidirecionais, quantidade de mesas operadoras e quantidade de linhas diretas, quantidade de aparelhos telefônicos fixos ou celulares, etc.; IV - quando da contratação da prestação de serviço de telefonia móvel, na forma prevista no art. 4º, § 3º, inciso II, desta Portaria Normativa, deverá o instrumento convocatório indicar a marca e modelo do aparelho a ser fornecido pelas proponentes, seguida da expressão "ou similar"; V - o perfil de tráfego identificado, em função do serviço a ser contratado, conforme o disposto no art. 3º, incisos IV a VIII e art. 6º desta Portaria Normativa; VI - que as localidades e os equipamentos a serem disponibilizados para a prestação dos serviços estarão disponíveis à visitação das prestadoras, segundo critérios definidos pelo órgão/entidade; VII - que, no caso de proposta que ofereça desconto sobre o Plano Básico de Serviços da proponente, ou sobre qualquer de seus Planos Alternativos já existentes, o percentual ofertado deverá ser estendido a todos os preços constantes de seu plano, referentes ao serviço licitado, independente do tipo de ligação, do horário ou distância das chamadas originadas, como condição para a realização da contratação; e VIII - que, no caso de proposta contendo Plano Alternativo de Serviço, este não necessita ser previamente submetido à ANATEL, para efeito de participação na licitação, devendo, entretanto, estar aprovado por aquela Agência, como condição para a assinatura do contrato. DA EXECUÇÃO CONTRATUAL Art. 8 ºA execução contratual dos serviços de telefonia deverão ser acompanhados e fiscalizados por representante da Administração, devidamente nomeado, conforme o previsto no art. 67, da Lei nº 8.666/93. § 1 º Os valores praticados pelas operadoras contratadas deverão ser objeto de constante verificação, de forma a garantir o cumprimento das condições ofertadas na licitação , devendo o representante da Administração assegurar-se de que os preços praticados pela contratada são os mais vantajosos para a Administração, observadas as peculiaridades do mercado e do contrato celebrado: I - a verificação dos preços praticados pelas operadoras contratadas deverá ocorrer mensalmente, de forma a se obter um histórico comparativo para fins de avaliação quanto a oportunidade e conveniência da manutenção dos contratos existentes; e II - a avaliação deverá ocorrer mediante comparativo dos preços praticados pelas operadoras contratadas e, ainda, entre esses e aqueles praticados para consumidores cujo Perfil de Tráfego seja semelhante ao do órgão contratante; § 2 º Nos casos de contratação do STFC na forma prevista no art. 4º, §2º, inciso II, desta Portaria Normativa, a Administração, após avaliar os preços praticados pelas empresas, deverá renegociar os valores contratados com a operadora, cujos preços sejam considerados desvantajosos, podendo, desde que comprovada vantagem econômica, optar pela manutenção da contratação com apenas uma das prestadoras contratadas, ou, ainda, realizar novo procedimento licitatório para obtenção de contratação mais vantajosa para a Administração. § 3 º Na hipótese de manutenção da contratação com apenas uma das prestadoras de serviço, conforme previsto no parágrafo anterior, deverá ser promovida rescisão contratual junto à prestadora de serviço cuja contratação tenha sido considerada desvantajosa, amparada no inciso XII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, promovendo-se, posteriormente, contratação com a prestadora remanescente, amparada na hipótese prevista no inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666/93. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9 ºAs licitações em andamento e os contratos vigentes deverão ser adequados, no que couber, às disposições desta Portaria Normativa Art. 10 ºOs casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP, por intermédio do Departamento de Logística e Serviços Gerais - DLSG. Art. 11 ºEsta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 ºRevoga-se a Portaria SLTI/MP nº 1, de 04 de julho de 2000. SOLON LEMOS PINTO (*)Republicação no Diário Oficial de 08 de agosto de 2002.
ANEXO I
PLANILHA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS
1) Tipo de serviço a ser contratado:____________________________________________ 1.1 - serviço móvel envolvendo SMC ou SMP; 1.2 - STFC Intra-regional; 1.3- STFC Inter-regional; 1.4- STFC Internacional.
Obs.: Deverá ser elaborada uma Planilha de Formação de Preços para cada tipo de contratação de serviço.
2) Origem das chamadas: ______________________________________________________
TIPO DE TELEFONE OU REDE DE DESTINO ANEXO II
PLANILHA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS
1) Tipo de serviço a ser contratado: STFC Local
2) Origem das chamadas: ______________________________________________________
TIPO DE TELEFONE OU REDE DE DESTINO Observações: 1) As colunas "B", "C" e "D" são de preenchimento obrigatório do órgão licitante. 2) No preenchimento da coluna "E" as operadoras deverão apresentar o equivalente de tarifação por elas adotado, para o quantitativo de tempo informado na coluna "D", o qual será utilizado na obtenção dos resultados da coluna "G". 3) As operadoras que adotam sistema de tarifação por pulso, deverão no preenchimento da coluna "E", obrigatoriamente, adotar a seguinte fórmula: Fórmula para conversão de minutos de conversação em pulsos P = (C x D) x (4 + D) onde: P - quantidade de pulsos; C - quantidade de chamadas (unidade) D - tempo médio de duração das chamadas (minutos) 4 - tempo em minutos equivalente ao método de medição KAA240, de acordo com o item 3 da Portaria do Ministério das Comunicações Nº 216/91
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