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Portaria FUNDAP - 3, de 17-3-2003
Institui a modalidade de licitação denominada "pregão",
nos termos dos artigos 118 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e
12, § 1° do Decreto Estadual n° 47.297, de 6 de novembro de
2002 e dá outras providências
A Diretora Executiva da Fundação do Desenvolvimento Administrativo
- Fundap, resolve:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns,
poderá ser adotada a modalidade "pregão", obedecendo
o disposto nesta Portaria.
Art. 2° Pregão é a modalidade de licitação,
realizada pelo critério de julgamento "menor preço",
destinada à aquisição de bens e à prestação
de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação,
em que a disputa é realizada por meio de propostas e lances sucessivos
em sessão pública.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns,
aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos no edital, por meio de especificações usuais no
mercado, exceto as obras e serviços de engenharia, as locações
imobiliárias e as alienações em geral.
Art. 3º Compete à Diretoria Executiva:
I - autorizar a abertura da licitação;
II - designar o pregoeiro e os componentes de sua equipe de apoio;
III - decidir os recursos interpostos;
IV - anular, revogar ou homologar a licitação ou, havendo
recursos, adjudicar o objeto ao vencedor do certame.
Art. 4° São atribuições do pregoeiro:
I - coordenar os trabalhos da equipe de apoio e conduzir o procedimento
licitatório;
II - credenciar os licitantes;
III - receber, abrir, analisar, selecionar, classificar e desclassificar
as propostas;
IV - receber, abrir e analisar os documentos de habilitação;
V - negociar preço com vistas à sua redução;
VI - adjudicar o objeto ao licitante vencedor;
VII - elaborar a ata da sessão pública;
VIII - encaminhar o processo à Diretora Executiva para a homologação
da licitação;
IX - encaminhar recurso à Diretora Executiva, acompanhado da devida
informação, para homologação e adjudicação;
X - propor a revogação ou anulação da licitação
à Diretora Executiva.
Art. 5° O processo licitatório do pregão conterá
os seguintes documentos que, na fase interna, deverão ser elaborados
na seguinte ordem:
I - solicitação da Diretoria Administrativa e Financeira para
abertura de licitação, justificando a necessidade da contratação;
II -pesquisa de preços de mercado;
III - comprovação de disponibilidade de recursos orçamentários,
com a indicação das respectivas rubricas;
IV - autorização da Diretoria Executiva para a abertura da
licitação;
V - designação do pregoeiro e demais componentes de sua equipe
de apoio;
VI - edital, nos termos do art. 40 da Lei n° 8.666/93;
VII - parecer jurídico e/ou técnico, aprovando o edital;
VIII - comprovante de publicação do aviso no Diário
Oficial do Estado, por meio eletrônico e em jornal de grande circulação,
quando for o caso;
IX - demais documentos relativos à licitação.
Art. 6° A fase externa do pregão se iniciará com a convocação
dos interessados, mediante aviso publicado no Diário Oficial do Estado,
por meio eletrônico e, quando o valor estimado da contratação
for igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais),
em jornal de grande circulação local.
Parágrafo único. O aviso publicado conterá a descrição
sucinta do objeto, a modalidade da licitação e indicará
o local em que o edital poderá ser lido e obtido e onde se realizará
a sessão pública.
Art. 7° A fase externa será processada e julgada observando-se
os seguintes procedimentos:
I - abertura da sessão pública, em prazo não inferior
a oito dias úteis, contados da publicação do aviso
do edital;
II - credenciamento dos licitantes, pelo pregoeiro, mediante apresentação
dos documentos que os habilitem a formular lances verbais e praticar todos
os demais atos inerentes à licitação;
III - entrega dos dois envelopes "proposta comercial" e "habilitação"
ao Pregoeiro, que procederá à abertura dos primeiros, desclassificará
as propostas que não atendam às exigências do edital,
selecionará a de menor preço e as demais que apresentarem
preços até dez por cento superiores àquela;
IV - não havendo três propostas na condição definida
no inciso anterior, serão selecionados, quando houver, as três
melhores propostas subseqüentes, cujos proponentes participarão
dos lances verbais;
V - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes selecionados
a apresentarem lances verbais, de forma seqüencial, a partir do proponente
que tiver apresentado o maior preço, seguido dos demais, em ordem
decrescente de valor;
VI - os lances deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes,
inferioresà proposta de menor preço, observada a redução
mínima admitida entre eles, nos termos fixados no edital;
VII - a desistência em apresentar lance verbal implicará a
exclusão do licitante nessa etapa, mantendo-se o último preço
apresentado para fins de classificação das propostas;
VIII - declarada encerrada a etapa de lances e classificadas as propostas,
o pregoeiro examinará a aceitabilidade do menor preço ofertado,
decidindo motivadamente a respeito;
IX - o pregoeiro abrirá o envelope "habilitação"
do licitante que tiver ofertado o menor preço aceitável;
X - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante
será declarado vencedor e ser-lhe-á adjudicado o objeto do
certame;
XI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender
às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará
a proposta subseqüente de menor preço, verificando a sua aceitabilidade
e procedendo à habilitação do proponente e assim sucessivamente,
na ordem de classificação, até a apuração
de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado
vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;
XII - a manifestação motivada da intenção de
interpor recurso será feita no final da sessão, podendo os
interessados juntar memoriais no prazo de três dias, ficando os demais
licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em
igual número de dias, que começarão a correr no término
do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIII - o acolhimento de recurso importará a invalidação
apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XIV - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados,
a Diretora Executiva adjudicará o objeto ao licitante vencedor e
homologará a licitação;
XV - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante
importará a decadência do direito de recorrer e o pregoeiro
adjudicará o objeto da licitação ao vencedor do certame,
encaminhando o processo para homologação da Diretora Executiva;
XVI - homologada a licitação, inicia-se o prazo de convocação
do adjudicatário para assinar o contrato, respeitado o prazo de validade
de sua proposta, que será no máximo, de sessenta dias;
XVII - quando o adjudicatário, convocado dentro do prazo de validade
de sua proposta, não apresentar situação regular ou
se recusar a assinar o contrato, será convocado outro licitante,
na ordem de classificação das ofertas, e assim sucessivamente,
observado o disposto no § 3° deste artigo;
XXVIII - somente após a celebração do contrato, os
envelopes "habilitação" dos três primeiros
classificados ficarão à disposição para serem
retirados, sendo os demais devolvidos após o encerramento da sessão
pública.
§ 1°. O licitante que comparecer à sessão pública
sem credenciamento participará do certame somente com o preço
constante em sua proposta.
§ 1°. No caso de empate de propostas, a classificação
se fará por sorteio, após obedecido o disposto no § 2°
do art. 3° da Lei n° 8.666/93.
§ 2°. Quando houver uma única proposta válida, o
pregoeiro verificará a aceitabilidade do menor preço, considerados
os critérios estabelecidos no edital.
§ 3°. Nas situações previstas nos incs. VIII, XI
e XVII e no parágrafo anterior deste artigo, o pregoeiro poderá
negociar melhor preço diretamente com o licitante.
Art. 8° A habilitação far-se-á com a verificação
de que o licitante está em situação regular perante
a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, quando for o caso, a Seguridade
Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços - FGTS, com a
declaração de que atende às normas relativas à
saúde e à segurança do trabalho, no caso de serviços,
e pelo atendimento a outras eventuais exigências do edital quanto
à habilitação jurídica, qualificação
técnica e econômico-financeira.
Art. 9° Até dois dias úteis antes da data fixada para
recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos,
providências ou impugnar o edital do pregão.
§ 1°. Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição,
no prazo de vinte equatro horas.
§ 2°. Acolhida petição contra o edital, será
designada nova data para realização do certame.
Art. 10. Ficará impedida de licitar e contratar com a Fundap, pelo
prazo de até cinco anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes
da punição, a pessoa que:
a) deixar de entregar documentação exigida para a licitação
ou apresentar documentação falsa;
b) não celebrar o contrato, se convocada dentro do prazo de validade
de sua proposta;
c) manifestar comportamento inidôneo ou cometer fraude fiscal;
d) não mantiver a proposta, lance ou oferta;
e) causar o retardamento da execução do objeto da contratação;
f) falhar ou fraudar na execução do contrato.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas sem
prejuízo das multas previstas no ato convocatório, garantido
o exercício do direito de defesa.
Art. 11. O pregão será regido por esta Portaria e, subsidiariamente,
pelas disposições das Leis Federais n°s 8.666/93, 10.520/02
e pelo Decreto estadual n° 47.297, de 6/11/02.
Art. 12. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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