Estabelecer instruções sobre a repactuação de serviços. (Terceirização de serviços)
O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E PROJETOS ESPECIAIS, no Art. 1º - Divulgar os limites máximos e que se refere o subitem 5.2.1. da IN MARE nº 18/97. I - para a contratação ou repactuação dos serviços
de vigilância, conforme Anexo I; Art. 2º - Quando da repactuação do contrato, o novo preço (P1) deverá ser menor ou igual ao produto do novo limite máximo (L1) pela razão entre o preço originalmente contratado (Po) e o limite máximo estabelecido à época da contração (Lo), conforme demonstrado : P1 £ L1(Po/Lo) I – Somente poderão ser repactuados, em função dos Anexos I, II e III, os contratos cujas Planilhas de Custos e Formação de Preços, apresentados quando da contratação, contenham o salário-normartivo pertinente ao acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho da categoria profissional em 1997. PAULO ROBERTO SANTOS FIGUEIREDO (Fl. 002, da Portaria nº1.321 , de 03 de setembro de 1999) ANEXO I SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA - PREÇO MENSAL DO POSTO UF ANEXO II SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO - PREÇO UNITÁRIO
MENSAL POR M² UF (Fl. 003, da Portaria nº 1.321 , de 03 de setembro de 1999) ANEXO III SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA - PREÇO MENSAL DO POSTO UF
ANEXO IV SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA - PREÇO MENSAL DO POSTO UF
D.O.U. 03/09/1999
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