Institui, no âmbito da União, nos termos do art. 37, inciso XXI,
da Constituição Federal, modalidade de licitação
denominada pregão, para aquisição de bens e serviços
comuns, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art 1º Para aquisição de bens e serviços comuns,
a União poderá adotar licitação na modalidade
de pregão, que será regida por esta Medida Provisória.
§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins
e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade
possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais no mercado.
§ 2º O regulamento disporá sobre os bens e serviços
comuns de que trata este artigo.
Art 2º Pregão é a modalidade de licitação
para aquisição de bens e serviços comuns, promovida
exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o valor
estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento
é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.
Parágrafo único. Poderá ser realizado o pregão
por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação,
nos termos de regulamentação específica.
Art 3º A fase preparatória do pregão observará
o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação
e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação,
os critérios de aceitação das propostas, as sanções
por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação
dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente
e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes
ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições
referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos
técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento,
elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação,
dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão
ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva
equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o
recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade
e sua classificação, bem como a habilitação
e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria
por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração,
preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão
ou da entidade promotora do evento.
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções
de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas
por militares.
Art 4º A fase externa do pregão será iniciada com a
convocação dos interessados e observará as seguintes
regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por
meio de publicação de aviso no Diário Oficial da União,
facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação,
em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento
de que trata o § 2º do art. 1º ;
II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação,
a indicação do local, dias e horários em que poderá
ser lida ou obtida a íntegra do edital;
III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do
inciso I do artigo anterior, as normas que disciplinarem o procedimento
e a minuta do contrato, quando for o caso;
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas
à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas
na forma da Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998;
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado
a partir da publicação do aviso, não será inferior
a oito dias úteis;
VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão
pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou
seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência
dos necessários poderes para formulação de propostas
e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a sessão, os interessados entregarão os envelopes
contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos,
procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação
da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento
convocatório;
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo
e os das ofertas com preços até dez por cento superiores àquela
poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação
do vencedor;
IX - não havendo pelo menos três ofertas nas condições
definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas,
até o máximo de três, oferecer novos lances verbais
e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
X - para julgamento e classificação das propostas, será
adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos
para fornecimento, as especificações técnicas e os
parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto
e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da
sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro
procederá à abertura do invólucro contendo os documentos
de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta,
para verificação do atendimento das condições
fixadas no edital;
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação
de que o licitante está em situação regular perante
a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, e com a comprovação de que atende às
exigências do edital quanto à habilitação jurídica
e qualificações técnica e econômico-financeira;
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de
habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores - SICAF, assegurado aos demais licitantes o direito
de acesso aos dados nele constantes;
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o
licitante será declarado vencedor;
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender
às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará
as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes,
na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até
a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo
licitante declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro
poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido
preço melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar
imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe
será concedido o prazo de três dias para apresentação
das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados
para apresentar contra-razões em igual número de dias, que
começarão a correr do término do prazo do recorrente,
sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação
apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante
importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação
do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação
do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente,
o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no
prazo definido em edital; e
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da
sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto
no inciso XVI.
Art 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição
para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento
do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução
gráfica, e aos custos de utilização de recursos de
tecnologia da informação, quando for o caso.
Art 6º O prazo de validade das propostas será de sessenta dias,
se outro não estiver fixado no edital.
Art 7º Quem deixar de entregar ou apresentar documentação
falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução
de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução
do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal,
ficará impedido de licitar e contratar com a União e, se for
o caso, será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco
anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e
das demais cominações legais.
Art 8º Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes
de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo,
com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes
de controle, nos termos do regulamento previsto no § 2º do art.
1º
Art 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão,
as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art 10º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 2.026-5, de 27 de setembro de 2000.
Art 11º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação. Brasília, 26 de outubro de 2000; 179º
da Independência e 112º da República
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Martus Tavares
D.O.U., 27/10/2000
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