Altera
dispositivos da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993, que regula o art.
37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas
para licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o O art. 27 da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993, passa
a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso V:
"V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7
o da Constituição Federal."
Art. 2 o O art. 78 da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993, passa
a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso XVIII:
"XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art.
27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis."
Art. 3 o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4 o Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após
sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 1999; 178 o da Independência
e 111 o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.1999
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