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Lei Nº 9.797, de 7 de outubro de 1997

(Projeto de Lei nº 871, de 1995 do Deputado Pedro Dallari - PSB)
Diário Oficial v.107, n.193, 08/10/97. Gestão Mário Covas
Assunto: Licitação de Bens e Serviços

Acrescenta dispositivos ao artigo 27 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, que dispõe sobre licitações e contratos.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:


Artigo 1.º - Acrescente-se ao artigo 27 da Lei nº 6.544 , de 22 de novembro de 1989, o seguinte inciso VI:
“VI - comprovação, pelos interessados na realização de obras, serviços ou vendas para o Estado, da observância das vedações estabelecidas no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.”

Artigo 2.º - Acrescente-se ao artigo 27 da Lei nº 6.544 , de 22 de novembro de 1989, o seguinte § 6º, renumerando-se os subseqüentes:
“§ 6º - A documentação relativa à comprovação do disposto no inciso VI consistirá de prova de situação regular perante o Ministério do Trabalho.”

Artigo 3.º - A exigência a que se referem os artigos anteriores manter-se-á suspensa no período de seis meses a contar da publicação desta lei, ficando o Poder Executivo autorizado a prorrogar este prazo uma única vez e por igual período.

Artigo 4.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de outubro de 1997.


a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos


7 de outubro de 1997.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar