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Lei Nº 9.797, de 7 de outubro de 1997
(Projeto de Lei nº 871, de 1995 do Deputado Pedro Dallari - PSB)
Diário Oficial v.107, n.193, 08/10/97. Gestão Mário
Covas
Assunto: Licitação de Bens e Serviços
Acrescenta dispositivos ao artigo 27 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro
de 1989, que dispõe sobre licitações e contratos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo,
nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do
Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Acrescente-se ao artigo 27 da Lei nº 6.544 , de 22
de novembro de 1989, o seguinte inciso VI:
“VI - comprovação, pelos interessados na realização
de obras, serviços ou vendas para o Estado, da observância
das vedações estabelecidas no artigo 7º, inciso XXXIII,
da Constituição Federal.”
Artigo 2.º - Acrescente-se ao artigo 27 da Lei nº 6.544 , de
22 de novembro de 1989, o seguinte § 6º, renumerando-se os subseqüentes:
“§ 6º - A documentação relativa à comprovação
do disposto no inciso VI consistirá de prova de situação
regular perante o Ministério do Trabalho.”
Artigo 3.º - A exigência a que se referem os artigos anteriores
manter-se-á suspensa no período de seis meses a contar da
publicação desta lei, ficando o Poder Executivo autorizado
a prorrogar este prazo uma única vez e por igual período.
Artigo 4.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei
no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de outubro
de 1997.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, aos
7 de outubro de 1997.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
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