Lei Nº 9.371, de 25 de setembro de 1996
(Projeto de Lei nº 1.004/93, do deputado Pedro Dallari - PT)
Diário Oficial v.106, n.186, 26/09/96. Gestão Mário
Covas
Assunto: Alteração
Altera a Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta
e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da Constituição
do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - O artigo 7º da Lei nº 6.644, de 22 de novembro
de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7º - Não poderá participar, direta ou indiretamente,
da licitação ou da execução de obra ou do serviço
e do fornecimento de bens a eles necessários:
l - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física
ou jurídica;
ll - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela
elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual
o autor seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco
por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável
técnico ou subcontratado; e
lll - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante
ou responsável pela licitação.
§ lº - permitida a participação do autor do projeto
ou da empresa a que se refere o inciso ll deste artigo, na licitação
de obra ou serviço, ou na execução, como consultor
ou técnico, nas funções de fiscalização,
supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da administração
interessada.
§ 2º - O disposto neste artigo não impede a licitação
ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração
de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente
fixado pela administração.
§ 3º - Considera-se participação indireta, para
fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo
de natureza técnica comercial, financeira ou trabalhista entre o
autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante
ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se
os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros
da comissão de licitação."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Andr Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário de Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de setembro de
1996.
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