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LEI 9.290 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004

Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas

do Estado da Bahia - PPP Bahia e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta

e

eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - PPP

Bahia, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, englobando os órgãos

da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades

de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.

Parágrafo único - O Programa de Parcerias Público-Privadas será desenvolvido por meio de

adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria,

bem como gestão, total ou parcial, e exploração de bens, serviços, atividades, infra-estruturas,

estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

Art. 2º - A execução do Programa será realizada através de contratos entre o setor público e

agentes do setor privado, observado o disposto no Capítulo II desta Lei.

Art. 3º - Constituem pressupostos, requisitos e condições para a inclusão de projetos no

Programa de Parcerias Público-Privadas:

I - efetivo interesse público, considerando a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem

como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;

II - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no

emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou

indireta;

III - o estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem

atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos

critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

IV - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade

de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos

e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos

resultados atingidos;

V - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, ainda que sob regime

de locação ou arrendamento, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;

VI - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;

VII - a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

VIII - a demonstração da origem dos recursos para seu custeio;

IX - a comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes

orçamentárias e o plano plurianual;

X - alcançar valor mínimo equivalente ao estabelecido em Lei Federal correlata.

CAPÍTULO II

DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Seção I

Conceito e Princípios

Art. 4o - Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade

patrocinada ou administrativa, na forma estabelecida por legislação federal correlata, inclusive no

que diz respeito às normas de licitação, limites para assunção de encargos e contratação e

participação tarifária, celebrado entre a Administração Pública direta e indireta, neste último caso

sempre com a interveniência do Estado, e entidades privadas, com vigência não inferior a 5

(cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, através do qual o agente privado participa da

implantação e do desenvolvimento da obra, serviço ou empreendimento público, bem como da

exploração ou da gestão, total ou parcial, das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir

com recursos financeiros, materiais e humanos, observadas as seguintes diretrizes:

I - eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

II - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;

III - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

IV - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados

incumbidos da sua execução;

V - indelegabilidade das funções política, regulatória, controladora e fiscalizadora, legiferante e

do exercício do poder de polícia do Estado;

VI - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

VII - responsabilidade ambiental;

VIII - transparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões;

IX - repartição dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em

gerenciá-los;

X - sustentabilidade econômica da atividade;

XI - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho.

§ 1º - O risco inerente à insustentabilidade financeira da parceria, em função de causa não

imputável a descumprimento ou modificação unilateral do contrato pelo parceiro público, ou

alguma situação de inexorável força maior, deve ser, tanto quanto possível, transferido para o

parceiro privado.

§ 2º - Compete às Secretarias e às Agências Reguladoras do Estado da Bahia, nas suas

respectivas áreas de competência, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos

de parcerias público-privadas, bem como a avaliação dos resultados acordados.

Seção II

Do Objeto

Art. 5º - Podem ser objeto de parcerias público-privadas:

I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não

da execução de obra pública;

II - a prestação de serviços à administração pública ou à comunidade, precedida ou não de obra

pública, excetuadas as atividades exclusivas de Estado;

III - a execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como de

bens e equipamentos ou empreendimento público, terminais estaduais e vias públicas, incluídas

as recebidas em delegação da União, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime

de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de

recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral;

IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas,

patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.

V - a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior

sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação

governamental.

§ 1º - O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro privado outras fontes de receitas

alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade,

com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade financeira ao

projeto ou propiciar menor contraprestação governamental.

§ 2º - As atividades descritas nos incisos do caput deste artigo, preferencialmente, estarão

voltadas para as seguintes áreas:

I - educação, saúde e assistência social;

II - transportes públicos, notadamente rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, hidrovias, terminais

de transportes intermodais e centros logísticos;

III - saneamento;

IV - segurança, defesa, justiça e sistema prisional, quanto ao exercício das atribuições passíveis

de delegação;

V - ciência, pesquisa e tecnologia, inclusive tecnologia da informação;

VI - agronegócio, especialmente na agricultura irrigada e na agroindustrialização;

VII - outras áreas públicas de interesse social ou econômico.

§ 3º - Os contratos de parceria público-privada poderão ser utilizados individual, conjunta ou

concomitantemente com outras modalidades de contratos previstas na legislação em vigor, em

um mesmo empreendimento, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.

Art. 6o - Não serão consideradas parcerias público-privadas:

I - a realização de obra pública sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la,

ainda que sob o regime de locação ou arrendamento;

II - a terceirização de mão-de-obra que seja objeto único de contrato;

III - a prestação isolada, que não envolva conjunto de atividades.

Art. 7o - Na celebração de contrato de parceria público-privada, é vedada a delegação a ente

privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:

I - edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;

II - atribuições de natureza política, policial, normativa e regulatória e as que envolvam poder de

polícia;

III - direção superior de órgãos e entidades públicos, bem como a que envolva o exercício de

atribuição indelegável;

IV - atividade de ensino que envolva processo pedagógico, excluído o ensino profissionalizante.

§ 1º - Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgão

público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão

ou entidade.

§ 2º - Não se inclui na vedação estabelecida no inciso II deste artigo, a delegação de atividades

que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições nele previstas.

Seção III

Da Formalização do Contrato de Parceria Público-Privada

Art. 8o - Os contratos de parceria público-privada reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, na Lei

Federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços

públicos, de licitações e contratos administrativos, sendo cláusulas essenciais as relativas:

I - à indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de

execução, definidos os prazos estimados para o seu alcance;

II - aos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de

indicadores aptos à aferição do resultado;

III - ao prazo de vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, quando

for o caso, limitado a 35 (trinta e cinco) anos;

IV - às formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

V - às penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, fixadas

eqüitativamente, quando se revestirem de caráter financeiro, nos casos de inadimplemento das

obrigações contratuais e sua forma de aplicação;

VI - ao compartilhamento com a Administração Pública, em partes iguais, dos ganhos

econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos da parceria e dos

ganhos de produtividade apurados na execução do contrato;

VII - às hipóteses de extinção antecipada do contrato e os critérios para o cálculo, prazo e demais

condições de pagamento das indenizações devidas;

VIII - à identificação dos gestores do parceiro privado e do parceiro público responsáveis,

respectivamente, pela execução do contrato e pela fiscalização;

IX - à periodicidade e aos mecanismos de revisão para:

a) a manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

b) a preservação da atualidade da prestação dos serviços objeto da parceria;

X - à retenção de parcelas em caução, compatibilizada com os gastos necessários à manutenção

ou à realização de investimentos, observado o período máximo de 12 (doze) meses anteriores ao

término do contrato, até o seu termo, objetivando garantir a integralidade do empreendimento, as

quais serão liberadas após o término do contrato;

XI - aos fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o

prazo de regularização, bem como à forma de notificação da inadimplência ao gestor do fundo

fiduciário, pelo parceiro privado.

§ 1º - As indenizações de que trata o inciso VII deste artigo poderão ser pagas à entidade

financiadora do projeto de parceria público-privada.

§ 2º - As cláusulas de atualização automática de valores, baseadas em índices e fórmulas

matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação por parte da

Administração Pública, exceto se esta publicar, até o advento do primeiro vencimento de fatura,

após a data da atualização, razões fundamentadas em lei ou no contrato para a

não-homologação.

§ 3º - Ao término do contrato de parceria público-privada, ou nos casos de extinção antecipada

do contrato, a propriedade das obras públicas e dos bens, móveis e imóveis, necessários à

continuidade dos serviços objeto da parceria, reverterá à Administração Pública,

independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário, ou na hipótese da

existência de bens não amortizados ou não depreciados, realizados com o objetivo de garantir a

continuidade ou a atualidade dos serviços, desde que os investimentos tenham sido autorizados

prévia e expressamente pela Administração Pública.

Art. 9º - Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever mecanismos amigáveis de

solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação

em vigor.

§ 1º - Na hipótese de arbitragem, os árbitros deverão ser escolhidos dentre os vinculados a

instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade.

§ 2º - A arbitragem terá lugar na Cidade do Salvador - Bahia, em cujo foro serão ajuizadas, se for

o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral.

Art. 10 - Os editais e contratos de parceria público-privada serão submetidos a consulta pública,

na forma do regulamento.

Seção IV

Da Remuneração

Art. 11 - O contratado poderá ser remunerado por meio de uma ou mais das seguintes formas:

I - tarifa cobrada dos usuários;

II - recursos do Tesouro Estadual ou de entidade da Administração Indireta Estadual;

III - cessão de créditos não-tributários;

IV - transferência de bens móveis e imóveis na forma da lei;

V - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

VI - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza

imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;

VII - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

VIII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.

§ 1º - A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do

contrato, conforme metas e padrões de qualidade, e se dará a partir do momento em que o

serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização.

§ 2º - A Administração Pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à

tarifa cobrada do usuário ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração.

§ 3º - A contraprestação de que trata o §1º deste artigo poderá ser vinculada à disponibilização ou

ao recebimento parcial do objeto do contrato de parceria público-privada nos casos em que a

parcela a que se refira puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela

administração contratante.

§ 4º - Para consecução do previsto no parágrafo anterior, o ente privado obriga-se a fornecer o

completo acesso aos dados e informes, inclusive para quaisquer revisões contratuais.

§ 5º - Em se tratando de contrato de Parceria Público-Privada que importe na execução de obra

pública, fica vedado à Administração Pública realizar aporte de capital até a sua completa

implantação e disponibilização para uso, salvo os bens imóveis e semoventes de propriedade do

Estado.

Art. 12 - Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever,

para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo da Administração Pública, o

acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a

mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual.

Seção V

Das Obrigações do Contratado

Art. 13 - São obrigações do contratado na parceria público-privada:

I - demonstrar capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do contrato;

II - assumir compromissos de resultados definidos pela Administração Pública, facultada a

escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;

III - submeter-se a controle estatal permanente dos resultados, como condição da percepção da

remuneração e pagamento;

IV - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, facultando o livre acesso dos agentes

públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, inclusive os registros

contábeis;

V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no edital de

licitação e no contrato;

Parágrafo único - À Administração Pública compete declarar de utilidade pública área, local ou

bem que sejam adequados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou

complementares ao objeto do contrato de parceria público-privada e à implementação de projeto

associado, bem como promover diretamente a sua desapropriação, cabendo ao contratado os ônus

e encargos decorrentes da liquidação e pagamento das indenizações.

CAPÍTULO III

DOS LIMITES E GARANTIAS

Art. 14 - O comprometimento anual com as despesas decorrentes dos contratos de parcerias

público-privadas, que vierem a ser custeados com recursos do Tesouro Estadual, no todo ou em

parte, não excederá o limite de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada, tal

como definida na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º - Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, fica o Estado impedido de celebrar

novos contratos de parceria público-privada, até o seu restabelecimento.

§ 2º - Excluem-se do limite a que se refere caput deste artigo os contratos de parcerias públicoprivadas

não custeados com recursos do Tesouro estadual, os quais estarão submetidos às

condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes.

§ 3º - A previsão de receita e despesa dos contratos de parcerias público-privadas constará do

Anexo de Metas Fiscais a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de

maio de 2000.

Art. 15 - As despesas relativas ao Programa de Parcerias Público-Privadas são caracterizadas

como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei

Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal,

inclusive para aferição do comprometimento do limite.

§ 1º - Compete à Secretaria da Fazenda exercer o controle dos contratos a serem celebrados e,

obrigatoriamente, emitir parecer prévio acerca da capacidade de pagamento e limites.

§ 2º - Compete à Secretaria do Planejamento a manifestação prévia sobre o mérito do projeto e

sua compatibilidade com o Orçamento Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes

Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

§ 3º - Compete à Procuradoria Geral do Estado, obrigatoriamente, emitir parecer prévio quanto

aos editais e contratos.

§ 4º - Os contratos a que se refere o § 3º do artigo anterior serão incluídos no Relatório de Gestão

Fiscal mencionado no caput deste artigo e estarão sujeitos a todos os demais mecanismos de

controle previstos nesta Lei.

Art. 16 - As obrigações contraídas pela Administração Pública, relativas ao

objeto do contrato, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos em lei, poderão ser garantidas

através de:

I - utilização de fundo garantidor;

II - vinculação de recursos do Estado, inclusive os royalties que lhe são devidos e da CIDE -

Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico, ressalvados os tributos e observado o

disposto no art. 167, IV, da Constituição Federal;

III - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em

relação a terceiros, salvo os relativos a tributos;

IV - garantia fidejussória ou seguro.

Parágrafo único - Além das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de parceria

poderá prever a emissão dos empenhos relativos às obrigações da Administração Pública,

diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade desta para receber

pagamentos efetuados por intermédio do fundo garantidor.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO GARANTIDOR

Art. 17 - Fica criado o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia -

FAGE Bahia, entidade contábil sem personalidade jurídica, com o objetivo de viabilizar a

implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas, conferindo-lhe sustentação

financeira.

Art. 18 - Serão beneficiárias do fundo as empresas parceiras definidas e habilitadas nos termos da

lei.

Art. 19 - São recursos do Fundo:

I - 20% (vinte por cento) dos royalties devidos ao Estado da Bahia, enquanto não atingido o

limite estabelecido no art. 21 desta Lei e até 20% (vinte por cento), após superado o limite ou na

sua igualdade, observada a legislação aplicável;

II - 20% (vinte por cento) da CIDE – Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico,

enquanto não atingido o limite estabelecido no art. 21 desta Lei e até 20% (vinte por cento), após

superado o limite ou na sua igualdade, observada a legislação aplicável;

III - outros recursos orçamentários do Tesouro e os créditos adicionais;

IV - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo;

V - os provenientes de operações de crédito internas e externas;

VI - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;

VII - os provenientes da União;

VIII - outras receitas destinadas ao Fundo.

Art. 20 - Poderão ser alocados ao Fundo:

I - ativos de propriedade do Estado, excetuados os de origem tributária;

II - bens móveis e imóveis, na forma definida em regulamento, observadas as condições previstas

em lei.

§ 1º - As receitas decorrentes do recebimento dos ativos de que trata o inciso I e da alienação dos

bens de que trata o inciso II deste artigo poderão ser utilizadas prioritariamente no pagamento de

parcelas devidas pelo contratante.

§ 2º - As condições para a liberação e a utilização de recursos do Fundo por parte do beneficiário

serão estabelecidas no contrato de parceria público-privada, firmado nos termos da lei.

Art. 21 - O Fundo garantirá até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) das obrigações

anuais decorrentes dos contratos inseridos no Programa de Parcerias

Público-Privadas, que vierem a ser custeadas com recursos do Estado, computados os encargos e

atualizações monetárias.

Art. 22 - Os recursos do FAGE Bahia serão depositados em conta específica junto a instituição

oficial de crédito ou instituição gestora das contas do Estado.

CAPÍTULO V

DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

Art. 23 - Será constituída, pelo parceiro privado, sociedade de propósito específico, incumbida de

implantar e gerir o objeto da parceria, ainda que parcialmente, à qual caberá a propriedade dos

bens resultantes do investimento, durante a vigência do contrato, até que se dê a amortização do

investimento realizado.

§ 1º - A transferência do controle da sociedade de propósito específico e a constituição de

garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da administração pública,

nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei

Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2º - A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de

companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores do País ou do exterior,

respeitado, quanto ao controle acionário, o disposto no § 1º deste artigo e na Lei Federal

nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3º - A sociedade de propósito específico poderá, na forma do contrato, dar

em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da parceria

público-privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não comprometa a

operacionalização e a continuidade das obras e dos serviços.

§ 4º - A sociedade de propósito específico deverá, para celebração do contrato, adotar

contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com padrões mínimos de

governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo Federal.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Seção I

Composição e Competências

Art. 24 - Fica criado o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da

Bahia - CGP, integrado pelos seguintes membros:

I - o Secretário da Fazenda;

II - o Secretário do Planejamento;

III - o Secretário da Administração;

IV - o Secretário de Governo;

V - o Procurador Geral do Estado;

VI - até 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º - Caberá ao Governador do Estado nomear, entre os membros do Conselho, o Presidente e

quem, nas suas ausências ou impedimentos, o substituirá, e respectivos suplente.

§ 2º - Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voto, os demais titulares de

Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo

temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.

§ 3º - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente

direito ao voto de qualidade.

§ 4º - Caberá ao Conselho Gestor:

I - aprovar projetos de parceria público-privadas, para deliberação do Governador do Estado,

observadas as condições estabelecidas no art. 4º desta Lei;

II - supervisionar a fiscalização e a execução das parcerias público-privadas;

III - opinar sobre alteração, revisão, resolução, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos

de parceria público-privada, observado o limite de até 35 (trinta e cinco) anos de vigência;

IV - propor ao Governador do Estado a fixação de diretrizes para o Programa de Parcerias

Público-Privadas do Estado da Bahia;

V - elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado, mediante

Decreto.

§ 5º - Ao membro do Conselho é vedado:

I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa de Parcerias

Público-Privadas em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais

membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do

conflito de seu interesse;

II - valer-se de informação sobre processo de parceria público-privada ainda não divulgado para

obter vantagem, para si ou para terceiros.

§ 6º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público

relevante.

§ 7º - O Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - PPP

Bahia, sem prejuízo das competências correlatas às das Secretarias de Estado e das Agências

Reguladoras, promoverá o acompanhamento dos projetos de Parcerias Público-Privadas, em sua

execução, notadamente, quanto a sua eficiência.

Art. 25 - A relação dos projetos inseridos no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas

por intermédio do Conselho Gestor, será estabelecida anualmente e aprovada mediante Decreto

do Governador do Estado, contendo a definição de seus objetivos, as ações de governo e a

justificativa quanto à sua inclusão.

Parágrafo único – Para deliberação do Conselho Gestor sobre a contratação da parceria públicoprivada

a Secretaria de Estado interessada, e as entidades que lhe sejam vinculadas, nos termos e

prazos previstos em Decreto, promoverá o encaminhamento de estudo fundamentado e, nas fases

subseqüentes, diligenciará o processo de licitação e contratação.

Art. 26 – Sem prejuízo do que dispõe o art. 15 desta Lei, as posições e relatório sobre o

desempenho dos contratos de parcerias público-privadas serão incluídas na prestação de contas

anual do Governo do Estado, para encaminhamento à Assembléia Legislativa e Tribunal de

Contas do Estado.

Seção II

Da Secretaria Executiva

Art. 27 – Fica criada, na estrutura da Secretaria da Fazenda, a Secretaria Executiva do Programa

de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia – PPP Bahia, à qual compete:

I - executar as atividades operacionais e coordenar as ações correlatas ao desenvolvimento dos

projetos de parcerias público-privadas;

II - assessorar e prestar apoio técnico ao Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-

Privadas;

III - divulgar os conceitos metodológicos próprios dos contratos de parcerias público-privadas;

IV - dar suporte técnico na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos

financeiros e de licitação, às Secretarias de Estado, órgão ou entidade da administração indireta.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 - Para atender à implantação da Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-

Privadas, ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Fazenda, 01 (um)

cargo de Secretário Executivo, símbolo DAS-2A, 02 (dois) cargos de Coordenador I, símbolo

DAS-2C, e 01 (um) cargo de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4.

Art. 29 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo Marcelo Barros

Secretário da Administração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Infra-Estrutura Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Armando Avena Filho

Secretário do Planejamento Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde José Luiz Pérez Garrido

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho e Ação Social Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Jorge Khoury Hedaye

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação