Lei Nº 9.127, de 8 de março de 1995
(Projeto de Lei nº 208/91, do Deputado Getúlio Hanashiro)
Diário Oficial v.105, n.46, 09/03/95. Gestão Mário
Covas
Assunto: Licitação de Bens e Serviços
Dispõe sobre o envio ao Tribunal de Contas de cópia da justificativa,
em hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica acrescido ao artigo 26 da Lei nº 6.544, de 22
de novembro de 1989, o seguinte parágrafo único:
"Artigo 26 - ............................
Parágrafo único - As comunicações a que se referem
o "caput" deste artigo deverão ter cópias encaminhadas
ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 10 (dez) dias úteis
após a ratificação da autoridade superior."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1995.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de março
de 1995.
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