Lei Nº 9.001, de 26 de dezembro de 1994
(Projeto de lei nº 1.113/93, do deputado Pedro Dallari)
Diário Oficial v.104, n.240, 27/12/94. Gestão Luiz Antonio
Fleury Filho
Assunto: Administração
Altera a Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1.º - O artigo 55 da Lei 6.544, de 22 de novembro de 1989,
passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 25 - inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação
de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão
de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação
ou a obra ou serviço, pelo Sindicato, Federação ou
Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no artigo 12 desta lei, de natureza singular, com profissionais
ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissionais de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo,
desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião
pública.
§ 1.º - considera-se de notória especialização
o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente
de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros
requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir o que o seu
trabalho essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação
do objeto de contrato.
§ 2.º - na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos
de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo
dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou prestador de
serviço e o agente público responsável, sem prejuízo
de outras sanções legais cabíveis.”
Artigo 2.º - Os incisos IV e V, bem como o § 3.º, do artigo
25 da Lei 6.544, de 22 de novembro de 1989, passa a ser, respectivamente,
os incisos XI, XII e XIII, do artigo 24 da mesma lei, com o seguinte teor:
“XI - para a compra ou locação de imóvel destinado
ao atendimento das finalidades precípuas da administração,
cujas necessidades de instalação e localização
condicionem e sua escolha, desde que o preço seja compatível
com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
XII - para aquisição ou restauração de obras
de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde
que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão
ou entidade;
XIII - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual,
desde que atendida a ordem de classificação de licitação
anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante
vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.”
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de
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