Lei Nº 9.000, de 26 de dezembro de 1994
(Projeto de lei nº 1.109/93, do deputado Pedro Dallari)
Diário Oficial v.104, n.240, 27/12/94. Gestão Luiz Antonio
Fleury Filho
Assunto: Administração
Altera a Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1.º - O artigo 40 da Lei 6.544, de 22 de novembro de 1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 40 - A licitação será processada e julgada
com observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa
à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados,
contendo as respetivas propostas, desde que não tenha recurso ou
após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados,
desde que transcorrido o prazo de interposição de recurso,
ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento
dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos
do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado
ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, com os
constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão
ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação
das propostas desconforme, ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com
os critérios de avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à
homologação e adjudicação do objeto da licitação.
§ 1.º - A abertura dos envelopes contendo a documentação
para habilitação e as propostas será realizada sempre
em ato público, previamente designado, do qual se lavrará
ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 2.º - Todos os documentos e propostas serão rubricados
pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 3.º - facultada à Comissão ou autoridade superior,
em qualquer fase da licitação, a promoção de
diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução
do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação
que deverá constar originalmente da proposta.
§ 4.º - O disposto neste artigo aplica-se à concorrência
e, no que couber, ao concurso, a cotação, à tomada
de preços e ao convite.
§ 5.º - Ultrapassada a fase da habilitação dos concorrentes
de que tratam os incisos I e II, e abertas as propostas, nos termos do inciso
III, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com
a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes
ou só conhecidos após o julgamento.
§ 6.º - Após a fase de habilitação, não
cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de
fato superveniente e aceito pela Comissão.”
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
a) Avanir Duran Galhardo, Secretário
da Administração e Modernização do Serviço
Público
a) Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de
1994.
|