LEI
Nº 8.883, DE 08 DE JUNHO 1994
Altera Dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que
Regulamenta o art. 37, Inciso XXI, da Constituição Federal,
Institui Normas para Licitações e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - Os artigos abaixo indicados da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ................................................................
§ 1º .................................................................
II - (Vetado).
..................................................................."
§ 4º (Vetado).
"Art. 5º .............................................................
§ 2º A correção de que trata o parágrafo
anterior, cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá
à conta das mesmas dotações orçamentárias
que atenderam aos créditos a que se referem."
"Art. 6º ............................................................
VIII - execução indireta - a que o órgão
ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes;
....................................................................
c) (Vetado).
......................................................................
..
XIII - imprensa oficial - veículo oficial de divulgação
da Administração Pública sendo para a União
o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, o que for
definido nas respectivas leis.
..................................................................."
"Art. 8º ............................................................
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado
da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas,
se existente previsão orçamentária para sua execução
total, salvo insuficiência financeira
ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho
circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei."
"Art. 9º .............................................................
§ 3º (Vetado).
...................................................................."
"Art. 10. As obras e serviços poderão ser executadas
nas seguintes formas:
...................................................................
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
...................................................................
c) (Vetado).
...................................................................
Parágrafo único. (Vetado).
I - justificação tecnicamente com a demonstração
da vantagem para a administração em relação
aos demais regimes;
II - os valores não ultrapassarem os limites máximos
estabelecidos para a modalidade de tomada de preços, constantes
no art. 23 desta lei;
III - previamente aprovado pela autoridade competente."
.....................................................................
"Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de
obras e serviços serão considerados principalmente os
seguintes requisitos:
.....................................................................
VI - adoção das normas técnicas, de saúde
e de segurança do trabalho adequadas;
..................................................................."
"Art. 13. ............................................................
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras
ou tributárias;
......................................................................
VIII - (Vetado).
§ 1º (Vetado).
........................................................................"
"Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão
de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo
acesso público, à relação de todas as compras
feitas pela Administração direta ou indireta, de maneira
a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço
unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor
total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as
compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no
inciso IX do art. 24."
"Art. 17. ................................................................
I -....................................................................
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração
Pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação, concessão de direito real de uso,
locação ou permissão de uso de bens imóveis
construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito
de programas habitacionais de interesse social, por órgãos
ou entidades da Administração Pública especificamente
criados para esse fim.
........................................................................
§ 2º (Vetado).
........................................................................
§ 4º A doação com encargo será licitada
e de seu instrumento constarão obrigatoriamente os encargos,
o prazo de seu cumprimento a cláusula de reversão, sob
pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação
no caso de interesse público devidamente justificado.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, caso
anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel
em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e
demais obrigações serão garantidas por hipoteca
em 2º grau em favor do doador:
§ 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada
ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no
art. 23, inciso II, alínea b desta lei, a Administração
poderá permitir o leilão."
"Art. 19. .............................................................
III - adoção do procedimento licitatório, sob
a modalidade de concorrência ou leilão."
......................................................................
..
"Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências,
das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora
realizados no local da repartição interessada, deverão
ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação
feita por órgão ou entidade da Administração
Pública Federal, e ainda, quando se tratar de obras financiadas
parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições
federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando
se tratar respectivamente de licitação feita por órgão
ou entidade da Administração Pública Estadual ou
Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no
Estado e também, se houver, em jornal de circulação
no Município ou na região onde será realizada a
obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem,
podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação,
utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar
a área de competição.
.......................................................................
§ 2º .................................................................
......................................................................
I - quarenta e cinco dias para:
a) concurso;
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a licitação
for do tipo melhor técnica ou técnica e preço.
II - trinta dias para:
a) concorrência nos casos não especificados na alínea
b do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do
tipo melhor técnica ou técnica e preço
III - quinze dias para tomada de preços, nos casos não
especificados na alínea b do inciso anterior, ou leilão;
IV - cinco dias úteis para convite.
§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior
serão contados a partir da última publicação
do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda
da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos,
prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
......................................................................."
"Art. 22. ................................................................
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos
ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis
prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior
ao valor da avaliação.
§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo
na praça mais de três possíveis interessados, a
cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado
é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado,
enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas
licitações.
......................................................................
.
§ 9º Na hipótese do § 2º deste artigo, a
Administração somente poderá exigir do licitante
não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que
comprovem habilitação compatível com o objeto da
licitação, nos termos do edital."
"Art. 23. .............................................................
§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração
serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica
e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação
com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis
no mercado e à ampliação da competitividade sem
perda da economia de escala.
§ 2º Na execução de obras e serviços
e nas compras de bens, parcelados nos termos do parágrafo anterior,
a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra
há de corresponder licitação distinta, preservada
a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação
cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra
ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto
no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas
licitações internacionais, admitindo-se neste último
caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços,
quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional
de fornecedores, ou o convite, quando não houver fornecedor do
bem ou serviço no País.
......................................................................
..
§ 5º É vedada a utilização da modalidade
convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de
uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços
da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta
e concomitantemente, sempre que o somatório de
seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência,
respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de
natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou
empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
§ 6º As organizações industriais da Administração
Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos
limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas
compras e serviços em geral, desde que para a aquisição
de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo
ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes
à União."
"Art. 24. ............................................................
I - para obras e serviços de engenharia de valor até
cinco por cento do limite previsto na alínea a do inciso I do
artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma
obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma
natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
......................................................................
..
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de
direito público interno, de bens produzidos ou serviços
prestados por órgão ou entidade que integre a Administração
Pública e que tenha sido criado para esse fim específico
em data anterior à vigência desta lei, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado;
......................................................................
..
X - para a compra ou locação de imóvel destinado
ao atendimento das finalidades precípuas da Administração,
cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível
com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
......................................................................
.
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros
perecíveis, no tempo necessário para a realização
dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente
com base no preço
do dia;
XIII - na contratação de instituição brasileira
incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do
desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada
à recuperação social do preso, desde que a contratada
detenha inquestionável reputação ético-profissional
e não tenha fins lucrativos;
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos
termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso
Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente
vantajosas para o Poder Público;
......................................................................
..
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários
padronizados de uso da Administração e de edições
técnicas oficiais, bem como para a prestação de
serviços de informática a pessoa jurídica
de direito público, por órgãos ou entidades que
integrem a Administração Pública, criados para
esse fim específico;
XVII - para a aquisição de componentes ou peças
de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção
de equipamentos durante o período de garantia técnica,
junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição
de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
XVIII - nas compras ou contratações de serviços
para o abastecimento de navios, embarcações, unidades
aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em estada
eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades
diferentes de suas sedes, por motivos de movimentação
operacional ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos
legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações
e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea
a do inciso II do art. 23 desta lei:
XIX - para as compras de materiais de uso pelas Forças Armadas,
com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo,
quando houver necessidade de manter a padronização requerida
pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos
e terrestres, mediante parecer de comissão instituída
por decreto;
XX - na contratação de associação de portadores
de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada
idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração
Pública, para a prestação de serviços ou
fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado
seja compatível com o praticado no mercado."
"Art. 25. ..............................................................
I - (Vetado).
........................................................................"
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º
do art. 17 e nos incisos III a XX do art. 24, as situações
de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas,
e o retardamento previsto no final do parágrafo único
do art. 8º desta lei deverão ser comunicados dentro de três
dias à autoridade superior para ratificação e publicação
na imprensa oficial no prazo de cinco dias, como condição
para eficácia dos atos."
Art. 29.
.................................................................
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação
regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei."
"Art. 30. ...............................................................
§ 1º A comprovação de aptidão referida
no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações
pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito
público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais
competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-proficional: comprovação
do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para
entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro
devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado
de responsabilidade técnica por execução de obra
ou serviço de características semelhantes, limitadas estas
exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências
de quantidades mínimas ou prazos máximos;
II - (Vetado).
a) (Vetado).
b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica
e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior serão
definidas no instrumento convocatório.
......................................................................
.
§ 7º (Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
§ 8º (Vetado).
§ 9º (Vetado).
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação
da capacitação técnico-operacional de que trata
o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar
da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se
a substituição pela administração.
§ 11. (Vetado).
§ 12. (Vetado)."
"Art. 31.
.............................................................
§ 1º A exigência de índices limitar-se-á
à demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja
adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos
de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
........................................................................
§ 5º A comprovação da boa situação
financeira da empresa será feita de forma objetiva, através
do cálculo de índices contábeis previstos no edital
e devidamente justificados no processo administrativo da licitação
que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a
exigência de índices e valores não usualmente adotados
para a correta avaliação de situação financeira
suficiente ao cumprimento das
obrigações decorrentes da licitação.
§ 6º (Vetado)".
"Art. 32. Os documentos necessários à habilitação
poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de
cópia autenticada por cartório competente ou por servidor
da Administração, ou publicação em órgão
da imprensa oficial.
......................................................................
.."
"Art. 38. ................................................................
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação,
bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica
da Administração."
"Art. 39.................................................................
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se
licitações simultâneas aquelas com objetos similares
e com realização prevista para intervalos não superiores
a trinta dias, e licitações sucessivas
aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente
tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término
do contrato resultante da licitação antecedente."
"Art. 40. ...............................................................
X - critério de aceitabilidade dos preços unitários
e global, conforme o caso, vedada a fixação de preços
mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação
em relação a preços de referência;
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação
efetiva do custo de produção, admitida a adoção
de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista
para apresentação da proposta, ou do orçamento
a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de
cada parcela;
XII - (Vetado).
...................................................................
XIV - ................................................................
a) prazo de pagamento, não superior a trinta dias, contado a
partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
.....................................................................
c) critério de atualização financeira dos valores
a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento
de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
........................................................................
§ 2º .................................................................
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços
unitários;
§ 4º Nas compras para entrega imediata, assim entendidas
aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista
para apresentação da proposta, poderão ser dispensados:
I - o disposto no inciso XI deste artigo;
II - a atualização financeira a que se refere a alínea
c do inciso XIV deste artigo correspondente ao período compreendido
entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde
que não superior a quinze dias.
......................................................................"
"Art. 41. ................................................................
§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital
de licitação perante a Administração o licitante
que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder
a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência,
a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços
ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas
ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que
tal comunicação não terá efeito de recurso.
......................................................................
"
"Art. 42 .................................................................
§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente
contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo
anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de
câmbio vigente no dia
útil imediatamente anterior a data do efetivo pagamento.
........................................................................
§ 5º Para realização de obras, prestação
de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes
de financiamento ou doação oriundos de agência oficial
de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral
de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva
licitação, as condições decorrentes de acordos,
protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados
pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas
entidades, inclusive quanto ao critério de seleção
da proposta mais vantajosa para a Administração, o qual
poderá contemplar, além do preço, outros fatores
de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção
do financiamento ou da doação, e que também não
conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto
de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho
esse ratificado pela autoridade
imediatamente superior
......................................................................
"
"Art. 43 ................................................................
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se à concorrência
e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de
preços e ao convite.
........................................................................
"Art. 44 .................................................................
§ 3º não se admitirá proposta que apresente
preços global ou unitários simbólicos, irrisórios
ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos
e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda
que o ato convocatório da licitação não
tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem
a materiais e instalações de propriedade do próprio
licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade
da remuneração.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior se aplica também
às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações
de qualquer natureza."
"Art. 45. .............................................................
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação,
exceto na modalidade concurso:
......................................................................
.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação
de bens ou concessão de direito real de uso.
§ 3º No caso da licitação do tipo menor preço,
entre os licitantes considerados qualificados a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo,
no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo
anterior.
§ 4º Para contratação de bens e serviços
de informática, a Administração observará
o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, levando em conta os fatores especificados em seu §
2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação
técnica e preço, permitido o emprego de outro tipo de
licitação nos casos indicados em Decreto do Poder Executivo.
......................................................................
.."
"Art. 46. Os tipos de licitação melhor técnica
ou serviço e preço serão utilizados exclusivamente
para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial
na elaboração de projetos,
cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento
e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração
de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e
executivos, ressalvado o
disposto no § 4º do artigo anterior.
......................................................................
..
§ 4º (Vetado).
......................................................................
..
Art. 48. .................................................................
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou
com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados
aqueles que não venham a ser demonstrada sua viabilidade através
de documentação que comprove que os custos dos insumos
são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade
são compatíveis com a execução do objeto
do contrato, condições estas necessariamente especificadas
no ato convocatório da licitação.
Parágrafo único. Quando todos os licitantes forem inabilitados
ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração
poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis
para a apresentação de nova documentação
ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo,
facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para
três dias úteis."
......................................................................
.
"Art. 53. ...............................................................
§ 3º Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela
à vista poderá ser feita até vinte e quatro horas.
§ 4º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado
principalmente no município em que se realizará."
"Art. 55. ..............................................................
§ 1º (Vetado).
......................................................................
.."
"Art. 56. ................................................................
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes
modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou títulos da dívida
pública;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não
excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá
seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado
o previsto no § 3º deste artigo.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande
vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros
consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente
aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no
parágrafo anterior poderá ser elevado para até
dez por cento do valor do contrato.
......................................................................"
"Art. 57. ...............................................................
I.- (Vetado).
II - à prestação de serviços a serem executados
de forma contínua, que deverão ter a sua duração
dimensionada com vistas à obtenção de preços
e condições mais vantajosas para a administração,
limitada a duração a sessenta meses.
III - (Vetado).
......................................................................
."
"Art. 61. ..............................................................
Parágrafo único. A publicação resumida
do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial,
que é condição indispensável para sua eficácia,
será providenciada pela administração até
o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura,
para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja
o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art.
26 desta lei."
"Art. 62. ...............................................................
§ 2º Em carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra, ordem de execução de serviço ou outros
instrumentos hábeis, aplica-se, no que couber, o disposto no
art. 55 desta lei.
......................................................................
."
"Art. 65. ................................................................
II - ...................................................................
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram
inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição
da administração para a justa remuneração
da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato,
na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis
porém de conseqüências incalculáveis, retardadores
ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em
caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando área econômica extraordinária e extracontratual.
......................................................................
"
"Art. 71. ................................................................
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado)".
......................................................................."
"Art. 79.................................................................
IV - (Vetado).
........................................................................
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado)."
"Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação
ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor
do adjudicatário, durante a execução dos contratos
celebrados com o Poder Público, sem autorização
em lei, no ato convocatório da licitação ou nos
respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição
da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto
no art. 121 desta lei.
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.
....................................................................."
"Art. 109. .............................................................
I - ....................................................................
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art.
79 desta lei.
........................................................................
§ 6º Em se tratando de licitações efetuadas
na modalidade de carta convite os prazos estabelecidos nos incisos I
e II e no § 3º deste artigo serão de dois dias úteis."
......................................................................
..
"Art. 113. ..............................................................
§ 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes
do sistema de controle interno poderão solicitar para exame,
até o dia útil imediatamente anterior à data de
recebimento das propostas, cópia do
edital de licitação já publicado, obrigando-se
os órgãos ou entidades da Administração
interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes
que, em função desse exame, lhes forem determinadas."
......................................................................
..
"Art. 120. Os valores fixados por esta lei serão automaticamente
corrigidos na mesma periodicidade e proporção da variação
do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), com base
no índice do mês de dezembro de 1991.
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal fará
publicar no Diário Oficial da União os novos valores oficialmente
vigentes por ocasião de cada evento citado no caput deste artigo,
desprezando-se as frações inferiores a CR$ 1,00 (hum cruzeiro
real)."
"Art. 121. O disposto nesta lei não se aplica às
licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente
a sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos §§
1º, 2º e 8º do art. 65, no
inciso IV do art. 78, bem assim o disposto no caput do art. 5º,
com relação ao pagamento das obrigações
na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de
noventa dias contados da vigência desta lei, separadamente para
as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação
anterior à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993."
"Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos
contratos para permissão ou concessão de serviços
públicos os dispositivos desta lei que não conflitem com
a legislação especifica sobre o assunto.
Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos
II a IV do § 2º do art. 7º serão dispensadas nas
licitações para concessão de serviços com
execução prévia de obras em que não foram
previstos desembolso por parte da Administração Pública
concedente."
......................................................................
Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único do art.
18 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º - O Poder Executivo fará publicar no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias, a íntegra da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações
resultantes desta Lei.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas
Provisórias nº 351, de 16 de setembro de 1993, nº 360,
de 18 de outubro de 1993, nº 372, de 17 de novembro de 1993, número
388, de 16 de dezembro de 1993, nº 412, de 14 de janeiro de 1994,
nº 429, de 16 de fevereiro de 1994, nº 450, de 17 de março
de 1994 e nº 472, de 15 de abril de 1994.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 1994; 173º da Independência
e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
D.O.U. 09/06/1994
RET. 24/06/1994
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