Lei Nº 7.857, de 22 de maio de 1992
Dispõe sobre a publicação, no Diário Oficial do Estado, da relação das compras, bem como das obras e serviços contratados pelos órgãos da Administração Pública Direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Artigo 1.º — Os órgãos da Administração
Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do
Estado, farão publicar, no Diário Oficial do Estado, at o
dia 15 do mês subseqüente, a relação das compras
efetuadas, bem como das obras e serviços contratados e respectivos
aditamentos, celebrados no mês, com valor superior a 7800 (sete mil
e oitocentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo. Artigo 2.º — Serão publicadas, de forma resumida, no
Diário Oficial do Estado, at o dia 15 de cada mês, subseqüente,
as relações de pagamentos, de desapropriações
amigáveis ou judiciais, de compras e alienações de
imóveis, ocorridos no mês, com valor superior a 7800 (sete
mil e oitocentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo. Artigo 3.º — Os órgãos do Poder Executivo e as
entidades da administração indireta, inclusive fundacional,
encaminharão à Assembléia Legislativa: Artigo 4.º — Os órgãos e entidades referidos no
artigo anterior encaminharão à Assembléia Legislativa,
at o dia 15 do mês subseqüente, cópias dos contratos e
do decisório da Comissão Julgadora, ou, na ausência
destes, de outro instrumento equivalente, de compras, obras e serviços
celebrados no mês, com valor superior a 7800 (sete mil e oitocentos)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo. Artigo 5.º — A Assembléia Legislativa manterá os documentos a que se referem os artigos 3.º e 4.º classificados e ordenados, podendo, se julgar conveniente, solicitar outros elementos e informações. Artigo 6.º — Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade poderá encaminhar à Assembléia Legislativa denúncias sobre irregularidades para a devida apuração. Artigo 7.º — O Poder Executivo expedirá instruções aos representantes da Fazenda do Estado nas empresas referidas no artigo 2.º inciso II, do Decreto-lei Complementar nº 7, de 7-11-69, para concretização das providências necessárias à efetivação das medidas de que trata esta Lei. Artigo 8.º — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento. Artigo 9.º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1992. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||