DECRETO Nº 44.279, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre o processo de licitação e regulamenta
dispositivos da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O processo de licitação destina-se ao ordenamento
formal de toda contratação de serviços, obras, compras,
alienações, concessões e locações da
administração direta, dos fundos especiais, das autarquias
municipais, das fundações públicas, das empresas públicas,
das sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Município.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS INSTRUTÓRIOS
Art. 2º. O processo de licitação, devidamente autuado,
deverá ser instruído, conforme o caso, com os seguintes elementos:
I - requisição de material ou justificativas para contratação;
II - especificações técnicas;
III - condições de fornecimento ou método de execução;
IV - projeto básico;
V - memorial descritivo;
VI - planilha de orçamento ou pesquisa de preço;
VII - indicação da disponibilidade orçamentária;
VIII - estoques existentes;
IX - previsão de consumo;
X - informação sobre ata de registro de preços, porventura
em vigor.
Art. 3º. Instruído o processo conforme previsto no artigo 2º
deste decreto, deverão ser elaboradas as minutas de edital e de contrato.
§ 1º. As minutas, a que se refere o "caput" deste artigo,
serão apreciadas pela área jurídica ou deverão
ter seguido os modelos padronizados, previamente aprovados.
§ 2º. Nas hipóteses de contratação direta,
a minuta de edital deverá ser substituída pelas justificativas
de dispensa ou inexigibilidade de licitação, observado o disposto
nos artigos 12 a 17 deste decreto.
Art. 4º. A pesquisa de preço, de que trata o inciso VI do artigo
2º deste decreto, poderá consistir em múltiplas consultas
diretas ao mercado, a publicações especializadas, a bancos
de dados de preços praticados no âmbito da administração
pública, a listas de instituições privadas renomadas
de formação de preços e, nos referentes a mão-de-obra,
aos valores de pisos salariais das categorias profissionais correspondentes.
§ 1º. As consultas referidas no "caput" deste artigo
poderão ser realizadas por qualquer meio de comunicação
e, na hipótese de serem informais, deverão ser certificadas
pelo funcionário responsável, que apontará as informações
obtidas e as respectivas fontes.
§ 2º. A pesquisa de preço, a critério da comissão
de licitação ou da autoridade competente para autorizar a
contratação, deverá ser repetida sempre que necessário
à preservação do interesse público, considerados
o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições
econômicas específicas.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Gestão Pública implantará,
progressivamente, banco de dados de preços praticados para utilização
pela administração municipal, o qual deverá ser disponibilizado
na "internet" para consultas livres.
Art. 6º. O processo de licitação, devidamente instruído,
será submetido à autoridade competente para autorizar a abertura
do procedimento licitatório, na modalidade adequada.
Parágrafo único. A modalidade licitatória cabível
para a execução total de obra, serviço ou fornecimento
será observada em todas as hipóteses de execução
parcial.
Art. 7º. Aplicam-se ao processo de licitação, no que
couber, as disposições do processo comum relativas a movimentação,
juntada de folhas e documentos, desentranhamento e devolução
de documentos, chamada de interessados para esclarecimentos, instrução
e nova tramitação de processos arquivados.
Parágrafo único. O desentranhamento de documentos será
feito mediante termo, devendo ficar nos autos do processo cópia reprográfica
do original.
Art. 8º. Assinado o contrato ou retirado o instrumento equivalente,
o processo será remetido à unidade incumbida de sua fiscalização,
onde permanecerá até o recebimento definitivo do objeto.
§ 1º. Durante a execução do objeto contratual serão
juntados ao processo especial de licitação os documentos relacionados
ao contrato.
§ 2º. Serão autuados processos específicos para
pagamentos.
CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO
Art. 9º. Observado o disposto no artigo 17 da Lei nº 13.278,
de 7 de janeiro de 2002, os atos convocatórios deverão ser
divulgados pela "internet", na página da Prefeitura do
Município de São Paulo.
§ 1º. A divulgação, de que trata o "caput"
deste artigo, será feita, sempre que possível, através
da íntegra do edital ou através do respectivo extrato, contendo
os dados essenciais à identificação do certame.
§ 2º. As unidades responsáveis pelo processamento da licitação
deverão encaminhar, por correio eletrônico, o extrato do edital
ou sua versão integral à Coordenadoria do Governo Eletrônico
da Secretaria Municipal de Comunicação e Informação
Social.
Art. 10º. Sem prejuízo da divulgação pela imprensa
e via "internet", os demais instrumentos convocatórios
e todos os demais atos essenciais do procedimento licitatório deverão
ser afixados no painel de licitações, de que trata a Lei Municipal
nº 13.225, de 27 de novembro de 2001.
Art. 11º. A faculdade prevista no § 3º do artigo 17 da Lei
nº 13.278, de 2002, somente poderá ser exercida quando presentes
as seguintes condições:
I - obras ou serviços rotineiramente licitados;
II - plena disponibilidade, desde a publicação do ato convocatório,
de todos os elementos técnicos necessários à elaboração
da proposta;
III - fácil e imediato acesso ao local da execução
a todos os interessados em realizar vistorias.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 12º. Nas hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de
licitação, deverá ser autuado processo especial, visando
à formalização da contratação direta,
mediante perfeita caracterização da exceção
prevista em lei, fundamentadas razõespara escolha do contratado e
justificativa do preço.
Art. 13º. Para os fins deste capítulo, consideram-se:
I - serviços técnico-profissionais especializados aqueles
assim definidos na legislação federal;
II - pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização
aquelas cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de sua experiência
anterior, estudos, publicações, organização,
aparelhamento ou equipe técnica, permita inferir que seu trabalho
seja o mais adequado ao pleno atendimento da necessidade administrativa.
Parágrafo único. Para a caracterização da natureza
dos serviços e da qualidade da pessoa contratada, poderão
ser levados em consideração os seguintes elementos:
I - estilo, orientação ou método próprio ou
pessoal, alicerçados em conhecimentos científicos ou técnicos,
que impossibilitem o cotejo objetivo com outro serviço prestado por
pessoa física ou jurídica, de igual ou equivalente capacitação;
II - tempo de atuação profissional do prestador do serviço
ou de sua equipetécnica, no caso de pessoa jurídica;
III - pertinência entre os estudos, experiências, publicações,
organização, aparelhamento ou equipe técnica do prestador
dos serviços e o objeto da contratação;
IV - comprovada titulação do prestador individual dos serviços
ou dos membros da equipe técnica da pessoa jurídica e sua
pertinência com o objeto do contrato;
V - grau de reconhecimento público, nos meios acadêmicos, profissionais
ou técnico-científicos, de que goze a pessoa física
ou jurídica a ser contratada.
Art. 14º. No caso de contratação de serviços
com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização,
a autoridade competente para autorizar a contratação direta
por inexigibilidade de licitação constituirá comissão
especial com número ímpar, integrada por pelo menos dois servidores
efetivos da área técnica específica relacionada ao
objeto do contrato.
Art. 15º. A comissão, de que trata o artigo anterior, deverá
emitir parecer conclusivo sobre a singularidade do objeto do contrato e
a notória especialização do futuro contratado.
Art. 16º. As contratações de natureza artística
por inexigibilidade de licitação deverão ser precedidas
de parecer, em que se ateste o reconhecimento, pela crítica ou pelo
público, do artista a ser contratado.
Art. 17º. O parecer, de que trata o artigo 16 deste decreto, será
emitido por comissão especial ou permanente, de número ímpar
de servidores, dos quais pelo menos dois sejam efetivos.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 18º. Compete aos Secretários Municipais, Subprefeitos
e Ouvidor Geral do Município, no âmbito dos respectivos órgãos,
autorizar licitações e contratações diretas.
§ 1º. Na administração indireta, a competência,
de que trata o "caput" deste artigo, será de seus dirigentes.
§ 2º. Compete, ainda, às autoridades referidas no "caput"
e no § 1º deste artigo:
I - homologar licitações e adjudicar os objetos respectivos;
II - assinar e rescindir contratos;
III - autorizar liberação e substituição de
garantias contratuais;
IV- autorizar devolução ou substituição de garantia
para participar de licitação;
V - autorizar alterações contratuais;
VI - aprovar tabelas de preços unitários e extracontratuais,
ressalvadas as competências próprias das Secretarias de Serviços
e Obras e de Infra-Estrutura Urbana;
VII - anular e revogar licitações;
VIII - declarar a licitação deserta ou prejudicada;
IX - aplicar penalidades a participantes de licitação e a
contratados.
§ 3º. As competências de que trata este artigo poderão
ser delegadas a autoridade ou órgão subordinado.
§ 4º. No caso de compras e serviços comuns às secretarias
municipais e subprefeituras, as competências do "caput"
deste artigo poderão ser delegadas ao Departamento de Gestão
de Suprimentos - DGS da Secretaria Municipal de Gestão Pública,
mediante portaria conjunta, que poderá ser única, abrangendo
vários objetos.
§ 5º. Em se tratando de gêneros alimentícios, utilizados
por mais de uma secretaria ou subprefeitura, a delegação poderá
ser feita à Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB.
§ 6º. Quando se tratar de ata de registro de preços, compete
ao órgão gestor da ata a aplicação ou a dispensa
da penalidade, ouvido, previamente, o órgão contratante, que
dirá, também, se a infração contratual ocorreu
por fatos imputáveis à Administração, por culpa
da detentora da ata ou por motivos de força maior, instruindo o processo
nos termos do artigo 54 deste decreto.
Art. 19º. Compete às comissões de licitação:
I - processar e julgar licitações;
II - decidir sobre pedidos de inscrição em registro cadastral
e suas alterações.
§ 1º. De acordo com as peculiaridades de cada órgão,
as competências estabelecidas no inciso II do "caput" deste
artigo poderão ser deferidas a comissão de cadastro.
§ 2º. Ao presidente da comissão de licitação
cabe datar e assinar os atos convocatórios.
CAPÍTULO VI
DO PREGÃO
Art. 20º. No Município de São Paulo, o pregão
será processado na forma prevista na legislação federal,
observados os procedimentos previstos neste capítulo.
Art. 21º. Na forma da legislação federal, o pregão
é a modalidade de licitação para aquisição
de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da
contratação.
Parágrafo único. Poderá ser realizado pregão
por meio eletrônico, nos termos de regulamentação específica.
Art. 22º. Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser, concisa e objetivamente,
definidos em edital, com base em especificações usuais de
mercado.
Art. 23º. Os pregões serão processados por comissões
permanentes ou especiais de licitação, cabendo a função
de pregoeiro ao respectivo presidente.
Art. 24º. O procedimento dos pregões, em sua fase instrutória,
seguirá, no que couber, o previsto para as demais modalidades, iniciando-se
sua fase externa com a convocação dos interessados através
da publicação do respectivo edital, com antecedência
mínima de 8 (oito) dias úteis, no Diário Oficial do
Município e na "internet" ou também em diário
de grande circulação, observados os limites que venham a ser
estabelecidos em portaria do Secretário de Finanças e Desenvolvimento
Econômico.
Art. 25º. Na sessão pública de pregão, serão
observados os seguintes procedimentos:
I - identificação dos proponentes, que obrigatoriamente deverão
estar representados por credenciados, com poderes específicos para
a prática de todos os atos inerentes ao certame;
II - entrega e recepção dos envelopes, contendo as propostas
comerciais e a documentação de habilitação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas comerciais, com a desclassificação
daquelas que não atenderem às exigências essenciais
do edital e a classificação provisória das demais,
em ordem crescente de preços;
IV - abertura de oportunidade para lances verbais aos representantes do
licitante cuja proposta tenha sido classificada em primeiro lugar, e daqueles
cujas propostas tenham valores até 10% (dez por cento) superiores
àquela;
V - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições
definidas no inciso IV, poderão, os representantes dos licitantes
autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três),
além da primeira classificada, oferecer novos lances verbais e sucessivos,
quaisquer que sejam os preços oferecidos;
VI - os lances verbais deverão ser formulados em valores distintos
e decrescentes, a partir da proposta de maior preço e, os demais,
em ordem decrescente de valor, até o momento em que não haja
novos lances de preços, menores aos já ofertados.
VII - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo
pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances
verbais e a manutenção do último preço ofertado
para efeito de classificação das propostas.
VIII - classificação definitiva das propostas;
IX - abertura apenas do envelope contendo os documentos de habilitação,
apresentado pelo licitante cuja proposta comercial tenha sido classificada
em primeiro lugar;
X - deliberação sobre a habilitação do licitante
primeiro classificado ou sobre suainabilitação, prosseguindo-se,
se for o caso, com a abertura do envelope de documentação
apresentado pelo segundo classificado;
XI - adjudicação do objeto ao licitante vencedor e homologação
do certame pela autoridade competente;
XII - havendo empate entre propostas, serão convocados para a disputa
verbal de lances todos os proponentes até que se obtenham três
ofertas de valores distintos.
§ 1º. Para fins do inciso III do "caput" deste artigo,
consideram-se exigências essenciais do edital aquelas que não
possam ser atendidas, no ato, por simples manifestação de
vontade do proponente.
§ 2º. Para os fins do inciso IX do "caput" deste artigo,
admitir-se-á o saneamento de falhas, desde que, a critério
da comissão, os elementos faltantes possam ser apresentados no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de inabilitação
do primeiro classificado e aplicação da multa prevista no
edital.
§ 3º - Na hipótese de inabilitação de todos
os licitantes que participaram da disputa verbal, poderá serconvocada
nova sessão competitiva, com os classificados remanescentes.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 26º. Poderão ser objeto de registro de preços os
materiais e os serviços, considerados de uso habitual ou rotineiro,
para os quais não se possa prever o exato quantitativo a ser demandado
pela administração, em especial quando houver:
I - necessidade de contratações freqüentes; ou
II - conveniência de entregas parceladas; ou
III - necessidade de atendimento a mais de um órgão ou entidade.
Art. 27º. Caberá ao Departamento de Gestão de Suprimentos
- DGS da Secretaria Municipal de Gestão Pública efetuar o
registro de preços para as compras e serviços comuns a todas
as Secretarias, Subprefeituras e Ouvidoria Geral do Município, mediante
delegação dos respectivos titulares.
Parágrafo único. Na hipótese de o Departamento de Gestão
de Suprimentos - DGS não ter capacidade operacional para realizar
registro de preços de materiais e serviços de interesse comum,
qualquer um dosórgãos referidos poderá iniciar o processo,
incluindo a necessidade de todos os demais, que para tanto serão
consultados.
Art. 28º. O registro de preços, elaborado na forma do artigo
27 deste decreto, será obrigatoriamente utilizado por todos os órgãos
municipais da administração direta, salvo quando a contratação
revelar-se antieconômica ou quando houver necessidade específica
devidamente justificada.
Parágrafo único. Na hipótese de a utilização
do registro revelar-se antieconômica, o órgão interessado
deverá comunicar o fato ao gerenciador da ata.
Art. 29º. O registro de preços para fornecimento de materiais
ou prestação de serviços que não se enquadrem
no artigo 27 poderá ser efetuado pelo órgão diretamente
interessado.
§ 1º. Quando dois ou mais órgãos tiverem interesse
em registrar preços para fornecimento de materiais ou prestação
de serviços, poderão a seu critério estabelecer qual
deles o registrará, com a possibilidade de utilização
do registro pelos demais.
§ 2º. No caso previsto no parágrafo 1º deste artigo,
poderão os órgãos interessados delegar ao Departamento
de Gestão de Suprimentos - DGS competência para efetuar o registro
de preços.
Art. 30º. Para efetuar o registro de preços, o órgão
responsável deverá consultar os demais sobre o interesse pelo
material ou serviço cujo preço será registrado, mediante
correspondência eletrônica ou outro meio eficaz.
Parágrafo único. Os órgãos interessados deverão
manifestar-se no prazo estipulado, fornecendo estimativa de consumo ou cronograma
de contratação.
Art. 31º. A ata de registro de preços poderá ser utilizada
por qualquer órgão dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município de São Paulo, inclusive o Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, pelas autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista
e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município,
ainda que dela não participantes, mediante consulta ao órgão
gerenciador.
Parágrafo único. Caberá ao detentor da ata, observadas
as condições nela estabelecidas, efetuar o fornecimento, sem
prejuízo do atendimento dos quantitativos inicialmente estimados.
Art. 32º. As unidades que efetuarem registro de preços deverão
encaminhar, à Coordenadoria do Governo Eletrônico da Secretaria
Municipal de Comunicação e Informação Social,
a relação dos materiais, serviços, respectivos preços
e seus detentores, para que sejam disponibilizados, via "internet",
à consulta geral na página da Prefeitura do Município
de São Paulo.
Art. 33º. Competem à Comissão Municipal de Controle
de Preços de Materiais e Serviços - COMPREMS, da Secretaria
Municipal de Gestão Pública, as atribuições
de acompanhamento da evolução de preços registrados
para fornecimento de materiais e para a prestação de serviços,
quando não houver índices setoriais específicos, índices
gerais de preços para a concessão de reajustes ou outros índices
publicados pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 34º. A celebração dos contratos decorrentes das
atas de registro de preços deverá ser precedida de prévia
pesquisa de preço, que revele a conveniência da contratação,
na forma do artigo 4º deste decreto.
Art. 35º. Poderão ser registrados vários preços
para o mesmo objeto em função da capacidade de fornecimento
ou de outro critério julgado conveniente, desde que previsto no instrumento
convocatório, que estabelecerá as condições
para as futuras contratações.
Parágrafo único. Será obrigatória, dentre outras
condições, a previsão de que os fornecimentos por qualquer
das detentoras somente ocorrerão mediante manifestação
expressa de desinteresse pelas detentoras antecedentes com preços
menores na ordem de classificação.
Art. 36º. As atas de registro de preços poderão ter
seu prazo inicial prorrogado, nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.278,
de 2002, observados os procedimentos estabelecidos nos incisos I e II do
artigo 46 deste decreto.
CAPÍTULO VIII
DA REGULARIDADE FISCAL
Art. 37º. Nas modalidades de concorrência pública e tomada
de preços, para fins de demonstração da regularidade
fiscal dos licitantes, deverão ser exigidos documentos que comprovem:
I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal,
se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente
ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - regularidade perante a Fazenda Federal do domicílio ou sede
do licitante;
IV - regularidade perante a Fazenda Estadual, pertinente ao seu ramo de
atividade e quanto aos tributos relacionados com a prestação
licitada;
V - regularidade perante a Fazenda doMunicípio de São Paulo,
quanto aos tributos relacionados com a prestação licitada;
VI - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular
no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Parágrafo único. A prova de regularidade perante a Fazenda
Federal far-se-á pela apresentação conjunta da Certidão
de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Secretaria
da Receita Federal, e da Certidão da Dívida Ativa da União,
expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Art. 38º. A exigência prevista no inciso V do artigo 36 deste
decreto é aplicável também aos licitantes com sede
fora do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Caso não esteja cadastrado como contribuinte
no Município de São Paulo, o licitante deverá apresentar
declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas
da lei, de não-cadastramento e de que nada deve à Fazenda
do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados
com a prestação licitada.
Art. 39º. Nos convites, os documentos comprobatórios da regularidade
fiscal restringir-se-ão apenas aos que comprovem:
I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular
no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
III - regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo,
quando aos tributos relacionados com a prestação licitada,
aplicáveis as normas do artigo 38 deste decreto.
Art. 40º. Na celebração de contratos por dispensa ou
inexigibilidade de licitação, exigir-se-ão do contratado,
apenas, os documentos que comprovem:
I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular
no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
III - regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo,
quanto aos tributos relacionados com a prestação licitada,
aplicáveis as normas do artigo 38 deste decreto.
Parágrafo único. A critério da autoridade competente,
observados os limites da legislação federal, poderão
ser exigidos outros documentos complementares, relacionados no artigo 37
deste decreto, nas hipóteses em que o objeto da contratação
assim o recomende.
Art. 41º. Poderão ser aceitas:
I - certidões positivas com efeito de negativas;
II - certidões positivas cujos débitos estejam judicialmente
garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.
Art. 42º. As condições de habilitação
serão aquelas previstas na legislação federal, observadas
as normas deste capítulo exclusivamente para a comprovação
da regularidade fiscal.
CAPÍTULO IX
DOS CONTRATOS
Art. 43º. A celebração e a execução de
contratos administrativos no âmbito do Município de São
Paulo observarão os princípios de direito público,
as normas gerais da legislação federal e as normas específicas
da legislação municipal, aplicando-se-lhes subsidiariamente
os preceitos de direito privado.
Art. 44º. Será nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com
a administração, salvo o que importe em pequenas despesas
de pronto pagamento, que deverão ser efetuadas de acordo com a legislação
vigente.
Art. 45º. É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos
aos contratos regidos por este decreto, sob pena de invalidade do ato e
responsabilidade de quem lhe deu causa.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não
se aplica às hipóteses do artigo 24, IV, da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, quando, diante de comprovada urgência,
eventual demora para prévia celebração do contrato
possa acarretar danos irreparáveis, situação em que
sua formalização dar-se-á oportunamente, convalidando
a contratação de obra, fornecimento ou serviço, cuja
execução já se tenha iniciado.
Art. 46º. Observado o limite de 60 (sessenta) meses, os contratos
de prestação de serviços continuados, mantidas as mesmas
condições avençadas, poderão ser prorrogados
por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, desde que:
I - o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II - pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis
com os de mercado, nos termos do artigo 4º deste decreto.
Parágrafo único. Excepcionalmente, desde que com prévia
justificativa e autorização do agente competente para a contratação,
o prazo fixado no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado
em até 12 (doze) meses.
Art. 47º. Observado o limite de 48 (quarenta e oito) meses, os contratos
cujo objeto seja a locação de equipamentos de informática
ou a utilização de programas dessa natureza poderão
ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado,
observadas as condições previstas nos incisos I e II do artigo
46 deste decreto.
Art. 48º. Serão fixados através de aditamento os preços
unitários de obras eserviços necessários à conclusão
do objeto contratual, sempre que esses não tenham sido previstos
no ajuste inicial ou não integrem tabela de preços da administração.
Parágrafo único. A aprovação de preços
extracontratuais deve vir obrigatoriamente acompanhada de planilha orçamentária
(preços unitários e quantitativos), como também de
novo organograma físico-financeiro, de maneira a demonstrar o impacto
da despesa sobre o valor contratual.
Art. 49º. As alterações contratuais deverão ser
previamente justificadas por escrito e autorizadas por autoridade competente,
devendo ser formalizadas por termo de aditamento.
Art. 50º. O objeto do contrato, no caso de obras e serviços,
será recebido provisoriamente pelo responsável por seu acompanhamento
e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas
partes dentro de 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado, se outro não tiver sido o prazo estipulado no referido
ajuste.
Art. 51º. O objeto do contrato, no caso de obras e serviços,
será recebido definitivamente por servidor ou comissão designada
pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas
partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria,
não superior a 90 (noventa) dias, comprovada a adequação
do objeto aos termos contratuais.
Parágrafo único. No caso de a contratada recusar-se a assinar
o termo de recebimento definitivo, a Administração lavrará
unilateralmente termo circunstanciado, relatando o fato, com subseqüente
arquivamento do processo.
Art. 52º. As hipóteses de rescisão contratual são
aquelas previstas na legislação federal.
Parágrafo único. Também implicará rescisão
unilateral do contrato a aplicação ao contratado da pena de
suspensão temporária do direito de licitar e contratar com
a administração ou de declaração de sua inidoneidade,
ainda que em decorrência de falta cometida em outro procedimento administrativo.
Art. 53. Nos casos de rescisão contratual, serão sempre asseguradas
as faculdades da administração segundo o regime de direito
público, a que se sujeitam os contratos administrativos.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 54º. As penalidades administrativas são aquelas previstas
na legislação federal, impondo-se para sua aplicação
a observância dos seguintes procedimentos:
I - proposta de aplicação da pena, feita pelo responsável
pelo acompanhamento da execução do contrato ao titular da
pasta, mediante caracterização da infração imputada
ao contratado;
II - acolhida a proposta de aplicação de multa de mora, intimar-se-á
o contratado nos termos do disposto no artigo 57 deste decreto, devendo
nas demais penalidades ser intimado o contratado na pessoa de seu representante
legal, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa;
III - observância do prazo legal para apresentação de
defesa pelo contratado;
IV - manifestação dos órgãos técnicos
e da área jurídica sobre as razões de defesa;
V - decisão da autoridade competente;
VI - intimação do contratado;
VII - observância do prazo legal para interposição de
recurso.
Art. 55º. Aplicada a pena e transcorrido o prazo recursal sem interposição
de recurso ou denegado provimento ao recurso interposto, executar-se-á
a penalidade aplicada.
Parágrafo único. Na hipótese de aplicação
de multa, o valor correspondente poderá ser descontado do que o contratado
tiver a receber.
Art. 56º. Para a dispensa da aplicação de penalidade
é imprescindível expressa manifestação do responsável
pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo
os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior,
que a contratada comprove, através de documentação
nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação,
não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação
da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços
ou ao erário.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57º. A intimação de quaisquer atos relativos a
procedimentos licitatórios e a contrato em execução
será sempre feita mediante publicação no Diário
Oficial do Município, salvo se o interessado dele tiver tomado ciência
diretamente.
Art. 58º. As entidades da administração indireta poderão
editar regulamentos próprios para processamento de suas licitações,
formalização e execução de seus contratos, observados
os princípios da legislação vigente, inclusive a federal
no que diz respeito às normas gerais.
Parágrafo único. Os regulamentos referidos no "caput"
deste artigo, após prévia aprovação do secretário
da pasta à qual a entidade da administração indireta
esteja vinculada, deverão ser publicados no Diário Oficial
do Município.
Art. 59º. A terceirização de serviços restringir-se-á
às hipóteses de atividades-meio da administração,
nas quais não se configurem subordinação e pessoalidade,
nem a prática de ato administrativo.
Art. 60. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado o Decreto nº 41.772, de 8 de março de 2002, com as
alterações dos Decretos nº 42.404, de 17 de setembro
de 2002, nº 43.080, de 10 de abril de 2003, e nº 43.563, de 31
de julho de 2003.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de dezembro
de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIS TARCISIO TEIXEIRA FEREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças
e Desenvolvimento Econômico
Publicado na Secretária do Governo Municipal, em 24 de dezembro de
2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
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