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LEI Nº 14.145, DE 7 DE ABRIL DE 2006
(Projeto de Lei nº 615/05, do Executivo)
Confere nova redação ao artigo 16 da Lei nº 13.278,
de 7 de janeiro de 2002,
que dispõe sobre normas específicas em matéria
de licitação e contratos administrativos
no âmbito do Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, faz saber que a
Câmara Municipal, em sessão de 4 de abril de 2006, decretou
e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 16 da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. As modalidades de licitação são
aquelas previstas na legislação federal e o processamento
de cada
uma delas no Município de São Paulo estará sujeito
às normas específicas previstas nesta lei, devendo obedecer
ao seguinte procedimento:
I - no dia, hora e local designados, será realizada sessão
pública para recebimento dos envelopes contendo a
proposta e os documentos relativos à habilitação,
bem como da declaração dando ciência de que o
licitante
cumpre plenamente os requisitos de habilitação;
II - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes;
III - verificação da conformidade e compatibilidade
de cada proposta com os requisitos e especificações
do
edital ou convite e, conforme o caso, com os preços correntes
no mercado ou fixados pela Administração
ou por órgão oficial competente ou, ainda, com os constantes
do sistema de registro de preços, quando
houver, promovendo-se a desclassificação das propostas
desconformes ou incompatíveis;
IV - julgamento e classificação das propostas, de acordo
com os critérios de avaliação constantes do ato
convocatório;
V - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes
desclassificados, contendo a respectiva documentação
de habilitação, desde que não tenha havido recurso
ou após a sua denegação;
VI - abertura dos envelopes e apreciação da documentação
relativa à habilitação dos concorrentes cujas
propostas tenham sido classificadas até os três primeiros
lugares;
VII - deliberação da Comissão de Licitação
sobre a habilitação dos três primeiros classificados;
VIII - se for o caso, abertura dos envelopes e apreciação
da documentação relativa à habilitação
de tantos concorrentes
classificados quantos forem os inabilitados no julgamento previsto
no inciso VII deste artigo;
IX - deliberação final da autoridade competente quanto
à homologação do procedimento licitatório
e adjudicação
do objeto da licitação ao licitante vencedor, no prazo
de 10 (dez) dias úteis após o julgamento.
§ 1º As licitações do tipo melhor técnica
e técnica e preço terão início com a abertura
das propostas técnicas,
as quais serão analisadas e julgadas pela Comissão de
Licitação.
§ 2º Por decisão fundamentada da autoridade competente,
o processamento da licitação seguirá a ordem
prevista na legislação federal.
§ 3º Todos os documentos contidos nos envelopes serão
rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão
ou servidor por ela designado.
§ 4º É facultado à Comissão ou autoridade
superior, em qualquer fase da licitação, promover diligência
destinada a esclarecer ou complementar a instrução do
processo licitatório, vedada a criação de exigência
não existente no edital.
§ 5º Para os efeitos do disposto no inciso VI do "caput",
admitir-se-á o saneamento de falhas, desde
que, a critério da Comissão de Licitação,
os elementos faltantes possam ser apresentados no prazo máximo
de 3 (três) dias, sob pena de inabilitação do
licitante e aplicação da multa prevista no edital.
§ 6º Os erros materiais irrelevantes serão objeto
de saneamento, mediante ato motivado da Comissão de
Licitação.
§ 7º É vedada a participação de uma
única pessoa como representante de mais de um licitante.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se à concorrência,
e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de
preços e ao convite.
§ 9º Iniciada a sessão de abertura das propostas,
não mais caberá a desistência do licitante, salvo
motivo justo,
decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
§ 10. Poderá a autoridade competente, até a assinatura
do contrato, excluir o licitante ou o adjudicatário,
por despacho motivado, se, após a fase de habilitação,
tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior
ao julgamento da licitação, que revele inidoneidade
ou falta de capacidade técnica ou financeira.
§ 11. O licitante que ensejar o retardamento do certame,
não mantiver a proposta ou fizer declaração falsa,
inclusive aquela prevista no inciso I do "caput"
deste artigo, garantido o direito prévio de citação
e ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar
com a Administração, pelo prazo de até 5 (cinco)
anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,
sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e
das demais cominações legais."(NR)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de abril
de
2006, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de abril
de 2006
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
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