LEI
Nº 13.278, 07 DE JANEIRO DE 2002
(Projeto de Lei nº 564/01, do Executivo)
Dispõe sobre normas específicas em matéria de
licitação e contratos administrativos no âmbito
do Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por
lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28
de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º - As licitações e os contratos administrativos,
no âmbito do Município de São Paulo, sujeitar-se-ão
à legislação federal e às normas específicas
desta lei.
Parágrafo único - Subordinam-se ao regime desta lei os
órgãos da administração municipal direta,
os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta e ou indiretamente pelo Município.
Art. 2º - Para os fins desta lei, adotar-se-ão as definições
da legislação federal, às quais se acrescem as
seguintes:
I - reforma: espécie de obra que consiste em modificação
de área edificada, estrutura, compartimentação
vertical, volumetria, restauro ou modificação em edificação
preexistente, ainda que não utilizada ou finalizada, com ou sem
alteração de uso.
II - serviço de engenharia: toda atividade técnica relacionada
com obra, em que predominem serviços profissionais sobre o fornecimento
de materiais, como consertos, pequenos reparos, serviços de limpeza
ou manutenção de obras, além de trabalhos técnico-cientificos,
a exemplo de projetos, laudos, pareceres, cuja execução
exija atuação ou acompanhamento de profissional sujeito
à fiscalização do sistema CONFEA/CREA.
SEÇÃO II DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 3º - O fornecimento de materiais em geral e a prestação
de quaisquer serviços, em ambos os casos, desde que habituais
ou rotineiros, poderão ser contratados pelo sistema de registro
de preços.
Art. 4º - O sistema de registro de preços será regulamentado
por decreto, atendidas as peculiaridades do Município e observado
o disposto nesta lei.
Art. 5º - O registro de preços será feito mediante
concorrência, a ser processada pelo órgão que tenha
interesse na contratação de fornecimento ou prestação
de serviço, cujas quantidade e periodicidade tenham que ser definidas
em função de conveniência futura da Administração
Municipal.
§ 1º - Excetuam-se do "caput" deste artigo os casos
em que houver inviabilidade de competição, podendo ser
efetuado o registro de preços por inexigibilidade de licitação,
condicionada sua manutenção à permanência
da condição inicial a cada contratação.
§ 2º - O registro de preços será feito com
a previsão de utilização da respectiva ata por
todos os órgãos interessados em seu objeto.
Art. 6º - O preço registrado será utilizado por
todas as unidades da Administração Municipal, salvo quando
a contratação revelar-se antieconômica ou quando
houver necessidade específica devidamente justificada.
Art. 7º - Fica facultada a utilização, pelos órgãos
municipais, dos registros de preços do Governo Federal e do Governo
do Estado de São Paulo, obedecidas as condições
estabelecidas nas respectivas legislações.
Art. 8º - A Administração Municipal poderá
centralizar, em unidade competente, as atribuições de
acompanhamento da evolução dos preços no mercado,
e de inclusão, atualização e cancelamento dos dados
referentes ao sistema de registro de preços.
Art. 9º - O controle e o reajuste dos preços de bens e
serviços, considerada sua natureza, será estabelecido
mediante ampla pesquisa de mercado.
Parágrafo único - Os vencedores da concorrência
que tiverem seus preços registrados ficam obrigados a fornecer
todos os dados necessários ao atendimento do disposto no "caput"
deste artigo.
Art. 10 - A existência de preços registrados não
obriga a Administração a firmar as contratações
de que deles poderão advir, facultada a realização
de licitação específica para a aquisição
pretendida, sendo assegurada ao detentor do registro de preços
a preferência em igualdade de condições.
Art. 11 - A qualquer tempo, cada um dos preços registrados poderá
ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles
praticados no mercado, cabendo ao órgão responsável
convocar os fornecedores registrados para estabelecer o novo valor.
Art. 12 - O detentor da ata de registro de preços, assegurado
o contraditório e a ampla defesa, terá seu registro cancelado
quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - descumprir o estabelecido no parágrafo único do
artigo 9º;
III - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento
equivalente no prazo estabelecido pela Administração,
sem justificativa aceitável;
IV - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese
de tornar-se superior àqueles praticados no mercado;
V - presentes razões de interesse público.
Art. 13 - O prazo de vigência da ata de registro de preços
é de um ano, prorrogável por até igual período.
Parágrafo único - A expiração do prazo
de vigência da ata de registro de preços não implica
a extinção dos contratos dela decorrentes, ainda em execução.
Art. 14 - A ata de registro de preços poderá ser rescindida
nas hipóteses previstas para a rescisão dos contratos
em geral.
CAPÍTULO II
DA LICITAÇÃO
SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA E DAS MODALIDADES LICITATÓRIAS
Art. 15 - A competência para autorizar a abertura de procedimento
licitatório será dos Secretários Municipais ou
de autoridades de nível equivalente na Administração
Indireta, autárquica e fundacional, podendo ser delegada.
Art. 16 - As modalidades de licitação são aquelas
previstas na legislação federal e o processamento de cada
uma delas no Município de São Paulo estará sujeito
às normas específicas previstas nesta lei.
Art. 17 - As formas e prazos de publicidade de atos convocatórios
são aqueles a seguir definidos:
I - editais de concorrência e de concurso serão publicados,
ao menos uma vez, no Diário Oficial do Município e em
jornal de grande circulação local, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias entre a primeira publicação
e a data para recebimento de documentação e propostas
ou para recebimento dos trabalhos;
II - editais de tomada de preços serão publicados, por
uma vez, no Diário Oficial do Município, observando-se
o prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre a publicação
e a data de recebimento de documentação e propostas;
III - instrumentos convocatórios de convite serão encaminhados
diretamente a, pelo menos, 3 (três) potenciais interessados, cadastrados
ou não, com antecedência mínima de 3 (três)
dias úteis entre a data de entrega e a designada para recebimento
de propostas;
IV - editais de leilão serão publicados, por uma vez,
no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação
local, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias entre
a publicação e a data designada para abertura dos trabalhos.
§ 1º - As publicações serão feitas resumidamente,
contendo os dados essenciais à identificação do
certame, por modalidade e número de registro; do órgão
licitante; objeto licitado; data, hora e local designados para o recebimento
de documentos e propostas, e endereço e telefone do local onde
os interessados poderão obter a íntegra do edital e esclarecimentos
suplementares.
§ 2º - Os atos convocatórios, sem distinção
de modalidade, serão sempre disponibilizados para consulta nas
repartições e divulgados seus extratos pela Internet.
§ 3º - As publicações dos editais de concorrência
e tomada de preços para a contratação de serviços
e obras de menor complexidade poderão ter os prazos reduzidos
para 20 (vinte) e 10 (dez) dias, respectivamente, a critério
da autoridade competente para autorizar a abertura do procedimento licitatório,
levando-se em conta a natureza do objeto a ser licitado, os requisitos
para a formulação das propostas e as demais exigências
do edital.
Art. 18 - As modificações no edital exigem divulgação
pela mesma forma dada ao texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente
estabelecido.
§ 1º - Quando a alteração não afetar
de forma substancial a formulação da proposta, o prazo
de divulgação poderá ser reaberto pela metade,
por deliberação da Comissão de Licitação.
§ 2º - Quando a mudança não implicar alterações
ou reformulação da proposta, ou o cumprimento de novas
exigências, não haverá necessidade de reabertura
de prazo.
Art. 19 - Também poderão ser utilizadas as modalidades
de licitação que possam ser processadas por meio eletrônico,
observada a legislação federal pertinente.
Art. 20 - O Município poderá adotar a modalidade pregão,
instituída pela União, para a aquisição
de bens ou serviços comuns, que será regulamentada por
decreto, observada a legislação federal pertinente.
Art. 21 - É vedada a utilização de modalidade
de limite inferior para parcelas de um mesmo fornecimento, serviço
ou obra, que possam ser enquadradas em modalidade de limite superior,
configurando fracionamento.
Parágrafo único - Para efeito da aplicação
do "caput" deste artigo, caracterizar-se-á fracionamento,
no âmbito de uma mesma unidade orçamentária, a realização
de licitações ou contratações de parcelas
do mesmo fornecimento, serviço ou obra, cujo somatório,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da formalização
do ajuste, exigisse modalidade de limite superior ao daqueles utilizados.
Art. 22 - A modalidade de licitação será eleita
em função do valor originário do ajuste, não
sendo computadas as prorrogações de contrato legalmente
permitidas.
SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 23 - As exigências máximas para habilitação
nas licitações no âmbito do Município de
São Paulo são aquelas previstas na legislação
federal, observado, no que couber, o previsto nesta seção.
Art. 24 - O Poder Executivo regulamentará a apresentação
de documentos necessários e aptos a comprovar a regularidade
fiscal dos licitantes.
Art. 25 - Os licitantes que estejam em débito para com a Fazenda
Municipal poderão ser considerados habilitados desde que comprovem
a suspensão da exigibilidade do crédito.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS
Art. 26 - O termo de contrato e seus aditamentos deverão ser
publicados, na íntegra ou em extrato, no Diário Oficial
do Município, dentro de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura.
Art. 27 - O contratado apresentará, quando necessário,
para assinatura do contrato, o cronograma físico-financeiro do
ajuste, com indicação dos prazos e das diversas etapas
de execução, para análise e aprovação
da fiscalização.
Art. 28 - A Administração poderá:
I - exigir a prestação integral da garantia, até
a finalização do contrato, e permitir o levantamento parcial
de valores percentualmente compatíveis com a parte do contrato
já realizada;
II - utilizar a garantia para satisfação de débitos
decorrentes da execução do contrato ou de multas, estabelecendo
para o contratado prazo para sua recomposição ou, se este
último entender conveniente, para substituição
por garantia diversa da inicial.
Art. 29 - As hipóteses de rescisão contratual são
aquelas previstas na legislação federal.
Parágrafo único - Também implicará a rescisão
unilateral do contrato a aplicação ao contratado da pena
de declaração de inidoneidade ou a suspensão temporária
para licitar e contratar com a Administração Pública,
ainda que em decorrência de falta cometida em outro procedimento
administrativo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 - A intimação de quaisquer atos relativos a procedimentos
licitatórios será sempre feita através de publicação
no Diário Oficial do Município, salvo se o interessado
dele tiver tomado ciência diretamente.
Art. 31 - Os prazos fixados em meses terão como termo final,
no mês de vencimento, o mesmo dia em que se iniciaram, e aqueles
fixados em anos, o mesmo dia do mês em que passaram a fluir.
Parágrafo único - Só se iniciam e vencem os prazos
em dia de expediente normal.
Art. 32 - Os órgãos mencionados no parágrafo único
do artigo 1º desta lei poderão celebrar convênios
com outros órgãos da administração pública,
inclusive federais e estaduais, visando à utilização
compartilhada de recursos de tecnologia da informação
para a realização das respectivas contratações
de obras, serviços e fornecimentos.
Art. 33 - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 34 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial
a Lei n.º 10.544, de 31 de maio de 1988, e alterações
posteriores.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 07 de janeiro
de 2002, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária
dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento
Econômico
HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal de Gestão
Pública
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 07 de janeiro de 2002.
UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário
do Governo Municipal
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